Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes
Veda a nomeação, para cargos em comissão e funções de
confiança, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, de
pessoa condenada por crimes sexuais contra vulnerável
(pedofilia).
Art. 1º Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão e
funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado de Santa Catarina, de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em
julgado, por crimes previstos nos arts. 216-B a 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, observados os efeitos da decisão proferida no Recurso
Extraordinário nº 1.282.553 (Tema 1.190 da Repercussão Geral).
Art. 2º O item 11, da alínea ‘b’, do art. 1º da Lei 15.381, de 17 de
dezembro de 2010, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
11. praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso,
em todas as suas formas, inclusive aqueles cometidos em
ambiente virtual, sobretudo aqueles que se referem aos crimes
sexuais contra vulnerável, previstos nos termos do capítulo II do
Decreto Lei nº 2.848 de 1940.
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Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310 – Gabinete 035
88020-900 – Florianópolis – SC
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Art. 3º O art. 5º da da Lei 15.381, de 17 de dezembro de 2010,
passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º “Para fins de verificação do disposto no art. 1º, o ato de
nomeação e/ou gratificação, deverá ser precedido da
apresentação pelo beneficiário, de certidão negativa criminal
emitida pela justiça estadual e federal, em prazo não superior a
30 dias”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Napoleão Bernardes
Deputado Estadual
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar a moralidade administrativa e a proteção de direitos
fundamentais ao estabelecer vedação expressa à nomeação, para cargos comissionados e
funções de confiança, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra vulneráveis,
conforme previsto nos arts. 216-B a 218-C do Código Penal.
A medida encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu art. 37,
caput, a moralidade como princípio norteador da Administração Pública. Nesse mesmo
sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.282.553 (Tema
1.190 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade de leis que impeçam a
nomeação de pessoas condenadas por determinados crimes, mesmo após o cumprimento
da pena, desde que os cargos sejam de livre nomeação e exoneração.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
pessoas condenadas criminalmente que sejam aprovadas em concursos públicos
podem ser nomeadas e empossadas, desde que não haja relação entre o crime
cometido e a função a ser exercida, nem conflito de horários entre a jornada de
trabalho e o regime de cumprimento da pena. O relator do recurso, ministro
Alexandre de Moraes, afirmou que a suspensão dos direitos políticos em caso de
condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não restringe o
direito ao trabalho. O relator ressaltou que a ressocialização dos presos no Brasil é
um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho. Por esses
fundamentos, o STF negou provimento ao recurso da FUNAI, confirmando a decisão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu o direito à posse do
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candidato aprovado em concurso público .
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Os crimes sexuais contra vulneráveis, por sua gravidade e repulsa social, revelam inaptidão
ética para o exercício de cargos públicos que envolvam poder, influência ou relação com a
coletividade. Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023), em 2022
foram registrados mais de 74 mil estupros de vulnerável no Brasil, dos quais 61% das
vítimas tinham até 13 anos. Em Santa Catarina, o cenário também é alarmante, com mais
de 2.000 ocorrências do tipo apenas naquele ano.
A Administração Pública, enquanto expressão do Estado, deve resguardar não apenas sua
eficiência, mas também sua credibilidade, pautando-se por padrões éticos elevados. A
nomeação de pessoas com histórico de crimes hediondos, especialmente contra crianças e
adolescentes, compromete a confiança da sociedade nas instituições e pode colocar em
risco a integridade de públicos vulneráveis.
Ao aprimorar a redação da Lei nº 15.381/2010, o presente Projeto contribui para que os
filtros éticos e legais na nomeação de servidores públicos estejam alinhados com os
avanços legislativos e constitucionais em matéria de proteção dos direitos humanos e
prevenção de crimes sexuais.
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
medida de caráter moral e protetivo, que representa um avanço na construção de uma
administração pública segura, ética e comprometida com a proteção das futuras gerações.
Napoleão Bernardes
Deputado Estadual
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