Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
às pessoas idosas LGBTI.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir a dignidade, a igualdade, e o acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outras identidades de gênero e orientações sexuais – LGBTI.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI:
I – garantir o acesso igualitário a serviços de saúde, assistência social, moradia e seguridade social, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
II – combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas idosas LGBTI em todos os âmbitos, incluindo instituições de longa permanência, postos de trabalho, serviços de saúde e espaços públicos;
III – promover a inclusão social e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias para pessoas idosas LGBTI;
IV – assegurar a formação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado às pessoas idosas LGBTI;
V – fomentar a produção de dados e pesquisas sobre as condições de vida e necessidades específicas dessa população;
VI – valorizar as vivências e trajetórias da população idosa LGBTI+, promovendo a preservação da memória e da história da população LGBTI+;
VII – integrar as ações desta política aos serviços públicos existentes, como o Sistema Único de Saúde – SUS – e o Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Art. 3º – Toda pessoa idosa LGBTI tem direito a envelhecer com dignidade, acesso pleno ao Sistema Único de Saúde – SUS – e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas –, preservando sua orientação sexual, identidade de gênero e expressões de afeto, sem discriminação ou qualquer forma de preconceito.
§ 1º – É assegurado o atendimento da pessoa idosa LGBTI em unidades de saúde públicas, conveniadas ou privadas, respeitando-se:
I – o uso do nome social, sem necessidade de apresentação de laudo ou procedimento judicial;
II – a garantia de privacidade e sigilo sobre orientação sexual e identidade de gênero;
III – a disponibilização de equipes multidisciplinares capacitadas, compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e profissionais de outras formações, para acolhimento específico.
§ 2º – As unidades de saúde públicas, conveniadas ou privadas e os serviços do SUAS registrarão, em fichas e prontuários, o nome social, o pronome de tratamento correto e, quando solicitado pelo usuário, o gênero que reflita sua identidade, para fins de registro e estatísticas.
Art. 4º – As instituições de longa permanência – ILPIS – públicas, conveniadas ou privadas deverão adotar políticas de inclusão para pessoas idosas LGBTI, garantindo:
I – acesso e encaminhamento para instituição de acolhimento de acordo com sua identidade de gênero autodeclarada;
II – ambientes livres de discriminação, com regulamentação explícita que proíba práticas homofóbicas ou transfóbicas por parte de funcionários ou residentes;
III – respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e interações institucionais;
IV – espaços de convivência que promovam a diversidade e a inclusão, como atividades culturais e grupos de apoio.
Parágrafo único – O poder executivo coordenará a fiscalização anual das ILPIs, com a publicação de um relatório anual consolidando os indicadores de qualidade e denúncias de violações de direitos humanos em ILPIS.
Art. 5º – O poder executivo incentivará a criação de ILPIS específicas ou programas de moradia assistida voltados para pessoas idosas LGBTI, como forma de combater a descriminação e a exclusão.
Art. 6º – O poder executivo incentivará a criação de centros de convivência regionais, atividades culturais e redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTI.
Art. 7º – As unidades de saúde públicas, conveniadas ou privadas promoverão campanhas anuais de saúde preventiva direcionadas às pessoas idosas LGBTI, abordando saúde mental, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, cuidados hormonais para pessoas trans e exames preventivos.
Art. 8º – As instituições de saúde e assistência social promoverão a formação e capacitação contínua de seus profissionais, para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 9º – Constituem obrigações das entidades de atendimento à pessoa idosa no Estado:
I – adotar políticas de inclusão que garantam ambientes livres de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com respeito ao nome social e à privacidade das pessoas idosas LGBTI, além de espaços adequados que respeitem a identidade de gênero;
II – oferecer atividades de convivência que promovam a diversidade e a inclusão;
III – promover a formação e capacitação contínua de toda a equipe para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 10 – O Poder Público realizará campanhas anuais de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas LGBTI, em escolas, espaços públicos e mídia local, com foco na redução do preconceito e na promoção da diversidade.
Art. 11 – O poder público desenvolverá programas de mediação familiar e fortalecimento de redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTI, visando combater o isolamento social e promover a reinserção familiar.
Art. 12 – Qualquer estabelecimento comercial, industrial, entidade, associação ou prestador de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminar pessoas idosas LGBTI em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero estará sujeito às seguintes sanções:
I – inabilitação para acesso a créditos e recursos e para contração com o Poder Público;
II – multa, cujo valor será regulamentado pela Administração Pública, considerando a capacidade econômica;
III – suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades considerará a gravidade do fato e eventual reincidência.
Art. 13 – Os agentes públicos que, por ação ou omissão, praticarem atos discriminatórios contra pessoas idosas LGBTI serão submetidos a processo administrativo, nos termos da respectiva legislação aplicável, podendo resultar em:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, em casos de reincidência ou gravidade.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a partir das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado, as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+. Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência.
Este projeto de lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do “protocolaço” pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no Projeto de Lei nº 2.670/2025, da deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o País, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente “Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro”. A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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