PL 4011/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a inserção de profissionais de educação física nas equipes
multidisciplinares de saúde em hospitais do Estado.

Dispõe sobre a inserção de profissionais de educação física nas equipes multidisciplinares de saúde em hospitais do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a inserção de profissionais de educação física nas equipes multidisciplinares de saúde em hospitais do Estado.
§ 1º – A atuação dos profissionais de que trata o caput ocorrerá de forma integrada às ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e reabilitação física dos pacientes internados ou em tratamento ambulatorial.
§ 2º – Os programas de intervenção física hospitalar considerarão as condições clínicas, funcionais e emocionais dos pacientes, com atividades adaptadas e sob supervisão médica.
Art. 2º – Compete ao profissional de educação física com atuação no âmbito hospitalar:
I – desenvolver programas de exercícios físicos personalizados para pacientes hospitalizados, visando à melhora da mobilidade, da funcionalidade física e da autonomia dos pacientes;
II – contribuir, no âmbito de suas competências, para a redução do tempo de internação dos pacientes e dos custos hospitalares;
III – atuar em conjunto com os demais profissionais da saúde, respeitando os limites e as competências das demais áreas.
Parágrafo único – A atuação do profissional de educação física hospitalar não se confunde com a do fisioterapeuta, sendo esta voltada à reabilitação clínica de pacientes com patologias específicas, enquanto a do educador físico se orienta para a promoção de saúde geral e manutenção da funcionalidade física dos pacientes.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, estabelecendo critérios para avaliação, contratação e atuação dos profissionais de educação física nos hospitais estaduais.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A vida em um hospital é feita de silêncios, esperas e, muitas vezes, de dores que vão além do físico. Mas é também um lugar onde a esperança precisa ser fortalecida todos os dias. Ouvindo profissionais da saúde, pacientes e suas famílias, tornou-se evidente a importância dos educadores físicos dentro dos hospitais.
Este projeto nasce da escuta e da empatia. Ele nasce da convicção de que cuidar da saúde não é apenas tratar doenças, é também promover movimento, autonomia, dignidade e qualidade de vida. O profissional de educação física pode e deve ser um aliado na recuperação dos pacientes, especialmente naqueles momentos em que o corpo precisa reaprender a se mover, e a alma, a acreditar.
A ciência já mostrou: programas de exercícios adaptados aceleram a recuperação, reduzem o tempo de internação e, mais importante, devolvem aos pacientes a esperança de voltar para casa com mais força e autonomia. A presença desses profissionais nos hospitais é, acima de tudo, um gesto de cuidado integral.
Esta proposição é simples e humana: inserir esses profissionais nas equipes multidisciplinares de saúde da rede pública estadual, reconhecendo seu papel na promoção do bem-estar físico, emocional e funcional dos pacientes.
É fundamental uma saúde pública que acolhe, que humaniza, que inova. E as políticas públicas devem ser feitas, sobretudo, com o coração.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposição e a transformação das vidas de milhares de mineiros e mineiras que, nos hospitais, esperam não apenas um remédio, mas um recomeço.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.