PL 4039/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento nas salas de
aula das instituições de ensino das redes pública e privada do Estado.

Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento nas salas de aula das instituições de ensino da rede pública e privada no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As salas de aula das instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Estado de Minas Gerais, nos níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, deverão contar com câmeras de videomonitoramento.
Art. 2º – As câmeras deverão ser instaladas em cada sala de aula, de modo a captar som e imagem de professores e alunos durante o período letivo, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à intimidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
§ 1º – Os equipamentos deverão dispor de capacidade de gravação e armazenamento das imagens e áudios por, no mínimo, sessenta dias.
§ 2º – As gravações só poderão ser acessadas:
I – pela direção da escola;
II – pelos pais ou responsáveis legais, mediante solicitação justificada;
III – por autoridades policiais, Ministério Público ou Poder Judiciário, mediante requisição formal.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O presente projeto de lei visa aumentar a segurança de crianças, adolescentes e profissionais da educação no ambiente escolar, mediante a instalação de sistemas de videomonitoramento em salas de aula de todas as etapas da educação básica, incluindo creches, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
A proposta nasce da necessidade urgente de prevenir abusos, maus-tratos e condutas inaceitáveis, que infelizmente vêm se repetindo em todo o Brasil, especialmente contra os mais indefesos.
Um exemplo trágico ocorreu recentemente em Florianópolis (SC), onde um professor de uma creche foi preso por abusar sexualmente de pelo menos seis crianças entre 4 e 6 anos, em momentos nos quais estava sozinho na sala de aula com os alunos. Segundo relatos, os abusos ocorriam durante o horário da soneca, quando a outra professora da turma estava em horário de almoço.
O criminoso ainda produziu e armazenou mais de 5 mil imagens de pornografia infantil, gravadas com os próprios alunos da creche. Só após o relato corajoso de uma criança à mãe – e a escuta atenta dessa família – os crimes começaram a ser desvendados. Quantas outras vítimas poderiam ter sido poupadas se aquela sala fosse monitorada?
É inadmissível que, em pleno 2025, ainda existam espaços escolares onde adultos possam permanecer sozinhos, sem nenhuma supervisão externa, com crianças pequenas. A ausência de câmeras facilita não apenas o abuso sexual, mas também o assédio, a violência física, o bullying e até falsas acusações.
A instalação de câmeras de monitoramento tem se mostrado uma medida eficaz para proteger as crianças, inibir comportamentos abusivos, identificar desvios de conduta e garantir que a escola continue sendo um ambiente seguro, ético e de confiança para as famílias.
Além disso, essa medida resguarda os bons profissionais da educação, que terão a tranquilidade de trabalhar sabendo que suas condutas estão protegidas contra possíveis calúnias ou interpretações distorcidas.
A proposta está em total conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e com o princípio da proteção integral, devendo ser vista como um instrumento de transparência, segurança e prevenção.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa lei, que visa preservar o futuro e a dignidade da infância em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.711/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.