Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
especifica. (Destinação: construção da sede própria para a 219ª
Companhia da Polícia Militar em Corinto.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Corinto o imóvel correspondente ao terreno com área de 4.600m² (quatro mil e seiscentos metros quadrados) situado no quarteirão 87-A, da planta cadastral da cidade, conforme matrícula nº 9.968, certificada à folha 292 do livro 2-AI de Registro Geral de Imóveis de Corinto.
Parágrafo único – O imóvel objeto da doação a que se refere o caput destina-se à construção da sede própria para a 219ª Companhia da Polícia Militar em Corinto.
Art. 2º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar a doação de imóvel urbano, que pertenceu à Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, atualmente sem utilização, ao Município de Corinto, para a construção da sede própria da 219ª Companhia da Polícia Militar, atualmente instalada em imóvel alugado e adaptado.
Para a captação de recursos destinados à obra, é necessário que a Prefeitura detenha a titularidade da área, o que exige a formalização da doação ora proposta.
A iniciativa visa fortalecer a infraestrutura da segurança pública no município, proporcionando melhores condições de trabalho aos policiais e mais eficiência no atendimento à população. Trata-se de ação de relevante interesse público, que contribui diretamente para a valorização da segurança e da ordem pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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