Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos relacionados à
inteligência artificial no currículo de letramento digital das
escolas públicas do Estado de Santa Catarina e dá outras
providências.
Art. 1º É incluído, no currículo de letramento digital das
escolas públicas do Estado de Santa Catarina, o conteúdo relativo à inteligência
artificial, com o objetivo de promover o uso crítico, ético e seguro dessa tecnologia no
ambiente educacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inclusão de que trata o caput deverá
ser implementada de forma progressiva e adaptada às etapas de ensino e faixas
etárias, observadas as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.
Art. 2º São diretrizes para a inclusão do conteúdo de
inteligência artificial no currículo de letramento digital:
I – promover a compreensão básica sobre conceitos,
funcionamento, aplicações e limitações da inteligência artificial;
II – incentivar o desenvolvimento de competências
relacionadas ao pensamento computacional e à análise crítica de informações geradas
por sistemas de IA;
III – fomentar o uso ético e responsável das tecnologias
digitais, com atenção à privacidade, à proteção de dados e à segurança cibernética;
IV – estimular a interdisciplinaridade e a conexão do tema
com desafios sociais e científicos contemporâneos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se inteligência
artificial o conjunto de sistemas ou algoritmos capazes de realizar tarefas que,
tradicionalmente, demandariam inteligência humana, como reconhecimento de
padrões, processamento de linguagem natural, tomada de decisão e aprendizado de
máquina.
Art. 4º A execução desta Lei observará:
§ 1º A competência da Secretaria de Estado da Educação
para definir, regulamentar e implementar as ações pedagógicas necessárias;
§ 2º A possibilidade de utilização de parcerias e cooperação
técnica com instituições públicas e privadas, respeitada a legislação vigente;
§ 3º A compatibilização com o planejamento orçamentário
anual e plurianual, sem criação de cargos, funções ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa modernizar o currículo de letramento digital das escolas
públicas estaduais, incorporando conteúdos sobre inteligência artificial (IA) como
ferramenta para ampliar competências e habilidades digitais dos estudantes.
A IA é hoje uma das áreas mais relevantes no cenário global, impactando setores
econômicos, sociais e culturais. Preparar os estudantes para compreender, avaliar e
utilizar essa tecnologia de forma responsável é passo fundamental para garantir a
inserção competitiva de Santa Catarina na economia e na sociedade do conhecimento.
A medida respeita a competência legislativa estadual suplementar em matéria de
educação (art. 24, IX, da Constituição Federal), não cria despesas obrigatórias
incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não interfere na autonomia
pedagógica da Secretaria de Estado da Educação e se alinha às diretrizes da Base
Nacional Comum Curricular.
Portanto, trata-se de proposição constitucional, juridicamente viável e socialmente
oportuna, que contribuirá para o desenvolvimento educacional e tecnológico do Estado.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 25/08/2025, às 16:38.
Legislativo Eletrônico
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