PL 4203/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de enfrentamento da exploração sexual de
crianças e adolescentes e de atenção às vítimas dessa exploração no
Estado e dá outras providências.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas no Estado de Minas Gerais, visando garantir os direitos humanos das crianças e adolescentes, promover a proteção integral e assegurar que as vítimas tenham acesso a apoio adequado.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – exploração sexual de crianças e adolescentes: ato de obter, por qualquer meio, a satisfação sexual envolvendo crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando à prostituição, ao turismo sexual e à produção de material pornográfico;
II – vítima: toda criança ou adolescente que tenha sido afetado pela exploração sexual em suas diversas formas.
Art. 3º – A Política Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será pautada nas seguintes diretrizes:
I – prevenção, promovendo campanhas de conscientização no âmbito escolar e comunitário sobre os direitos das crianças e adolescentes e a importância da proteção contra a exploração sexual;
II – apoio às vítimas, garantindo atendimento psicológico, social e jurídico às vítimas de exploração sexual, assegurando sua reintegração familiar e social;
III – capacitação, e a implantação de programas de formação para profissionais que atuam na proteção de crianças e adolescentes, incluindo educadores, assistentes sociais e agentes de saúde, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às crianças e adolescentes;
IV – articulação interinstitucional, com a criação de uma rede de proteção que articule as políticas públicas nas esferas estadual e municipal, garantindo o envolvimento de órgãos de segurança, educação, saúde, assistência social e Justiça;
V – fiscalização e combate, com o fortalecimento da atuação das autoridades competentes na investigação e repressão das práticas de exploração sexual;
VI – assegurar a produção de conhecimento no tema e a avaliação dos resultados das políticas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
VII – garantir o atendimento integral, em rede, e especializado, às crianças e aos adolescentes, vítimas de exploração sexual, e às suas famílias.
Art. 4º – O Estado celebrará parcerias com entidades da sociedade e com os entes municipais, para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º – A Política Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas será detalhada em um Plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas, que terá duração de dez anos, a contar de sua publicação.
Art. 6º – As diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas serão elaboradas por meio de conferência estadual a ser realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, seguindo a orientação dos objetivos constantes do art. 3º, em até cento e oitenta dias após a publicação desta lei.
§ 1º – A conferência estadual a ser realizada para a elaboração das diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas deverá contar com, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I – prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II – integração de políticas públicas setoriais para acolhimento e atendimento às vítimas e familiares;
III – repressão aos crimes sexuais que envolvam crianças e adolescentes, responsabilização e ressocialização dos agressores;
IV – cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros;
V – fortalecimento dos canais de denúncia e de participação da população no enfrentamento ao abuso sexual infantojuvenil;
VI – desenvolvimento científico e tecnológico para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
VII – protagonismo infantojuvenil e mobilização social;
VIII – financiamento das políticas enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
§ 2º – A partir das diretrizes gerais, O Estado deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e definir as formas de financiamento e gestão das políticas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
§ 3º – Os Municípios deverão, com base nos Planos Nacional e Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas, elaborar seus planos correspondentes em até trezentos e sessenta dias a partir da publicação do Plano Estadual.
§ 4º – O Poder Público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas.
Art. 7º – O Estado, em articulação com os Municípios, conselhos de direitos da criança e do adolescente e organizações da sociedade, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas em intervalos de três anos e com os objetivos de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
§ 1º – O processo de avaliação dos planos deverá contar, obrigatoriamente, com a participação, a ser definida em Regulamento, de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da sociedade; essa última por intermédio dos conselhos de direitos da criança e do adolescente e de outros órgãos colegiados de interesse.
§ 2º – A primeira avaliação da Política Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e de Atenção às Vítimas será realizada no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Estadual acompanhá-la.
Art. 8º – Fica autorizada a criação de um Comitê Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, formado por representantes do Governo Estadual, da sociedade civil e de organizações não governamentais que atuem na defesa dos direitos infantojuvenis.
§ 1º – O comitê terá a função de planejar, implementar e monitorar as ações previstas nesta Lei.
§ 2º – O comitê se reunirá periodicamente e deverá apresentar relatórios anuais ao Poder Legislativo sobre as atividades e resultados alcançados.
Art. 9º – Os recursos necessários para a execução das ações previstas nesta lei serão oriundos do orçamento estadual, além de convênios, parcerias e doações.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma violação grave dos direitos humanos e afeta a integridade física e psicológica das vítimas. Minas Gerais, como parte do contexto nacional de combate a esse problema, necessita instituir uma política eficaz que envolva ações de prevenção, proteção e recuperação das vítimas. Este projeto visa, portanto, garantir um ambiente seguro e acolhedor para as nossas crianças e adolescentes, colaborando com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
O projeto se reveste da mais elevada relevância, uma vez que o seu principal objetivo é articular e perenizar as ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. A matéria prevê que, a partir dos objetivos mencionados, o Poder Executivo elabore um conjunto de metas e indicadores que serão os norteadores dessas políticas, no futuro próximo.
O avanço da tecnologia digital, especialmente no campo da geração de conteúdo sintético, apresenta desafios sem precedentes para a segurança e proteção de crianças e adolescentes na internet. O uso de cenas, áudios e materiais sintéticos provenientes de atividades de abuso sexual infantojuvenil é uma questão emergente que requer uma atenção urgente. Este tipo de conteúdo, criado ou modificado por meio de inteligência artificial e outras tecnologias de manipulação digital, pode não apenas perpetuar os danos às vítimas originais, mas também facilitar a propagação de material abusivo sem a necessidade de novas vítimas diretas. A natureza evasiva e a facilidade de disseminação desses materiais tornam o combate a esse tipo de crime particularmente desafiador, destacando a necessidade de esforços conjuntos entre legisladores, empresas de tecnologia e organizações de proteção à infância.
Diante dessa realidade, torna-se imperativo que a legislação evolua a fim de abordar, especificamente, as condutas relacionadas ao uso de conteúdo sintético ligado ao abuso sexual infantojuvenil. A legislação atual, em muitos casos, não reflete as capacidades e os riscos associados às novas tecnologias, deixando lacunas que podem ser exploradas por indivíduos malintencionados.
É justamente nesse aspecto que se torna fundamental a promoção de uma cooperação internacional, dado o caráter transnacional da Internet, para garantir uma resposta eficaz e coordenada contra essa forma de abuso. Esse, por exemplo, é um tema que representa um dos grandes desafios contemporâneos, exigindo uma resposta legislativa ágil e adaptada aos avanços tecnológicos nas condutas criminosas.
Pelo exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.