PL 4159/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a normatização do regime de trabalho dos servidores
plantonistas da saúde, estabelecendo as jornadas de trabalho semanais e a
apuração mensal, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Fhemig – e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais – Ipsemg.

Dispõe sobre a normatização do regime de trabalho dos servidores plantonistas da saúde, estabelecendo as jornadas de trabalho semanais e a apuração mensal, no âmbito da Fhemig e do Ipsemg.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a normatização específica do regime de trabalho dos servidores efetivos ou contratados que atuem como plantonistas em unidades assistenciais.
Art. 2º – Para os fins deste projeto, consideram-se:
I – Plantão: Regime de cumprimento de jornada de trabalho voltado à prestação de serviços ininterruptos, cuja interrupção comprometeria o funcionamento da unidade, assegurado ao servidor o direito ao descanso, à alimentação e à folga entre jornadas.
II – Plantão Fixo: cumprimento de jornadas de até doze horas de trabalho, em dias da semana predefinidos, intercalado com períodos de descanso.
III – Plantão Variável: O regime de cumprimento da jornada de trabalho de plantão de escala variável caracteriza-se pelo cumprimento de jornadas de até doze horas de trabalho, intercalado com períodos de descanso.
IV – Descanso Interjornada: Período mínimo de descanso entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, conforme parâmetros legais.
V – Intervalo Intrajornada: Período destinado ao descanso ou alimentação durante a própria jornada de trabalho.
VI – Escala de Plantão: Planejamento que define os horários e dias em que os servidores devem cumprir suas funções, incluindo os períodos de descanso.
VII – Troca de Plantão: Alteração, em caráter excepcional, entre dois servidores de mesma função, cargo e unidade, mediante requerimento e anuência da chefia imediata.
VIII – Serviço Extraordinário (Hora Extra): Trabalho realizado além da jornada diária regular ou em dias de descanso/feriados.
IX – Regime de escala combinada: Cumprimento da carga horária combinada em regime de plantão e diário.
Art. 3º – As Cargas horárias semanais previstas para plantonistas:
I – 12 horas semanais (48 mensais).
II – 16 horas semanais (64 mensais).
III – 20 horas semanais (80 mensais).
IV – 24 horas semanais (96 mensais).
V – 30 horas semanais (120 mensais).
VI – 40 horas semanais (160 mensais).
Art. 4º – Os regimes de plantão poderão ser cumpridos conforme a jornada semanal do servidor, com base nas seguintes configurações:
I – Para jornada de 40 horas semanais: Regime 12×36 (12 horas de plantão seguidas por 36 horas de descanso).
II – Para jornada de 30 horas semanais: Regime 12×60 (12 horas de plantão seguidas por 60 horas de descanso).
III – Para jornada de 24 horas semanais:
a) Dois plantões semanais de 12 horas;
b) Regime 12×84 com no mínimo 8 plantões mensais;
c) Um plantão semanal de 24 horas.
IV – Para jornada de 20 horas semanais:
a) Dois plantões semanais de 10 horas;
b) Um plantão de 12 horas e complementação de 8 horas.
V – Para jornada de 16 horas semanais:
a) Dois plantões semanais de 8 horas;
b) Um plantão de 12 horas e complementação de 4 horas.
VI – Para jornada de 12 horas semanais: Um plantão semanal de 12 horas.
Parágrafo único – Os regimes acima poderão ser definidos por acordo entre o servidor e a instituição, desde que observados os limites de jornada e o descanso interjornada legal, ficando autorizada a prática do regime de plantão em setores com funcionamento apenas em dias úteis, desde que executem a prestação de serviços assistenciais, cabendo à chefia imediata o planejamento de escala que garanta o cumprimento integral da carga horária da carreira do servidor.
Art. 5º – O Intervalo Intrajornada deverá observar:
I – Plantonista diurno, com jornada maior que 6h: 1 hora para refeição e dois intervalos de 15 minutos para lanche.
II – Plantonista noturno, com jornada de 12 horas: 30 minutos para refeição e Mínimo de 3 horas para descanso.
Parágrafo único – Os períodos de intervalo e descanso não serão acrescidos à jornada diária de trabalho.
Art. 6º – Em situações excepcionais que demandem serviço extraordinário ou troca de plantão, os regimes de plantão e os períodos de descanso poderão ser ajustados mediante acordo formal entre o servidor e a instituição.
Art. 7º – Se a carga horária mensal ultrapassar o limite previsto no art. 3º, deverá ser concedido descanso compensatório proporcional, com garantia do descanso interjornada.
Art. 8º – O descanso compensatório interjornada deverá ser acordado com a chefia imediata e garantido no prazo máximo de até 12 meses subsequentes ao mês em que houve o acréscimo de jornada.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa estabelecer uma regulamentação clara e justa para os regimes de plantão dos servidores da saúde vinculados à Fhemig e ao Ipsemg, garantindo segurança jurídica, condições dignas de trabalho e a sustentabilidade do sistema de saúde. Sua necessidade fundamenta-se nos seguintes aspectos:
1 – Garantia de Direitos Trabalhistas e Saúde Ocupacional.
A natureza exaustiva dos plantões em unidades de saúde demanda uma normatização específica que assegure:
– Descanso adequado (interjornada e intrajornada), conforme preconizado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT – e pela Constituição Federal (art. 7º, XXII);
– Prevenção de doenças laborais, como síndrome de burnout e distúrbios do sono, com base em estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS – que associam longas jornadas sem repouso a riscos elevados de erros médicos e acidentes de trabalho;
– Equilíbrio entre produtividade e bem-estar, evitando a judicialização de conflitos por falta de regulamentação.
2 – Alinhamento com Normas Nacionais e Internacionais.
O projeto incorpora princípios já consolidados no ordenamento jurídico, tais como:
– Decreto nº 48.348/2022 (regulamentação de horas extras e plantões);
– Lei nº 15.462/2005 (cargas horárias semanais);
– Convenção nº 151 da OIT, que prevê a negociação coletiva para ajustes de jornada.
3 – Eficiência na Gestão Pública.
A padronização proposta traz benefícios administrativos:
– Redução de litígios trabalhistas, com regras transparentes para compensação de horas;
– Planejamento escalar otimizado, com critérios previsíveis para trocas de plantão e intervalos;
– Cumprimento de metas institucionais, já que servidores com descanso adequado tendem a apresentar maior produtividade e menor absenteísmo.
4 – Respeito à Realidade dos Serviços de Saúde.
A flexibilidade dos regimes (ex.: 12x36h, 12x60h) reconhece:
– A natureza ininterrupta de hospitais e emergências;
– A necessidade de escala dinâmica em períodos de crise sanitária;
– A diversidade de cargas horárias, contemplando desde profissionais em tempo parcial (12h semanais) até plantonistas integrais (40h semanais).
5 – Sustentabilidade do Sistema.
Ao evitar sobrecarga laboral, o projeto contribui para:
– Retenção de profissionais, reduzindo a rotatividade em setores críticos;
– Qualidade do atendimento, com equipes descansadas e menos propensas a erros;
– Cumprimento de políticas públicas, como o Programa Nacional de Segurança do Paciente.
6 – Fundamentação em Dados e Evidências.
A regulamentação proposta se baseia em estudos técnicos e experiências exitosas:
– Impacto da Fadiga na Saúde:
Pesquisas do Journal of the American Medical Association (JAMA) indicam que plantonistas com jornadas superiores a 12h sem descanso adequado têm 28% mais chances de cometer erros médicos (estudo de 2023 com 4.500 profissionais).
– Custos do Absenteísmo:
Dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen – mostram que, em Minas Gerais, 34% das licenças médicas de servidores da saúde estão relacionadas a distúrbios musculoesqueléticos e esgotamento mental, com custo anual estimado em R$ 120 milhões para o Estado.
– Experiências Comparadas:
No Rio Grande do Sul, a lei estadual nº 15.434/2019 (que regulamentou escalas de 12x36h para médicos) reduziu em 40% as reclamações trabalhistas no setor público (dados do TST, 2021).
7 – Conformidade com o Marco Regulatório Mineiro.
O projeto dialoga com normas locais para evitar conflitos:
– Lei Estadual nº 23.304/2019 (Plano de Cargos e Salários do Ipsemg), que já prevê carga horária diferenciada para plantonistas;
–  Lei nº 15.462, de 13/01/2005 (Plano de Cargos e Salários da Fhemig).
– Resolução Seplag nº 11.002/2020, que exige planejamento escalar com mínimo de 8 horas de descanso entre turnos – critério superado por esta proposta (12h+ de descanso em alguns regimes).
8 – Resposta a Demandas dos Profissionais.
Consultas a entidades representativas reforçam a urgência da matéria:
– Em audiência pública na ALMG (2023), o Sindicato dos Enfermeiros de MG destacou que 76% dos profissionais não têm intervalos intrajornada garantidos;
– O Conselho Regional de Medicina – CRM-MG – alertou que 60% dos plantonistas trabalham além da carga horária mensal sem compensação.
9 – Viabilidade Financeira.
A proposta não gera custos adicionais significativos, pois:
– Otimiza escalas existentes (evitando horas extras não planejadas);
– Reduz gastos com substituições por licenças (economia estimada em R$ 8 milhões/ano para a Fhemig, segundo estudo da Fundação João Pinheiro, 2022).
Esta proposta não apenas ordena e legitima práticas já existentes, mas também promove um ambiente de trabalho mais humano e eficiente, alinhado aos direitos constitucionais e às melhores práticas internacionais. Sua aprovação representará um avanço na valorização dos profissionais da saúde e na consolidação de um serviço público de excelência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.