Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA
PROJETO DE LEI Nº……./2025
Dispõe sobre o exercício da atividade de coleta,
triagem, armazenamento, reciclagem e
comercialização de materiais reutilizáveis e
recicláveis no Estado de Santa Catarina, institui o
Selo Estadual de Reciclagem Cidadã, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento dos estabelecimentos que atuam na cadeia
de materiais recicláveis no Estado de Santa Catarina, com foco na transparência,
responsabilidade social e inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei a ferros-velhos, depósitos de sucatas,
centros de triagem e estabelecimentos congêneres que adquiram ou comercializem
materiais recicláveis e reutilizáveis.
Art. 2º Todo estabelecimento deverá se cadastrar junto à Polícia Militar do Estado, com
atualização quadrimestral obrigatória, contendo:
I – dados cadastrais completos da empresa ou microempreendedor individual;
II – relação de fornecedores e materiais adquiridos, com origem e destino;
III – cópias digitais dos documentos fiscais e registros visuais dos materiais
adquiridos.
Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a:
I – emitir recibo individualizado a todo fornecedor, formal ou informal;
II – manter controle documental de cada operação, com data, peso, descrição
do material e valor pago;
III – instalar sistema de videomonitoramento com armazenamento de imagens
por, no mínimo, 180 dias;
IV – afixar cartaz institucional com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento
repudia a exploração da pobreza e atua com responsabilidade social na cadeia da
reciclagem.
“Art. 4º Os estabelecimentos deverão:
I – manter visível a lista de contatos da rede local e estadual de assistência
social;
II – facilitar o acesso de catadores informais a orientações sobre formalização,
cooperativismo e programas de assistência;
III – abster-se de adquirir materiais com sinais de procedência ilícita, sem
comprovação mínima de origem ou em volume incompatível com a atividade do
fornecedor.
Art. 5º Fica instituído o Selo Estadual de Reciclagem Cidadã, conferido anualmente
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social aos estabelecimentos que:
I – cumprirem integralmente esta Lei;
II – promoverem práticas de inclusão de catadores em situação de
vulnerabilidade;
III – cooperarem com ações educativas e ambientais da rede pública.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),conforme a gravidade da infração;
III – suspensão ou cassação do alvará estadual de funcionamento, em caso de
reincidência grave.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Compete aos Municípios regulamentar os horários de funcionamento, a
localização e as condições específicas de operação dos estabelecimentos abrangidos
por esta Lei, nos termos da legislação urbanística e ambiental local.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Lei nº 17.699, de 4 de junho de 2019;
II – a Lei nº 18.514, de 7 de julho de 2022.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e consolidar a legislação estadual
relativa aos estabelecimentos que operam na cadeia de materiais recicláveis,
substituindo as Leis nº 17.699/2019 e nº 18.514/2022 por um texto normativo mais
completo, moderno e alinhado com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da função social da atividade econômica e da proteção dos direitos
fundamentais.
A iniciativa parte do reconhecimento de que muitas pessoas em situação de
rua têm na coleta e comercialização de recicláveis a sua principal fonte de
sobrevivência. No entanto, a falta de controle efetivo sobre a operação de ferros-velhos
e estabelecimentos congênere favorece práticas ilegais, como a receptação de
produtos de furto, e alimenta a estigmatização da pobreza.
Este projeto estabelece regras claras para cadastramento, emissão de
documentos, videomonitoramento e responsabilidade social dos estabelecimentos.
Também institui o Selo Estadual de Reciclagem Cidadã, como forma de reconhecer
boas práticas e incentivar a formalização de catadores.
Ademais, respeita-se a competência dos Municípios para legislar sobre
horários e condições locais de funcionamento, bem como a iniciativa do Poder
Executivo para regulamentar aspectos operacionais.
Trata-se de medida de segurança, justiça social e compromisso com uma
economia urbana mais ética e inclusiva. Assim, conto com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões,
Deputado Julio Garcia
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 15/07/2025, às 15:33.
Legislativo Eletrônico
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