Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1241
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóvel no Município de Santa Helena”.
Florianópolis, 26 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM Nº 116/2025/SEA Florianópolis, 13 de agosto de 2025.
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza a
doar ao Município de Santa Helena, um imóvel com área parcial de 7.151,81 m² (sete
mil, cento e cinquenta e um metros e oitenta e um centímetros quadrados), com
benfeitoria não averbada, localizado na Rua Pedro Hickmann, nº 215, Centro do
Município de Santa Helena, matriculado sob o nº 2.141 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste, cadastrado sob o nº 3613 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), da Secretaria de
Administração do Estado (SEA).
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar a construção de
um complexo esportivo no município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(Assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a doação de imóvel no Município de Santa Helena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Santa Helena uma área de 7.151,81 m² (sete mil, cento e cinquenta e um
metros e oitenta e um decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas,
parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 2.141 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 3613 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias
existentes no imóvel ainda não averbadas.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a construção de um complexo esportivo por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da
data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O encargo e as obrigações previstos nesta Lei deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
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Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_300 2 SCC 3680/2025
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