PL 4170/2025 –

Câm. Legislativa de MG – Autoria de

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado
em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$182.757.788,00 (cento e oitenta e dois milhões setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e oito reais), para atender despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$10.779.514,00 (dez milhões setecentos e setenta e nove mil quinhentos e quatorze reais);
IV – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o RPPS até o valor de R$18.817.178,00 (dezoito milhões oitocentos e dezessete mil cento e setenta e oito reais);
VII – do excesso de arrecadação da receita de Contribuições do Servidor para o RPPS, até o valor de R$24.161.096,00 (vinte e quatro milhões cento e sessenta e um mil noventa e seis reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$203.988.120,65 (duzentos e três milhões novecentos e oitenta e oito mil cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos), para atender a:
I – Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$50.300.000,00 (cinquenta milhões e trezentos mil reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$143.193.308,00 (cento e quarenta e três milhões cento e noventa e três mil trezentos e oito reais);
III – Investimentos, até o valor de R$5.494.812,65 (cinco milhões quatrocentos e noventa e quatro mil oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos);
IV – Inversões Financeiras, até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$20.300.000,00 (vinte milhões e trezentos mil reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais);
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$5.039.024,94 (cinco milhões trinta e nove mil vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos);
IV – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$4.936.873,80 (quatro milhões novecentos e trinta e seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos);
V – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o RPPS, até o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o RPPS, até o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VII – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$82.800.000,00 (oitenta e dois milhões e oitocentos mil reais);
VIII – do excesso de arrecadação da receita de Convênios com a União e suas Entidades – Exceto Emendas Individuais e de Bancada, até o valor de R$1.912.221,91 (um milhão novecentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 8º – Para atender ao disposto no art. 7º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.