PL 3089/2025 – RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Câm. Legislativa de PE – Autoria de RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

MENSAGEM Nº 26/2025.

Recife, 01 de agosto de 2025.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso, com encargos, à Empresa Pernambucana de Comunicação S/A – EPC e à Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do bem imóvel, integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017.

A presente proposição tem por finalidade possibilitar a manutenção do funcionamento da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A, responsável pela gestão da emissora pública de televisão, como a TV Pernambuco, além de rádios públicas, como a Rádio Nacional, e da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP, entidade de utilidade pública federal de múltipla atuação, responsável pelo Museu da Imprensa de Pernambuco e pela Biblioteca Chaves Martins.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargos, à Empresa Pernambucana de Comunicação S/A – EPC, inscrita no CNPJ sob o nº 17.659.736/0001-79, e à Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP, inscrita no CNPJ sob o nº 10.790.129/0001-02, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do bem imóvel integrante do seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017, conforme segue:, 

     I – área I: 611,94 m², em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC;

     II – área II: 788,23 m², em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP; e

     III – área III: 2.131,85 m², área de uso comum.

     Parágrafo único. A renovação da cessão do direito de uso de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A renovação da cessão do direito de uso terá os seguintes encargos correspondentes a cada uma das áreas especificadas no art. 1º:

     I – área I: destinada ao funcionamento da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC, que se responsabiliza pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel;

     II – área II: destinada ao funcionamento da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco-AIP, da Biblioteca Chaves Martins e do Museu da Imprensa, que se responsabiliza pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel; e

     III – área III: destinada à área comum entre os condôminos que se responsabilizam, mediante acordo condominial, pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel.

     Parágrafo único. Faculta-se a previsão de outros encargos a serem incluídos no termo de cessão de uso, desde que vinculados às finalidades previstas nesta Lei.

     Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, aos fins previsto no art. 2º, obrigando-se os cessionários a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2022.