Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1148
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi
vetar o art. 4º do autógrafo do Projeto de Lei nº 059/2022, que “Reconhece a Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC) como empresas públicas e
sociedade de economia mista de relevante interesse social e econômico do Estado”, por
ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 247/2025, da Consultoria Jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Estabelece o dispositivo vetado:
Art. 4º
“Art. 4º Para a manutenção de seu reconhecimento os entes a
que se refere o art. 1º devem observar as políticas públicas de fortalecimento mediante a
realização de concurso público e valorização salarial.”
Razão do veto
O art. 4º do PL nº 059/2022, ao pretender estabelecer que, para
a manutenção do reconhecimento como entidades de relevante interesse social e
econômico do Estado, a EPAGRI, a CIDASC e a CEASA/SC devem observar políticas
públicas de fortalecimento mediante a realização de concurso público e valorização
salarial, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que
compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização das empresas públicas
e das sociedades de economia mista da Administração Pública Estadual, ofendendo,
assim, o disposto nos incisos IV e VI do § 2º do art. 50 da Constituição do Estado.
Nesse sentido, a PGE recomendou vetar o aludido dispositivo,
manifestando-se nos seguintes termos:
[…] o artigo 4º do Autógrafo possui vício de iniciativa, na medida em
que dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Governador do
Estado de Santa Catarina, prevista no artigo 50, § 2º, incisos I a VI, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989 […].
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GABINETE DO GOVERNADOR
Em tempo, o Presidente de empresa pública não possui legitimidade
para propor Projeto de Lei, de modo que apenas o Chefe do Poder
Executivo pode legislar sobre a organização das empresas públicas e
as sociedades de economia mista que integram a estrutura
administrativa do Estado.
Nesse sentido, em situação semelhante, o STF já decidiu:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do
Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na
composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica
(CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao
art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade
federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada
padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na
alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual,
em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a
iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura
e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao
processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa
legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal
e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a
inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo
acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada
sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes.
3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no
art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, que estabelece o
princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por
finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e
empregadores, proporcionando meios para que os primeiros
participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo
para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de
políticas mais inclusivas e protetivas. […]” (STF. Tribunal Pleno. ação
direta de inconstitucionalidade n.: 2296/RS. Relator: Ministro Dias
Toffoli. Data do julgamento: 4/10/2021)
Assim, por violar norma prevista no artigo 50, § 2º, IV, da Constituição
Estadual, entendo ser inconstitucional e sugiro o veto do artigo 4º do
Projeto de Lei n. 59/2022.
Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão
que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto
à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 17 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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GABINETE DEPUTADO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 059/2022
Reconhece a Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC) e a Centrais de Abastecimento do Estado
de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC) como empresas
públicas e sociedade de economia mista de relevante
interesse social e econômico do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reconhecidas como empresas públicas e
sociedade de economia mista de relevante interesse social e econômico do Estado a
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC).
Art. 2º Seu reconhecimento se dá pelos relevantes serviços
prestados a todos os catarinenses, promovendo ao longo de sua história a
preservação, a recuperação, a conservação dos recursos naturais, a execução de
ações de sanidade animal e vegetal, proporcionando ao produtor rural, ao agricultor
familiar e ao agronegócio o desenvolvimento sustentável de Santa Catarina.
Art. 3º O reconhecimento de empresas públicas e sociedade
de economia mista de relevante interesse social e econômico se materializará, em data
a ser definida pela Mesa Diretora desta Casa, com a outorga de uma placa expedida
por esta Assembleia Legislativa.
5Art. 4º Para a manutenção de seu reconhecimento os entes a
que se refere o art. 1º devem observar as políticas públicas de fortalecimento mediante
a realização de concurso público e valorização salarial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 27 de junho
de 2025.
Deputado PADRE PEDRO BALDISSERA
Presidente, em exercício
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 27/06/2025, às 19:09.
Legislativo Eletrônico
6 ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER n. 247/2025-PGE Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: SCC 10976/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 59/2022
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil – SCC
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC
Autógrafo. Projeto de Lei 59/2022, de iniciativa parlamentar, que “Reconhece a
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI),
a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC)
e a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC)
como empresas públicas e sociedade de economia mista de relevante interesse
social e econômico do Estado”. 1. Constitucionalidade formal orgânica. Matéria de
competência residual (artigo 25, §1º, CF/88). 2. Constitucionalidade material. 3.
Inconstitucionalidade formal subjetiva do artigo 4º, por ofensa à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização, a estrutura
e as atribuições de seus órgãos e entidades (artigo 50, §2º, IV, CE/89). Presidente
da empresa que não possui legitimidade legislativa. Sugestão de veto parcial.
Senhor Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos,
I – RELATÓRIO
A Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio do
Ofício n. 1057/SCC-DIAL-GEMAT, solicitou a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre
o autógrafo do Projeto de Lei n. 59/2022, de origem parlamentar, que “Reconhece a Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Centrais de Abastecimento do Estado
de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC) como empresas públicas e sociedade de economia mista de
relevante interesse social e econômico do Estado”.
Eis o teor do projeto aprovado pela Assembleia Legislativa:
Art. 1º Ficam reconhecidas como empresas públicas e sociedade de economia
mista de relevante interesse social e econômico do Estado a Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Centrais
de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC).
Art. 2º Seu reconhecimento se dá pelos relevantes serviços prestados a todos os
catarinenses, promovendo ao longo de sua história a preservação, a recuperação,
a conservação dos recursos naturais, a execução de ações de sanidade animal e
vegetal, proporcionando ao produtor rural, ao agricultor familiar e ao agronegócio o
desenvolvimento sustentável de Santa Catarina.
Art. 3º O reconhecimento de empresas públicas e sociedade de economia mista de
relevante interesse social e econômico se materializará, em data a ser definida pela
Mesa Diretora desta Casa, com a outorga de uma placa expedida por esta
Assembleia Legislativa.
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Art. 4º Para a manutenção de seu reconhecimento os entes a que se refere o art.
1º devem observar as políticas públicas de fortalecimento mediante a realização de
concurso público e valorização salarial.
Da justificativa do Parlamentar proponente, o seguinte ponto merece destaque:
“[…]. reconhecer essas importantes empresas públicas é ao mesmo tempo
reconhecer e homenagear cada trabalhador e trabalhadora que se dedica para o
pleno sucesso dessas empresas, é homenagear um estrutura que de fato atende
de ponta a ponta todos os catarinenses, independente de seu negócio ou condição
social.
[…].”
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem como propósito
orientar a decisão a ser tomada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, na fase de deliberação
executiva do processo legislativo, que compreende a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo de sancionar ou vetar o projeto aprovado pelo Parlamento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, caput e §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina:
Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa
o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará
em sanção.
Sobre o parâmetro da análise a ser feita por esta Procuradoria, o Decreto Estadual n.
2.382/2014, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo, prevê:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público;
e […]. (Grifei)
Portanto, a análise da PGE restringe-se, unicamente, à legalidade e à constitucionalidade
do autógrafo. Isso porque incumbe às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da
Administração Pública consultadas manifestarem-se quanto à existência ou não de contrariedade
ao interesse público.
Superado este ponto, passo ao exame da constitucionalidade e da legalidade do Autógrafo.
O projeto, em resumo, pretende reconhecer o relevante interesse social e econômico dos
serviços prestados pelas empresas estatais EPAGRI, CIDASC e CEASA/SC para o Estado de
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Santa Catarina.
Quanto à repartição de competências legislativas, ao menos em relação aos artigos 1º, 2º
e 3º, o tema se insere no âmbito da competência residual dos Estados:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Entretanto, o artigo 4º, do Autógrafo, possui vício de iniciativa, na medida em que dispõe
sobre matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado de Santa Catarina, prevista no artigo
50, § 2º, incisos I a VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
[…].
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
I – a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;
II – a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e
fundacional ou o aumento de sua remuneração;
III – o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV – os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
V – a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI – a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 71, IV.
Em tempo, o Presidente de empresa pública não possui legitimidade para propor Projeto
de Lei, de modo que apenas o Chefe do Poder Executivo pode legislar sobre a organização das
empresas públicas e as sociedades de economia mista que integram a estrutura administrativa do
Estado.
Nesse sentido, em situação semelhante, o STF já decidiu:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande
do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a
norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto
na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, em sua
redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de
lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e
entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que
concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados,
Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a
inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta
inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante
sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é
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incompatível com o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, que
estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por
finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores,
proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa
na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao
desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas.
[…] (STF. Tribunal Pleno. ação direta de inconstitucionalidade n.: 2296/RS. Relator:
Ministro Dias Toffoli. Data do julgamento: 4/10/2021).
Assim, por violar norma prevista no artigo 50, §2º, IV, da Constituição Estadual, entendo
ser inconstitucional e sugiro o veto do artigo 4º do Projeto de Lei n. 59/2022.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo que:
a) recomendo o veto do artigo 4º do Projeto de Lei n. 59/2022, por violar a norma contida
no artigo 50, §2º, IV, da Constituição Estadual;
b) não identifico qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nas demais
disposições do Projeto de Lei.
É o parecer.
GUSTAVO SCHMITZ CANTO
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DESPACHO
Referência: SCC 10976/2025
Assunto: Autógrafo. Projeto de Lei 59/2022, de iniciativa parlamentar, que “Reconhece a Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Centrais de Abastecimento do
Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC) como empresas públicas e sociedade de economia
mista de relevante interesse social e econômico do Estado”. 1. Constitucionalidade formal orgânica.
Matéria de competência residual (artigo 25, §1º, CF/88). 2. Constitucionalidade material. 3.
Inconstitucionalidade formal subjetiva do artigo 4º, por ofensa à competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e
entidades (artigo 50, §2º, IV, CE/89). Presidente da empresa que não possui legitimidade legislativa.
Sugestão de veto parcial.
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
De acordo com o Parecer n. 247/2025-PGE da lavra do Dr. Gustavo Schmitz Canto,
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
ANDRÉ EMILIANO UBA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
1. Aprovo o Parecer n. 247/2025-PGE referendado pelo Dr. André Emiliano Uba,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC/DIAL).
Florianópolis, data da assinatura digital.
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado
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MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (CPF: 888.XXX.859-XX) em 17/07/2025 às 17:32:40
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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR
DESPACHO
Autos do processo nº SCC 10153/2025
Autógrafo do PL nº 059/2022
Sanciono o autógrafo do Projeto de Lei nº 059/2022, que “Reconhece a Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Centrais de Abastecimento do Estado
de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC) como empresas públicas e sociedade de economia mista de
relevante interesse social e econômico do Estado”, vetando, contudo, o art. 4º, por ser
inconstitucional.
Florianópolis, 17 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Despacho de veto parcial PL_059_22
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 19.359, DE 17 DE JULHO DE 2025
Reconhece a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.
(CEASA/SC) como empresas públicas e sociedade de economia
mista de relevante interesse social e econômico do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como empresas públicas e
sociedade de economia mista de relevante interesse social e econômico do Estado a
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), a
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC).
Art. 2º Seu reconhecimento se dá pelos relevantes serviços
prestados a todos os catarinenses, promovendo ao longo de sua história a preservação, a
recuperação, a conservação dos recursos naturais, a execução de ações de sanidade
animal e vegetal, proporcionando ao produtor rural, ao agricultor familiar e ao agronegócio
o desenvolvimento sustentável de Santa Catarina.
Art. 3º O reconhecimento de empresas públicas e sociedade de
economia mista de relevante interesse social e econômico se materializará, em data a ser
definida pela Mesa Diretora desta Casa, com a outorga de uma placa expedida por esta
Assembleia Legislativa.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
19359_MSG_1148
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Código para verificação: L51JFM07
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 17/07/2025 às 18:21:08
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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