MSV/1194/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 438/2025, de autoria do Governo do Estado, que “Altera o art. 5º da Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências”.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1194

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi
vetar os §§ 2º e 3º do art. 5º, os quais seriam acrescidos à Lei nº 16.418, de 24 de junho
de 2014, pelo art. 1º do autógrafo do Projeto de Lei nº 438/2025, que “Altera o art. 5º da
Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa
Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências”, por serem inconstitucionais,
com fundamento no Despacho do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), exarado nos autos do processo administrativo
nº SCC 11497/2025.

Estabelecem os dispositivos vetados:

§§ 2º e 3º do art. 5º, os quais seriam acrescidos à
Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, pelo art. 1º

“Art. 1º ………………………………………………………………………………

‘Art. 5º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

§ 2º As ações previstas no § 1º deste artigo, quando envolverem
povos indígenas e comunidades tradicionais, deverão observar o direito à consulta prévia,
livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

§ 3º A consulta deverá ocorrer de forma apropriada, por meio de
suas instituições representativas, em tempo oportuno e com objetivo de alcançar
consentimento quanto às medidas administrativas que possam afetá-las diretamente.’ (NR)”

Razões do veto

Os dispositivos vetados, ao pretenderem obrigar que as ações
de socorro e assistência emergencial voltadas ao atendimento de povos indígenas e
comunidades tradicionais comprovadamente impactados por barragens sejam precedidas
de consulta a esses povos e a essas comunidades, estão eivados de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar
sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de
inconstitucionalidade material, dado que contrariam o princípio da independência e
harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32 e no inciso VI do § 2º do
art. 50 da Constituição do Estado.
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GABINETE DO GOVERNADOR

Nesse sentido, a PGE recomendou vetar os aludidos
dispositivos, manifestando-se nos seguintes termos:

Manifesto concordância parcial com o parecer de autoria do Procurador
do Estado Dr. André Doumid Borges, por entender que o acréscimo
dos parágrafos 2º e 3º no artigo 5º, em razão de sua origem
parlamentar, apresenta vício de iniciativa em matéria oriunda do Poder
Executivo, que trata do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC), vinculado à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa
Civil (SDC), nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual
n. 16.418, de 2014, por ofensa ao art. 50, § 2º, VI, da CESC.
Por esse motivo e em respeito aos preceitos constitucionais da
separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) e da República (princípio
implícito no art. 1º da CRFB), orienta-se veto aos parágrafos 2º e 3º do
artigo 5º, na redação apresentada pelo art. 1º do Projeto de Lei
n. 438/2025.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DA
ESTADO DE SANTA CATARINA PRESIDÊNCIA

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 438/2025

Altera o art. 5º da Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e
estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………..

§ 1º Fica dispensada a declaração de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município nas ações de socorro e
assistência emergencial voltadas ao atendimento de povos e comunidades tradicionais
comprovadamente impactados por operações de barragens ou eventos hidrológicos
que afetem as barragens.

§ 2º As ações previstas no § 1º deste artigo, quando
envolverem povos indígenas e comunidades tradicionais, deverão observar o direito à
consulta prévia, livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto
federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

§ 3º A consulta deverá ocorrer de forma apropriada, por
meio de suas instituições representativas, em tempo oportuno e com objetivo de
alcançar consentimento quanto às medidas administrativas que possam afetá-las
diretamente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 16 de julho
de 2025.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente
4ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 16/07/2025, às 18:06.
Legislativo Eletrônico
5 ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA
DESPACHO
Referência: SCC 11497/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 438/2025
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC)
Manifesto concordância parcial com o parecer de autoria do Procurador do Estado Dr.
André Doumid Borges, por entender que o acréscimo dos parágrafos 2º e 3º no artigo 5º, em razão
de sua origem parlamentar, apresenta vício de iniciativa em matéria oriunda do Poder Executivo,
que trata do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), vinculado à Secretaria de
Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual
n. 16.418, de 2014, por ofensa ao art. 50, §2º, VI, da CESC.
Por esse motivo, e em respeito aos preceitos constitucionais da separação dos Poderes
(art. 2º da CRFB) e da República (princípio implícito no art. 1º da CRFB), orienta-se veto aos
parágrafos 2º e 3º do artigo 5º na redação apresentada pelo art. 1º do Projeto de Lei n. 438/2025.
À consideração superior.
Florianópolis, data da assinatura digital.
FILLIPI SPECIALSKI GUERRA
1
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, designado
1
Portaria GABPGE nº 90/2025, DOE nº 22565, de 30.07.2025.
Página 1 de 1 www. pge.sc.gov.br
Av. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – CEP 88015100, Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600
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FILLIPI SPECIALSKI GUERRA (CPF: 033.XXX.069-XX) em 05/08/2025 às 15:10:32
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 28/02/2019 – 19:17:39 e válido até 28/02/2119 – 19:17:39.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DESPACHO
Referência: SCC 11497/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei nº 438/2025, aprovado pela Assembleia Legislativa, de
origem governamental, contendo emenda parlamentar, que “Altera o art. 5º da Lei nº 16.418, de
2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece
outras providências”.
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
1. Acolho parcialmente o Parecer n. 273/2025-PGE da lavra do Procurador do Estado,
Dr. André Doumid Borges, com os aditamentos e acréscimos realizados pelo Dr. Fillipi Specialski
1
Guerra, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, designado .
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC).

Florianópolis, data da assinatura digital.
ANDRÉ EMILIANO UBA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
1
Portaria GABPGE nº 90/2025, DOE nº 22565, de 30.07.2025.
____________________________________________________________________________________
Página 1 de 1 www.pge.sc.gov.br
Av. Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600
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Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00011497/2025 e o código EH57IX96.Assinaturas do documento

Código para verificação: EH57IX96

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ANDRÉ EMILIANO UBA (CPF: 039.XXX.669-XX) em 05/08/2025 às 15:19:23
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 30/03/2018 – 12:32:35 e válido até 30/03/2118 – 12:32:35.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0NDXzEwMDY4XzAwMDExNDk3XzExNTAwXzIwMjVfRUg1N0lYOTY= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00011497/2025 e o código EH57IX96
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

DESPACHO

Autos do processo nº SCC 11158/2025
Autógrafo do PL nº 438/2025

Sanciono o autógrafo do Projeto de Lei nº 438/2025, que “Altera o art. 5º da Lei nº 16.418,
de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece
outras providências”, vetando, contudo, os §§ 2º e 3º do art. 5º, os quais seriam acrescidos à Lei
nº 16.418, de 24 de junho de 2014, pelo art. 1º, por serem inconstitucionais.

Florianópolis, 5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

Despacho de veto parcial PL_438_25

Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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Código para verificação: 2FQ631CF

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 06/08/2025 às 14:34:52
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI Nº 19.400, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Altera o art. 5º da Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e
estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ………………………………………………………………………………

§ 1º Fica dispensada a declaração de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública pelo Município nas ações de socorro e assistência
emergencial voltadas ao atendimento de povos e comunidades tradicionais
comprovadamente impactados por operações de barragens ou eventos hidrológicos que
afetem as barragens.

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
19400_MSG_1194_VP
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Código para verificação: AJ39I6O3

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 06/08/2025 às 14:34:52
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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