PL./0528/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Atendimento às Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de
Atendimento às Crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Estadual
de Atendimento às Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o
objetivo de garantir atenção integral, prioritária e especializada, respeitando os
princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.

Art. 2º A Política Estadual de Atendimento às Crianças com
TEA será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – promoção do acesso a diagnóstico precoce,
preferencialmente na primeira infância, com protocolos padronizados;
II – acesso universal e igualitário a tratamento
multiprofissional, acompanhamento contínuo e terapias específicas;
III – atendimento educacional especializado e formação de
profissionais da educação;
IV – apoio às famílias e cuidadores, com orientação técnica,
psicossocial e acolhimento institucional;
V – articulação intersetorial entre os serviços de saúde,
educação e assistência social;
VI – incentivo à criação de centros de referência regionais
para atendimento ao TEA;
VII – campanhas permanentes de conscientização, combate
ao preconceito e promoção da inclusão social.

Art. 3º Os órgãos estaduais responsáveis pelas áreas de
saúde, educação e assistência social poderão elaborar e implementar, no âmbito de
suas competências, programas específicos voltados ao atendimento das crianças com
TEA, observadas as diretrizes desta Lei, com metas, cronogramas e previsão
orçamentária compatível.

Art. 4º O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com:

I – municípios e consórcios intermunicipais;
II – instituições de ensino superior e centros de pesquisa;
III – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos,
legalmente constituídas e com atuação comprovada na área.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, operacionais e de fiscalização
para sua efetiva implementação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas,
se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa estabelecer, no Estado de Santa Catarina, as diretrizes
básicas para a formulação e execução de uma Política Estadual de Atendimento às
Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O autismo requer uma abordagem interdisciplinar, sensível às particularidades do
desenvolvimento infantil e centrada na promoção da autonomia, da inclusão social e da
qualidade de vida das crianças e de suas famílias.

Ao propor uma política estadual estruturada e permanente, esta Lei contribui para a
superação da fragmentação dos serviços e para o fortalecimento de uma rede de apoio
articulada entre saúde, educação e assistência social.

A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e com os
princípios constitucionais da inclusão, equidade e proteção integral da criança.

Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante
avanço no cuidado à infância e à diversidade.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 30/07/2025, às 00:53.
Legislativo Eletrônico