Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1121
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina, o projeto de lei complementar que “Institui o Serviço
Militar Estadual Temporário (SEMET) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
(PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e
estabelece outras providências”.
Florianópolis, 9 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EM Nº 14/2025 Florianópolis, 7 de julho de 2025.
Referência: SGPE CBMSC 00015267/2025
Senhor Governador,
Cumprimentando-o cordialmente, com amparo no inciso V do § 1º do art. 106 da Lei
complementar nº 741, de 2019, apresentamos a Vossa Excelência processo que trata da minuta
de projeto de Lei que cria o Serviço Militar Estadual Temporário na PMSC e CBMSC (SEMET),
atendendo à forma prevista no art. 24-I do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, que
reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e
do Distrito Federal, e dá outras providências bem como no §4º do art. 15 da Lei federal nº 14.751,
de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Inicialmente, é necessário relembrar que existe uma histórica defasagem de efetivos na
PMSC e CBMSC, fruto de substantivas diferenças entre vagas criadas e ativadas, ou ativadas e
não preenchidas, sobretudo na base das escalas hierárquicas.
Em paralelo, são explícitos a desproporção e o desalinhamento de efetivos militares
estaduais em comparação com a crescente curva de evolução da população do Estado nas
últimas duas décadas, a refletir ainda mais preocupação em face do elevado crescimento e
desenvolvimento urbano de pequenas, médias e grandes cidades, consequência do crescimento
econômico, da expansão dos eixos rodoviários e dos processos de migração.
Somente os processos de inclusão de efetivos de carreira, não têm demonstrado serem
suficientes para suprir necessidades de pessoal das Corporações, haja vista que nem sempre
podem atender ao que é solicitado pelos comandos, o que naturalmente se explica ante a
necessária avaliação e ponderação de fatores de influência à tomada decisão, sobretudo os que
se referem a impactos fiscais (orçamentários, financeiros e previdenciários).
O Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) surge então como uma possível
alternativa aos processos de inclusão de pessoal, não em caráter de substituição, mas sim em
uma condição específica de complementação, suplementação, reforço e ampliação.
Uma vez bem dimensionados, bem construídos, corretamente embasados em diagnóstico
realístico de áreas e qualificações de necessidade e relevância, não há dúvida de que processos
de incorporação de militares temporários poderão contribuir em muito para melhores tempos às
Instituições Militares Estaduais, com melhor e mais racional divisão de trabalho, alocação e
remanejamento de seus meios de pessoal, e o mais importante: sem peso ou reflexo de natureza
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previdenciária, inexistindo qualquer ônus direto ao sistema de proteção social dos militares e às
contas futuras do erário.
Cumpre destacar que o legislador federal, já prevendo essa condição praticamente
prevalente em todas as Corporações Militares Estaduais, fez incluir na Lei nº 13.954, de 2019 uma
alteração legal que proporcionou abertura às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
para incorporação de efetivos temporários, em semelhança aos modelos já existentes nas Forças
Armadas, em particular no Exército Brasileiro.
Os objetivos do presente projeto de Lei estão bem delineados, destacando-se que a
pretensão direta é sempre suplementar ou complementar as áreas com necessidades relevantes
de efetivo, ampliar o contingente de força de trabalho na ativa, atenuar vazios e lacunas em áreas
e qualificações de alta importância e valor, substituir e remanejar militares de carreira para funções
mais finalísticas e reforçar os efetivos.
Em linhas gerais, as áreas de qualificação e de emprego por especial interesse das
Instituições Militares Estaduais, são as seguintes:
Áreas de possíveis qualificações de interesse: medicina, odontologia, psicologia,
medicina veterinária, direito, administração, ciências contábeis, engenharia civil, engenharia de
telecomunicações, enfermagem, assistência social, música, informática, redes, processamento de
dados, gestão de projetos, gestão de processos, e outras, a critério dos Comandantes-Gerais e
com necessidade justificada;
Áreas de possível emprego: serviços internos de auxiliar de seção administrativa, guarda
e segurança de instalações, serviços gerais do RISG (Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
do Exército), portaria, telefonia, atendimento interno ao público, atendimento em centros de
operações 190 e 193, monitoramento de câmeras e retaguarda de sistemas corporativos, escalas
de serviço em atividades de apoio operacional específico, serviços de saúde e de apoio
psicossocial ao público interno, serviços de veterinária às Corporações, e outros a critério dos
Comandantes-Gerais e com necessidade justificada.
O projeto de Lei em pauta está criando na PMSC e CBMSC uma nova forma de ingresso
(e novo regime jurídico) denominado “Incorporação”, a fim de diferenciar da “Inclusão”, dado que
um regime prevê ingresso por processo seletivo simplificado e o outro por concurso público
regular, sendo um específico e exclusivo para o temporário e outro para o militar de carreira.
Foram estabelecidos os quadros de militares temporários e fixou-se a margem de vagas
no limite de 50% dos postos e graduações já previstos nas leis de fixação dos efetivos, percentual
este que é o limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 667, de 1969, em seu inciso II do art. 24-I, nos
termos dos arts. 6º a 9º da minuta de projeto de lei complementar, concomitante com o §4º do art.
12.
Restou bem definido, ainda, que a autorização de quantitativos de vagas é prerrogativa
única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mediante motivação dos respectivos
Comandantes-Gerais, e os números desejados, a cada certame, constarão dos respectivos editais
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de processo seletivo, a cargo das Corporações, conforme definido no caput do art. 12 da minuta
de PLC.
No que tange a direitos e deveres, buscou-se assegurar o mínimo necessário a fim de
respeitar a legislação concernente ao regime jurídico dos militares estaduais, bem como, tanto
quanto possível, propiciar elementos de atratividade e valor motivacional aos processos de
recrutamento, bem como garantias mínimas ao exercício das funções e encargos, preservando e
valorizando a segurança jurídica do profissional para o tempo em que voluntariamente se dispuser
a servir.
As métricas de tempo de serviço incorporado e regras de prorrogação são derivadas
naturalmente dos dispositivos já marcados pelo legislador federal no art. 24-I do Decreto-Lei nº
667 de 2 de julho de 1969, seguindo-se também por regras assemelhadas às adotadas no
Exército Brasileiro.
Em termos de remuneração e promoção, buscou-se manter os parâmetros do efetivo de
carreira, a fim de gerar atratividade e evitar tratamento não equânime nestes aspectos.
Por derradeiro, tratou-se em disposições gerais e finais as questões relativas à reserva
não remunerada e suas condicionantes de convocação e mobilização, além de alguns dispositivos
próprios de vedação de lotação e disposição, que se achou por bem referir para evitar desvios de
finalidade.
A alteração ao Estatuto (Lei nº 6.218/1983), proposta nos arts. 46 e 47, é medida que se
faz necessária a fim de incorporarmos a nova figura jurídica do militar temporário, com mera
adequação redacional, sem maiores reflexos ou consequências.
Além disso, tais alterações visam deixar clara as diferenças entre os militares de carreira
e os temporários, bem como sua condição na reserva não remunerada e a impossibilidade de
adquirirem estabilidade.
Quanto às modificações nas Leis de fixação de efetivo nº 417/2008 (PMSC) e nº
582/2012 (CBMSC), vide arts. 48 a 51, informamos se tratar dos ajustes necessários para a
devida previsão da autorização ao Poder Executivo para incorporar militares estaduais
temporários, tudo em decorrência da Lei federal nº 14.751, de 2023, que instituiu a Lei Orgânica
Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Somado a isto, especificamente nos arts. 52 a 56, propõe-se a adequação da Lei de
Promoção de Praças (Lei complementar nº 801/2022), também em decorrência do teor da Lei
Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que foram
removidas as subdivisões da graduação de Soldado, isto é, Sd de 3ª Classe, de 2ª Classe e de 1ª
Classe, passando a existir somente a graduação de Soldado PM ou BM. Tal modificação enseja
aumento de despesa com pessoal, o que será devidamente demonstrado nas informações de
impacto orçamentário-financeiro.
Por fim, nos arts. 57 e 58 se propõe as alterações necessárias referentes à Lei
Complementar nº 765, de 7 de outubro de 2020, e à Lei Complementar nº 776, de 23 de novembro
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de 2021, de modo a adequar a questão da remuneração da graduação de Soldado, em função da
unificação das classes descrita acima.
Convém esclarecer que esta proposta não causa impacto orçamentário-financeiro em
relação à criação do SEMET, uma vez que nenhuma das vagas será ocupada imediatamente.
Contudo, os autos serão instruídos com as informações de impacto orçamentário-financeiro,
considerando a incorporação do quantitativo de 2.000 policiais militares temporários, sendo 35
oficiais de saúde, 19 3º Sargentos e 1.946 soldados, e 660 bombeiros militares temporários,
sendo 20 oficiais de saúde e 640 soldados, considerando os aspectos técnicos de necessidades
das corporações, assim como as limitações operacionais que envolvem as processos seletivos e
de formação desse contingente de temporários.
Por fim, considerando que a proposta em pauta atende a todos os requisitos
constitucionais e legais, e destacando a importância do projeto, é que encaminhamos o presente
projeto à consideração e deliberação de Vossa Excelência, rogando pelo deferimento.
Respeitosamente,
[documento assinado eletronicamente]
EMERSON FERNANDES
Coronel PM – Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina
[documento assinado eletronicamente]
FABIANO DE SOUZA
Coronel BM – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Santa Catarina
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Institui o Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço Militar Estadual Temporário
(SEMET) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), nos termos do art. 24-I do Decreto-Lei
federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do § 4º do art. 15 da Lei federal nº 14.751,
de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O SEMET consiste no exercício de atividades específicas
de interesse da PMSC e do CBMSC.
Art. 3º O SEMET não constitui forma de ingresso na carreira
militar estadual, nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, destinando-se,
exclusivamente, à incorporação de contingente complementar, em caráter temporário e por
prazo determinado.
Art. 4º O SEMET tem como objetivos:
I – ampliar o contingente da força de trabalho em áreas com
necessidades específicas, a fim de minimizar defasagens pontuais de efetivo;
II – suprir necessidade de pessoal qualificado em cargos
específicos, a fim de ampliar vetores de serviço em atividades-fim e atividades-meio;
III – atenuar necessidade temporária de efetivo em qualificações
específicas durante períodos de limitação de incremento de quadros de efetivo de carreira;
IV – substituir o efetivo de militares estaduais de carreira
designados para serviços internos e para a segurança de instalações nas sedes de
quartéis;
V – suplementar, ampliar e potencializar atividades do pessoal
dos quadros de saúde, a fim de expandir e descentralizar serviços médicos, odontológicos
e psicológicos às seções administrativas de promoção à saúde e de atendimento
psicossocial dos militares estaduais, servidores civis e respectivos dependentes legais;
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VI – instituir e descentralizar serviço próprio de assistência à
saúde veterinária dos animais empregados em atividades da PMSC e do CBMSC;
VII – ampliar e qualificar o contingente da reserva não
remunerada da PMSC e do CBMSC; e
VIII – reforçar o efetivo de militares estaduais empregados nas
escalas de serviço da PMSC e do CBMSC.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º A incorporação é a forma exclusiva de ingresso do policial
militar temporário ou bombeiro militar temporário no SEMET.
Art. 6º Ficam criados:
I – na PMSC:
a) o Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Policial Militar
(QOSTPM);
b) o Quadro de Praças Especiais Temporárias Policial Militar
(QPETPM); e
c) o Quadro de Praças Temporárias Policial Militar (QPTPM); e
II – no CBMSC:
a) o Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Bombeiro Militar
(QOSTBM);
b) o Quadro de Praças Especiais Temporárias Bombeiro Militar
(QPETBM); e
c) o Quadro de Praças Temporárias Bombeiro Militar (QPTBM).
Art. 7º No QOSTPM e no QOSTBM serão previstas vagas aos
seguintes postos:
I – 2º Tenente Temporário; e
II – 1º Tenente Temporário.
Parágrafo único. O ingresso no Curso Básico de Formação
(CBF) de oficial de saúde temporário ocorrerá na graduação de Aluno-Oficial Temporário,
e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação, realizado na
graduação de Aspirante a Oficial Temporário, ensejará a declaração no posto de
2º Tenente Temporário.
Art. 8º No QPETPM e no QPETBM serão previstas vagas à
graduação de Aspirante a Oficial Temporário.
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Parágrafo único. O aspirantado terá duração de 3 (três) meses.
Art. 9º No QPTPM e no QPTBM serão previstas vagas às
seguintes graduações:
I – no círculo de Soldados e Cabos Temporários:
a) Soldado Temporário; e
b) Cabo Temporário; e
II – no círculo de Sargentos Temporários:
a) 3º Sargento Temporário; e
b) 2º Sargento Temporário.
Parágrafo único. O ingresso no CBF de Praça Temporária
ocorrerá:
I – na graduação de Aluno-Soldado Temporário, na condição de
não qualificado, e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação,
ensejará a declaração na graduação de Soldado Temporário; e
II – na graduação de Aluno-Sargento Temporário, na condição
de não qualificado, e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação,
ensejará a declaração na graduação de 3º Sargento Temporário.
Art. 10. Para ingresso no SEMET será exigido:
I – para o QOSTPM e o QOSTBM, curso superior de graduação,
com habilitação em bacharelado ou licenciatura plena, reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e
II – para o QPTPM e o QPTBM, curso superior de graduação
reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.
Parágrafo único. As exigências de que tratam os incisos do caput
deste artigo devem ser comprovadas impreterivelmente no momento da incorporação,
mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso emitidos pela
autoridade competente.
Art. 11. O processo seletivo simplificado será a forma de seleção
pública a ser adotada para recrutamento e seleção de militares estaduais temporários à
PMSC e ao CBMSC.
§ 1º Compete à PMSC e ao CBMSC elaborar os respectivos
editais de processo seletivo simplificado, nos quais serão definidos, dentre as vagas
autorizadas:
I – a quantidade de ingressos por certame;
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II – as áreas de formação acadêmica e as qualificações
específicas de relevante interesse para a respectiva instituição militar estadual;
III – os critérios de seleção;
IV – os exames complementares;
V – a documentação exigida;
VI – o cadastro de reserva;
VII – os prazos;
VIII – os recursos; e
IX – a distribuição das vagas na respectiva instituição militar
estadual.
§ 2º Os requisitos de que trata o art. 13 desta Lei Complementar
deverão constar no edital de processo seletivo simplificado.
§ 3º Os órgãos de seleção da PMSC e do CBMSC serão
responsáveis pela elaboração, aplicação e correção dos processos seletivos simplificados.
§ 4º O processo seletivo simplificado terá validade de até 2 (dois)
anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período.
§ 5º O prazo de validade do processo seletivo simplificado e as
demais condições para sua realização serão fixados no respectivo edital, a ser publicado
no sítio eletrônico da instituição militar estadual correspondente.
Art. 12. O preenchimento das vagas para ingresso nos quadros
temporários da PMSC e do CBMSC dependerá de autorização prévia do Governador do
Estado, mediante proposta fundamentada dos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 1º Em caso de vacância nas vagas autorizadas pelo
Governador do Estado, competirá ao Comandante-Geral da instituição militar estadual
correspondente repô-las imediatamente, por meio de convocação do cadastro de reserva,
dentro do prazo de validade do processo seletivo simplificado.
§ 2º Para a reposição de que trata o § 1º deste artigo, a decisão
de incorporação, a qualquer tempo, considerará apenas o quantitativo adequado para
realização do CBF, a critério do Comandante-Geral da instituição militar estadual
correspondente.
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os
Comandantes-Gerais da PMSC e do CBMSC poderão planejar a realização de atividades
de formação básica conjunta, em 1 (um) único órgão de formação, respeitadas as
atividades para as disciplinas técnico-profissionais específicas de cada instituição militar
estadual, que deverão ser realizadas separadamente.
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§ 4º Fica o quantitativo de vagas para os quadros temporários
da PMSC e do CBMSC limitado a 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para o
respectivo posto ou para a respectiva graduação.
Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários
da PMSC e do CBMSC:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório,
no caso de candidatos do sexo masculino;
III – apresentar declaração de não ter sofrido penalidades
administrativas no exercício de função pública, conforme legislação aplicável;
IV – possuir altura mínima de:
a) 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidatas
do sexo feminino; e
b) 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), para
candidatos do sexo masculino;
V – ter peso proporcional à altura, conforme parâmetros da
Organização Mundial de Saúde (OMS), por meio do índice de massa corporal;
VI – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e não ter
completado 40 (quarenta) anos na data de inscrição no processo seletivo simplificado;
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme
exigido no edital de processo seletivo simplificado;
VIII – não ter sido condenado por crime doloso, com sentença
condenatória transitada em julgado;
IX – não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou
perigosas à segurança nacional;
X – ser classificado por títulos, se exigido no edital de processo
seletivo simplificado;
XI – ser aprovado em exame de capacidade técnica, se exigido
no edital de processo seletivo simplificado;
XII – ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais,
se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XIII – ser considerado apto no Questionário de Investigação
Social (QIS);
XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e
odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual
correspondente;
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XV – ser aprovado em avaliação psicológica;
XVI – atestar, por meio de exame toxicológico de larga janela de
detecção, a não utilização de drogas ilícitas;
XVII – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas
no edital de processo seletivo simplificado;
XVIII – comprovar, nos termos do edital de processo seletivo
simplificado, o nível de escolaridade exigido pelo quadro em que pretende ingressar,
mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão
do curso superior correspondente, emitidos pelo órgão competente;
XIX – comprovar, nos termos do edital de processo seletivo
simplificado, o nível de qualificação em títulos apresentados, mediante apresentação de
fotocópia autenticada de diploma, certificado de conclusão de curso ou equivalentes para
a qualificação correspondente, registrados nos órgãos competentes;
XX – ter boa conduta comprovada por certidões de antecedentes
criminais emitidas pela Justiça Comum estadual e federal, pela Justiça Militar estadual e
federal e pela Justiça Eleitoral;
XXI – estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
XXII – apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe
ou Diretor, se o candidato for militar estadual ou federal;
XXIII – ter, no mínimo, comportamento “bom”, quando o
candidato for militar estadual ou federal e tiver comportamento classificado, e não ter sido
punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que
servia, comprovado mediante certidão;
XXIV – não ter sido excluído do serviço militar por licenciamento,
a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva;
XXV – ser aprovado no teste de aptidão física, conforme
regulamentação interna da respectiva instituição militar estadual;
XXVI – comprovar a inscrição ou o registro na respectiva
entidade de classe profissional, se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XXVII – não possuir antecedentes condenatórios transitados em
julgado na respectiva entidade de classe profissional, mediante a apresentação de
certidões expedidas pelas referidas entidades, sem prejuízo de investigação social
realizada pela instituição militar estadual; e
XXVIII – não possuir tatuagens ou pinturas corporais que
remetam a ideologias antidemocráticas, violência, preconceito ou discriminação.
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Parágrafo único. O disposto no inciso XXV do caput deste artigo
será exigido apenas para candidatos cujas vagas se destinem ao reforço do efetivo em
escalas de serviço da PMSC e do CBMSC.
Art. 14. A constatação de fraude, falsidade, omissão, simulação
ou utilização de artifício ilegal ou contrário ao edital por parte do candidato, antes, durante
ou após o processo seletivo simplificado, implicará sua desclassificação ou anulação de
sua incorporação, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis
cabíveis.
Art. 15. O candidato que omitir informações no QIS ou prestá-las
falsamente, após constatação por meio de investigação social, ficará sujeito às sanções
penais cabíveis e será desclassificado do processo seletivo simplificado ou, se já
incorporado, será excluído do SEMET.
Parágrafo único. A investigação social do candidato será
realizada pela respectiva instituição militar estadual.
Art. 16. No exame de títulos, serão considerados para pontuação
os títulos obtidos até a data prevista no edital de processo seletivo simplificado para sua
apresentação e comprovação.
§ 1º Cabe ao candidato produzir prova documental idônea de
cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.
§ 2º Somente serão apreciados os títulos que forem entregues
no prazo e na forma estabelecidos no edital de processo seletivo simplificado.
§ 3º Os títulos e a pontuação atribuída a eles serão previstos no
edital de processo seletivo simplificado.
§ 4º O candidato deverá apresentar fotocópias autenticadas dos
títulos ou das certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à
comissão do processo seletivo simplificado, integrarão o certame e não mais serão
devolvidas ao candidato.
Art. 17. Após ser aprovado e classificado em todos os exames e
preencher todos os requisitos exigidos no processo seletivo simplificado, o candidato
deverá providenciar a documentação exigida para sua incorporação e deverá entregá-la
no órgão correspondente, nos termos previstos no edital de processo seletivo simplificado.
§ 1º Após a autoridade competente da respectiva instituição
militar estadual analisar e homologar a documentação exigida, o candidato deverá
apresentar-se na data e no local previstos no edital de processo seletivo simplificado para
incorporação e matrícula no CBF.
§ 2º Será automaticamente desclassificado o candidato que
deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido no edital de processo seletivo
simplificado, qualquer documento exigido para incorporação e matrícula no CBF.
§ 3º Os documentos deverão estar de acordo com as normas
vigentes.
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§ 4º A incorporação do candidato ocorrerá por meio de portaria
expedida pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual e publicada no Diário
Oficial do Estado (DOE).
CAPÍTULO III
DO CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO
Art. 18. O CBF constitui o período de formação
técnico-profissional específica para os militares estaduais temporários, obrigatório a todos
os incorporados na forma desta Lei Complementar.
Art. 19. O CBF destina-se a adaptar os candidatos selecionados
às condições peculiares do SEMET e à instrução militar, mediante plano de ensino
adaptado e compatível com os cargos que exercerão.
Art. 20. O CBF é composto por:
I – formação básica; e
II – estágio de adaptação e avaliação.
Art. 21. O CBF será regulamentado por ato do Comandante-Geral
da respectiva instituição militar estadual, observadas as diretrizes de formação e avaliação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 22. Os militares estaduais temporários exercerão suas
funções de acordo com as atribuições, os direitos e os deveres inerentes aos postos e às
graduações previstos na Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 23. Ficam os militares estaduais temporários sujeitos, no que
couber, à legislação aplicável aos integrantes da PMSC e do CBMSC.
Art. 24. Os militares estaduais de carreira terão precedência
hierárquica em relação aos militares estaduais temporários, quando no mesmo posto ou
na mesma graduação.
Art. 25. O militar estadual temporário contribuirá para o Sistema
de Proteção Social dos Militares Estaduais, nos mesmos percentuais exigidos aos militares
estaduais de carreira, com direito aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão
militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 1º Cessada a incorporação do militar estadual temporário,
o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à compensação financeira de que
trata o § 1º deste artigo, o disposto na Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no
Decreto federal nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
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Art. 26. Os contratos para o SEMET terão duração de 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse das partes, não podendo
exceder 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço, contínuos ou intercalados,
independentemente da instituição militar estadual em que o militar estadual temporário
serviu.
§ 1º O militar estadual temporário deverá protocolar o pedido de
prorrogação contratual na instituição militar estadual de seu exercício com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do término do contrato.
§ 2º O militar estadual temporário será desincorporado de ofício
caso:
I – não manifeste interesse na prorrogação dentro do prazo
estabelecido;
II – a instituição militar estadual não demonstre interesse em
prorrogar o contrato; ou
III – não seja possível a prorrogação por outros motivos legais.
§ 3º Fica a prorrogação do contrato condicionada à aprovação
em inspeção de saúde realizada pela instituição militar estadual, que atestará a aptidão do
militar estadual temporário para o serviço.
§ 4º A prorrogação do contrato não constitui direito subjetivo do
militar estadual temporário.
§ 5º Para fins de contagem do tempo de serviço:
I – o 1º (primeiro) contrato será computado a partir da data de
incorporação do militar estadual temporário; e
II – os contratos subsequentes serão computados a partir da
data de prorrogação.
Art. 27. O militar estadual temporário exercerá as funções
definidas em seu processo seletivo simplificado, em conformidade com:
I – os objetivos estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar;
II – as competências constitucionais da respectiva instituição
militar estadual; e
III – as atribuições específicas regulamentadas por ato do
Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa do militar
estadual temporário restringe-se às funções efetivamente exercidas.
Art. 28. Fica vedado ao militar estadual temporário:
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I – participar de cursos de formação ou aperfeiçoamento
destinados a militares de carreira;
II – deixar de fruir direitos até a desincorporação;
III – ser lotado em órgão ou entidade externos à instituição militar
estadual em que sirva ou desempenhar atividades incompatíveis com seu regime jurídico
ou alheias à instituição militar estadual; e
IV – atuar em serviços de policiamento ostensivo ordinário com
uso de viatura, motocicleta ou montado e especial.
Art. 29. Fica autorizado ao militar estadual temporário exercer
outra atividade remunerada, desde que não comprometa suas obrigações na instituição
militar estadual, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da
República.
Art. 30. A remuneração dos militares estaduais temporários será
equivalente à dos militares de carreira, observadas as seguintes disposições:
I – para os candidatos ao ingresso como praça temporária, na
graduação de Aluno-Soldado Temporário:
a) durante o CBF, receberão o subsídio correspondente à
graduação de Soldado;
b) após a conclusão e aprovação no CBF, continuarão
recebendo o subsídio da graduação de Soldado; e
c) após o cumprimento do interstício na graduação de Soldado
Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a receber o
subsídio correspondente à graduação de Cabo;
II – para os candidatos ao ingresso como praça temporária, na
graduação de Aluno-Sargento Temporário:
a) durante o CBF, receberão o subsídio correspondente à
graduação de 3º Sargento;
b) após a conclusão e aprovação no CBF, continuarão
recebendo o subsídio da graduação de 3º Sargento; e
c) após o cumprimento do interstício na graduação de
3º Sargento Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a
receber o subsídio correspondente à graduação de 2º Sargento; e
III – para os candidatos ao ingresso como oficial de saúde
temporário:
a) durante o CBF, perceberão o subsídio correspondente ao
posto de Aspirante a Oficial;
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b) após a conclusão e aprovação no CBF, passarão a receber o
subsídio correspondente ao posto de 2º Tenente; e
c) após o cumprimento do interstício no posto de 2º Tenente
Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a receber o
subsídio correspondente ao posto de 1º Tenente.
Parágrafo único. O militar estadual temporário fará jus ao
recebimento de diárias e ao ressarcimento de despesas decorrentes de atividades de
ensino, conforme as mesmas bases e referências da graduação ou do posto exercidos,
observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 31. As promoções das praças temporárias obedecerão,
no que couber, às mesmas regras e aos mesmos interstícios estabelecidos
para as praças de carreira, conforme disposto na legislação específica de promoção de
praças.
Art. 32. As promoções dos oficiais de saúde temporários
obedecerão, no que couber, às mesmas regras e aos mesmos interstícios estabelecidos
para os oficiais de carreira, conforme previsto na legislação específica de promoção de
oficiais.
Art. 33. O militar estadual temporário terá direito à promoção por
bravura e à promoção post mortem, restritas aos respectivos quadros, sendo esta última
aplicável exclusivamente em caso de falecimento ocorrido durante o período de
incorporação.
§ 1º A promoção post mortem será concedida quando o óbito
decorrer de ferimentos recebidos no exercício da atividade operacional, devendo o fato ser
devidamente comprovado por meio de sindicância, inquérito policial militar ou laudo médico
oficial.
§ 2º Caso o falecimento decorra dos mesmos fatos e das
mesmas circunstâncias que tenham motivado promoção anterior por bravura, não será
concedida a promoção post mortem.
§ 3º O Soldado Temporário promovido por bravura ou post
mortem passará à graduação de Cabo, vedada a promoção além dessa graduação.
§ 4º O 3º Sargento Temporário promovido por bravura ou post
mortem passará à graduação de 2º Sargento Temporário, vedada a promoção além dessa
graduação.
§ 5º O oficial de saúde temporário promovido por bravura ou post
mortem passará ao posto de 1º Tenente, vedada a promoção além desse posto.
§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a promoção de militar
estadual temporário a graduação ou posto não previstos em seu respectivo quadro ou além
dos limites estabelecidos para seu círculo hierárquico.
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CAPÍTULO VI
DA RESERVA E DA REFORMA
Art. 34. O militar estadual temporário, ao ser desincorporado,
passará a integrar a reserva não remunerada da respectiva instituição militar estadual e
terá sua situação regulada pela Lei federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 35. A reforma de ofício do militar estadual temporário poderá
ocorrer nos casos previstos na Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 36. O militar estadual temporário reformado por
incapacidade definitiva poderá retornar ao serviço ativo, caso seja considerado apto em
inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou revisão, desde que
não tenha ultrapassado o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo, alternativamente, ser
transferido para a reserva não remunerada em razão da suspensão da reforma.
CAPÍTULO VII
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 37. O militar estadual temporário poderá requerer a
desincorporação, a qualquer tempo, mediante licenciamento ou demissão a pedido,
conforme o caso, observadas as seguintes condições:
I – sem indenização ao Estado pelas despesas com a sua
preparação, formação e adaptação, quando tiver mais de 12 (doze) meses de formado; ou
II – com indenização ao Estado pelas despesas com a sua
preparação, formação e adaptação, quando tiver menos de 12 (doze) meses de formado.
§ 1º A indenização de que trata o inciso II do caput deste artigo
será calculada com base no custo por aluno apurado no relatório final do CBF, excluídas
as despesas com remuneração individual, sendo proporcional ao tempo restante para o
cumprimento dos 12 (doze) meses de formado.
§ 2º A dívida decorrente da indenização poderá ser quitada à
vista ou de forma parcelada, em até 12 (doze) prestações mensais sucessivas.
Art. 38. A desincorporação do SEMET e o desligamento do
militar estadual temporário da instituição militar estadual de vinculação ocorrerão por ato
do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, nas seguintes hipóteses:
I – término do tempo de serviço;
II – licenciamento, a pedido ou de ofício;
III – demissão, a pedido ou de ofício;
IV – indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de
serviço;
V – incapacidade temporária ou definitiva para o serviço;
VI – motivação disciplinar;
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VII – deserção;
VIII – extravio;
IX – anulação de incorporação; ou
X – falecimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a
desincorporação ocorrerá ao término do tempo máximo de incorporação previsto nesta
Lei Complementar.
§ 2º O licenciamento ou a demissão de ofício poderão ser
determinados a qualquer tempo, sem gerar direito a qualquer forma de compensação ou
indenização pelo Estado.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a
desincorporação ocorrerá ao fim do contrato de 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, se a
incapacidade não tiver nexo causal com o serviço e for devidamente comprovada por
inquérito sanitário de origem e homologada pela junta médica da instituição militar estadual,
a desincorporação ocorrerá:
I – por moléstia que gere afastamento do serviço por mais de
90 (noventa) dias, consecutivos ou não; ou
II – por acidente ou doença que cause incapacidade definitiva
para o SEMET.
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, se o militar
estadual temporário contar menos de 12 (doze) meses de formado, será obrigado a
indenizar as despesas de preparação, formação e adaptação, conforme os §§ 1º e 2º do
art. 37 desta Lei Complementar.
§ 6º A motivação disciplinar de que trata o inciso VI do caput
deste artigo ensejará o licenciamento ou a demissão de ofício do militar estadual
temporário nas seguintes situações:
I – prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar grave;
II – prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões
disciplinares médias ou de 1 (uma) média e 2 (duas) leves;
III – prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro)
transgressões disciplinares leves;
IV – em razão da constatação de insuficiência de desempenho,
conforme apurado em processo administrativo;
V – quando não obtiver aproveitamento em 2 (dois) cursos
específicos de treinamento ou capacitação, consecutivos ou não;
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VI – condenação por crime doloso; ou
VII – atendimento aos interesses da Administração Pública ou
incompatibilidade com o desempenho das funções, circunstâncias estas supervenientes
ao processo de contratação.
§ 7º Na hipótese de deserção, aplica-se o disposto no art. 130
da Lei nº 6.218, de 1983.
§ 8º A incorporação poderá ser anulada a qualquer tempo,
mediante verificação de irregularidades no processo seletivo simplificado.
§ 9º O militar estadual temporário será considerado extraviado
quando desaparecer em razão de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública
ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, esgotados os prazos máximos de possível
sobrevivência ou encerradas as ações de salvamento.
§ 10. No caso de falecimento em serviço ou em decorrência do
serviço, os dependentes do militar estadual temporário terão direito a pensão militar,
conforme legislação específica.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se ao militar estadual
temporário considerado extraviado, caso não seja localizado.
§ 12. O militar estadual temporário desincorporado nas
hipóteses dos incisos I, IV, V e VI do caput deste artigo, se estiver temporariamente incapaz
em razão de moléstia ou acidente com nexo causal com o serviço no SEMET, terá direito
a acompanhamento médico pela instituição militar estadual até seu restabelecimento,
atestado em perícia.
§ 13. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao militar
estadual temporário incapaz temporariamente nas hipóteses dos incisos I e II do caput do
art. 111 da Lei nº 6.218, de 1983, ou impossibilitado temporariamente para qualquer
atividade laboral.
Art. 39. A desincorporação encerra o vínculo do militar estadual
temporário com a instituição militar estadual, não lhe sendo devida qualquer remuneração
ou indenização por parte do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40. Fica vedado ao militar estadual temporário, sob qualquer
hipótese, ser colocado à disposição de qualquer Poder, órgão ou entidade externos à
PMSC e ao CBMSC.
Art. 41. Ficam os Comandantes-Gerais da PMSC e do CBMSC
autorizados a editar instruções internas necessárias à aplicação desta Lei Complementar
e de seu decreto regulamentador.
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Art. 42. Os militares estaduais temporários da reserva não
remunerada poderão ser convocados até 10 (dez) anos após a desincorporação, para
mobilização emergencial por prazo determinado, conforme condições fixadas pelo
Governador do Estado, visando à atuação suplementar em caso de guerra, grave
perturbação da ordem, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º Após o cumprimento da missão, os militares estaduais
temporários convocados nos termos do caput deste artigo terão assegurado o retorno ao
cargo, à função ou ao emprego que ocupavam no momento da convocação, em
conformidade com o disposto no art. 61 da Lei federal nº 4.375, de 1964.
§ 2º Durante o período de mobilização, a respectiva instituição
militar estadual garantirá aos convocados a remuneração, as indenizações e os demais
direitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º Os militares estaduais temporários convocados em razão
dos motivos de que trata o caput deste artigo terão preservado o posto ou a graduação que
possuíam no momento de sua desincorporação.
Art. 43. Caso o militar estadual temporário seja indiciado em
inquérito policial comum ou militar ou torne-se réu em ação penal de igual natureza e venha
a ser desincorporado em razão do término de seu tempo de serviço, deverão ser
comunicadas à autoridade policial ou judiciária competente as informações sobre seu
domicílio declarado, conforme segue:
I – pela unidade da respectiva instituição militar estadual com
circunscrição sobre o local de domicílio do militar estadual temporário; ou
II – pelo órgão de direção setorial de pessoal da respectiva
instituição militar estadual, se o militar estadual temporário residir fora do Estado.
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da PMSC e do
CBMSC.
Art. 45. A aplicabilidade desta Lei Complementar no âmbito
municipal será realizada por meio de convênio celebrado entre o Estado e cada Município
interessado.
Art. 46. O art. 3º da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam os integrantes da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
(CBMSC), em razão da destinação constitucional das Corporações e em decorrência da
legislação específica em vigor, denominados militares estaduais.
§ 1º Os militares estaduais encontram-se em 1 (uma) das
seguintes situações:
I – …………………………………………………………………………………….
a) os militares estaduais de carreira;
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b) os militares estaduais temporários, incorporados
voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;
…………………………………………………………………………………………
d) os componentes da reserva não remunerada de temporários,
quando convocados; e
e) os alunos de órgãos de formação das instituições militares
estaduais; e
II – ……………………………………………………………………………………
a) na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva das
instituições militares estaduais e perceberem remuneração do Estado, porém sujeitos,
ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformado, quando tendo passado por uma das situações de
que tratam o inciso I do caput deste artigo e a alínea ‘a’ deste inciso, estão dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração
do Estado; e
c) na reserva não remunerada, quando tendo sido pertencentes
ao serviço ativo, foram, por qualquer motivo, definitivamente desincorporados.
§ 2º Os militares estaduais de carreira são aqueles incluídos no
serviço ativo, mediante concurso público, para o desempenho voluntário e permanente do
Serviço Militar Estadual, com vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade
adquirida, nos termos desta Lei.
§ 3º Os militares estaduais temporários são aqueles
incorporados à prestação do Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET), por prazo
determinado, mediante processo seletivo simplificado, designados a complementar o
efetivo da ativa em qualificações de interesse da administração militar, nos termos de lei e
regulamentações específicas.
§ 4º Os militares estaduais temporários não adquirem
estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada da respectiva instituição militar
estadual, após serem desincorporados do serviço ativo.” (NR)
Art. 47. O art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 50. São direitos dos militares estaduais:
…………………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
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r) o direito à vaga para seus dependentes nos Colégios Policiais
Militares; e
s) outros direitos previstos em legislação específica e peculiar.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 48. O art. 1º da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar
militares estaduais temporários à PMSC, em quadros específicos, até o percentual máximo
de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas de cada posto ou graduação.” (NR)
Art. 49. O Anexo Único da Lei Complementar nº 417, de 2008,
passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 50. O art. 1º da Lei Complementar nº 582, de 30 de
novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar
militares estaduais temporários ao CBMSC, em quadros específicos, até o percentual
máximo de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas de cada posto ou
graduação.” (NR)
Art. 51. O art. 2º da Lei Complementar nº 582, de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 2º A jornada de trabalho dos integrantes do QOSBM
será igual à dos integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar
(QOEMBM).” (NR)
Art. 52. O art. 3º da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A progressão na carreira no Quadro de Praças Policial
Militar (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) ocorrerá sucessivamente
de acordo com a graduação hierárquica das praças militares estaduais, composta de forma
crescente por Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.” (NR)
Art. 53. O art. 4º da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………
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§ 1º A antiguidade e a colocação do Soldado e do 3º Sargento
no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em
ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do Quadro
Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar (QEPPM) e do Quadro
Complementar de Praças Bombeiros Militares (QCPBM), a partir do ingresso destes no
QPPM ou no QPBM.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 54. O art. 5º da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………
§ 1º O candidato aprovado e classificado dentre as vagas
disponibilizadas no concurso público será incluído na graduação de Soldado e matriculado
no Curso de Formação de Praças (CFP), passando a ser denominado Aluno-Soldado
durante o período de formação.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 55. O art. 10 da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
III – Soldado: 7 (sete) anos, a contar da data de formatura no
CFP, para promoção a Cabo;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 56. Os militares estaduais já enquadrados nas extintas
classes de Soldado permanecerão com seus direitos e tempos de serviço contabilizados
para fins de promoção, sendo automaticamente reclassificados como Soldado, sem
prejuízo de sua antiguidade.
Art. 57. A tabela de Praças Especiais e Praças Militares
Estaduais constante do Anexo III da Lei Complementar nº 765, de 7 de outubro de 2020, e
a tabela de Praças Militares Estaduais constante do Anexo VI da Lei Complementar
nº 776, de 23 de novembro de 2021, passam a vigorar com a unificação das classes de
Soldado em 1 (uma) única graduação, denominada “Soldado”, ficando extintas as
nomenclaturas “Soldado 1ª Classe”, “Soldado 2ª Classe” e “Soldado 3ª Classe” e quaisquer
distinções entre elas.
Art. 58. O subsídio da graduação de Soldado, a vigorar a partir
do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à publicação desta Lei Complementar, corresponderá
ao valor atualmente previsto para Soldado 1ª Classe na tabela de Praças Especiais e
Praças Militares Estaduais constante do Anexo III da Lei Complementar nº 765, de 2020,
e na tabela de Praças Militares Estaduais constante do Anexo VI da Lei Complementar
nº 776, de 2021.
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Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 60. Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 10 da
Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES
(Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008)
VAGAS A SEREM
ATIVADAS DE
TOTAL DE EFETIVO
ACORDO COM O
POSTO/GRADUAÇÃO VAGAS MÁXIMO
INCISO II DO CAPUT
ATIVADAS PREVISTO
DO ART. 5º DESTA LEI
COMPLEMENTAR
QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR POLICIAL MILITAR (QOEMPM)
Coronel …………….. ………………………… ………………
…………………………………………………………………………………………………………………………..
2º Tenente Capelão …………….. ………………………… ………………
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOE/APM)
2º Tenente …………….. ………………………… ………………
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QPPM)
…………………………………………………………………………………………………………………………..
3º Sargento …………….. ………………………… ………………
Cabo
Soldado 13.544 0 13.544
Aluno-Soldado
QUADRO ESPECIAL DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QEPPM)
…………………………………………………………………………………………………………………………..
” (NR)
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Código para verificação: WRZ0728D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 09/07/2025 às 16:36:41
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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