PL./0492/2025 – Julio Garcia

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia

Cria o Banco Estadual de Oportunidades e Renda para a População em Situação de Rua no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA

PROJETO DE LEI Nº……../2025

Cria o Banco Estadual de Oportunidades e
Renda para a População em Situação de
Rua no Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.

Art. 1º Fica criado o Banco Estadual de Oportunidades e Renda, com o objetivo
de promover a inclusão produtiva e a geração de renda para pessoas em situação de
rua, por meio da articulação de vagas de trabalho, qualificação profissional, acesso a
programas sociais e fomento a iniciativas de economia solidária.

Art. 2º O Banco Estadual de Oportunidades e Renda compreenderá:
I – um cadastro estadual unificado de perfis profissionais, interesses, habilidades
e situação social dos beneficiários;
II – uma plataforma pública digital de divulgação de vagas de emprego, oficinas
e formação cidadã;
III – parcerias com empresas, cooperativas, instituições de ensino, organizações
da sociedade civil e poder público municipal;
IV – a vinculação de oportunidades com a rede de assistência social e de saúde,
com acompanhamento técnico.
Parágrafo único. As ações do Banco Estadual de Oportunidades e Renda não
substituem as funções do Sistema Nacional de Emprego (SINE), podendo ser
complementares a este, mediante articulação entre os entes públicos.

Art. 3º O Banco deverá dar prioridade a iniciativas que favoreçam:
I – a contratação com suporte social e capacitação continuada;
II – a geração de renda por meio de trabalhos autônomos e coletivos;
III – a formação cidadã, a educação de jovens e adultos e o acesso a certificação
profissional;
IV – o respeito ao tempo e às condições de cada beneficiário.

Art. 4 Caberá ao Poder Executivo:
I – regulamentar a estrutura, o funcionamento e os critérios de adesão ao Banco
Estadual de Oportunidades e Renda;
II – celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados para
operacionalização das ações;
III – monitorar resultados e publicar relatórios periódicos de inclusão e
permanência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto visa estabelecer um instrumento permanente de promoção da
inclusão produtiva e geração de renda para pessoas em situação de rua, reconhecendo
que o acesso ao trabalho digno é condição essencial para a superação da
vulnerabilidade extrema. A proposta adota um modelo intersetorial e descentralizado, com foco na
articulação entre as políticas de assistência, trabalho, educação e saúde. O Banco
Estadual atuará como ponte entre oportunidades de trabalho, programas de
qualificação, iniciativas comunitárias e perfis individuais de beneficiários, permitindo a
oferta de respostas personalizadas, respeitando os tempos e trajetórias de cada
pessoa.
Importante destacar que a iniciativa não se confunde com o Sistema Nacional de
Emprego (SINE), ao qual se integra de forma complementar, voltando-se a um público
que muitas vezes está excluído dos mecanismos formais de intermediação de mão de
obra.
Trata-se de medida inovadora, voltada à promoção da dignidade, da autonomia
econômica e da construção de saídas sustentáveis para as pessoas em situação de
rua em Santa Catarina, em sintonia com as diretrizes nacionais e internacionais de
enfrentamento à pobreza extrema.
Diante do exposto, solicita o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da
matéria.

Sala de Sessões,

Deputado Julio Garcia
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 15/07/2025, às 16:06.
Legislativo Eletrônico