Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino
fundamental e médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com os acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 2º – (…)
IX – direitos das mulheres e o combate à violência doméstica;
X – direitos das pessoas com deficiência.”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º – (…)
§ 2º – O Poder Executivo, no âmbito do disposto no inciso X, do caput deste artigo, deverá adotar medidas para que as escolas da rede estadual de ensino contemplem em suas atividades pedagógicas noções de Libras – Língua Brasileira de Sinais –, com vistas à promoção da inclusão e do respeito à diversidade.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A Lei nº 15.476, de 2005, que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos escolares, desempenha um papel fundamental na formação de cidadãos conscientes e participativos. O próprio texto da lei estabelece que o caminho para essa formação cívica se dá, em grande parte, por meio da educação e a legislação, ao longo do tempo, precisa ser atualizada para refletir as novas demandas sociais e as discussões contemporâneas sobre o que significa ser um cidadão completo no século XXI.
O presente projeto de lei busca aprimorar essa legislação, com a inclusão dos “direitos das mulheres e combate à violência doméstica” e dos “direitos das pessoas com deficiência” como temas específicos a serem contemplados no programa de educação em cidadania. Com isso, visa dar visibilidade e centralidade a pautas que são essenciais para a dignidade humana e ainda pendentes de conscientização social. Ao educar sobre esses temas, o Estado age de forma preventiva, formando cidadãos mais respeitosos e menos propensos a cometer ou a tolerar atos de violência e discriminação.
A proposição, ainda, introduz um novo parágrafo ao artigo 2º, com o objetivo de promover a inclusão da comunidade surda. A adoção de medidas para a inclusão de noções de Libras contribui para a desconstrução de barreiras comunicacionais e para o fortalecimento de uma cultura de respeito e de diversidade, atributos essenciais à cidadania plena.
As medidas propostas serão implementadas no âmbito do programa já existente e sob a gestão do Poder Executivo, que terá a responsabilidade de regulamentar e inserir os novos temas e conceitos de forma pedagógica na rede de ensino. Assim, a proposição se mostra constitucionalmente viável e legal, ao aprimorar uma política pública essencial de maneira eficiente e alinhada com as necessidades da sociedade mineira.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para aprovação da presente proposição legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Guilherme. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 959/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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