PL./0525/2025 – Alex Brasil

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil

Assegura aos pais e aos responsáveis legais o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero e sexualidade realizadas em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

GABINETE DO DEPUTADO

ALEX BRASIL

PROJETO DE LEI

Assegura aos pais e aos responsáveis legais o
direito de vedar a participação de seus filhos ou de
seus dependentes em atividades pedagógicas de
gênero e sexualidade realizadas em instituições de
ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de
Santa Catarina.

Art. 1º Fica garantido aos pais ou responsáveis legais o direito
de recusar, de forma expressa, a participação de seus filhos ou dependentes em
atividades pedagógicas que tratem de conteúdos relacionados a gênero e sexualidade,
realizadas por instituições de ensino públicas ou privadas localizadas no Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreendem-se como
atividades pedagógicas com conteúdo de gênero e sexualidade aquelas que abordam
temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de
gênero e similares.
Art. 3º As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar
previamente aos pais ou responsáveis legais a realização de quaisquer atividades que
se enquadrem na definição do artigo anterior, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 4º A manifestação da concordância ou discordância dos
pais ou responsáveis legais deverá ocorrer por documento escrito, assinado e
protocolado junto à instituição de ensino, devendo esta zelar pelo cumprimento da
decisão manifestada.
Art. 5º Compete às instituições de ensino assegurar a plena
observância da manifestação dos pais ou responsáveis legais, abstendo-se de incluir
os alunos cujos responsáveis optaram pela exclusão nas referidas atividades.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.

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[email protected] GABINETE DO DEPUTADO

ALEX BRASIL

Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado ALEX BRASIL.

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ALEX BRASIL

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa assegurar aos pais e responsáveis legais o
exercício pleno do poder familiar na educação moral e ética de seus filhos ou
dependentes, especialmente no que se refere a conteúdos sensíveis e controversos,
como aqueles relacionados a identidade de gênero e orientação sexual.
A Constituição Federal, em seu artigo 229, consagra o dever dos pais de
assistir, criar e educar os filhos menores. Tal disposição reflete o reconhecimento da
centralidade da família na formação dos valores das crianças e adolescentes, sendo
inadmissível que instituições educacionais imponham conteúdos que possam contrariar
convicções pessoais, morais ou religiosas das famílias, sem a devida ciência e
autorização dos responsáveis.
Embora a justificativa de tais atividades seja comumente dita como sendo
importante em quesitos “educacionais”, “culturais” ou outros similares, a verdade é que
em muitos dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a
esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo
das crianças e adolescentes.
Não se trata aqui de restringir o debate acadêmico ou censurar conteúdos,
mas sim de garantir transparência e respeito à autonomia familiar na formação das
novas gerações. O projeto também estabelece mecanismos simples e objetivos para
que as instituições de ensino informem previamente a natureza das atividades
pedagógicas e respeitem a decisão dos pais quanto à participação de seus filhos.
Ressalta-se ainda que, a presente propositura não busca coibir qualquer
livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de
atividades em âmbito escolar.
O que se visa é apenas que haja um maior controle dos pais e responsáveis,
que às vezes muito atarefados não conseguem um pleno acompanhamento das
atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e,
portanto, devem ter o direito de pelo menos serem informados caso qualquer tipo de
atividade pedagógica de gênero seja apresentado aos seus filhos.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de garantir o respeito às
convicções familiares no ambiente escolar, o presente Projeto de Lei representa um
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a proteção integral da infância

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e da adolescência, bem como com a valorização da autonomia da família no processo
educativo. Trata-se também de uma medida de fortalecimento da transparência e da
confiança entre escola e responsáveis, assegurando uma educação plural, ética e
verdadeiramente acolhedora para todos os estudantes da rede de ensino.

Sala das Sessões,

Deputado ALEX BRASIL.

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