Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA
Projeto de Lei nº……./2025
Institui a Política Estadual de Superação da
Situação de Rua no Estado de Santa Catarina, e
estabelece as diretrizes para acolhimento,
reinserção social, cuidados em saúde e acesso à
renda, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Superação da Situação de Rua no Estado
de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar às pessoas em situação de rua o
acesso a direitos fundamentais, por meio de estratégias intersetoriais e
descentralizadas de acolhimento, cuidado e reinserção.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua, conforme
o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares
fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que
utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de
sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Superação da Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana e à diversidade;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – a proteção integral e continuada da população em situação de rua;
VI – a articulação entre as políticas públicas de saúde, assistência social,
educação, segurança pública, habitação e trabalho;
VII– o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade,
nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às
pessoas com deficiência;
VIII– a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas
negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e
a marginalização, seja pela ação ou omissão;
IX – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços
públicos.
X – a corresponsabilidade dos entes federativos e da sociedade civil;
XI – a atuação em rede com base em evidências e boas práticas.
Art. 4º A Política Estadual de Superação da Situação de Rua será estruturada a
partir das seguintes diretrizes:
I – estímulo à implantação de frentes de trabalho, atividades ocupacionais e de
qualificação profissional com apoio psicossocial contínuo;
II – incentivo à reinserção familiar e comunitária das pessoas em situação de
rua;
III – parcerias com comunidades terapêuticas, organizações da sociedade civil e
instituições de acolhimento para apoio psicossocial e superação da
dependência química;
IV – possibilidade de acolhimento institucional e/ou tratamento, inclusive por
meio de internação voluntária ou involuntária, observadas as normas legais e o
acompanhamento técnico;
V – atuação prioritária por meio de consórcios intermunicipais, quando for o
caso, para a execução compartilhada de ações de saúde, assistência,
acolhimento e reinserção;VI – criação de indicadores de monitoramento da política pública e publicação
periódica de relatórios de resultados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, observando as diretrizes aqui
estabelecidas e a capacidade orçamentária e administrativa do Estado.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever mecanismos de cooperação técnica,
financeira e institucional com municípios, consórcios públicos, organizações sociais e
demais entidades.
Art. 6º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio da Comissão
de Direitos Humanos e da Família, acompanhará e avaliará os resultados desta
política, mediante relatórios, audiências públicas e indicadores sociais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entre 2012 e 2022, o número de pessoas em situação de rua no país cresceu 211%,
enquanto a população total do país cresceu apenas 11%. Observa-se ainda que
metade dessa população está concentrada em apenas 10 municípios, sendo que
Florianópolis figura entre as três cidades desse grupo que não fazem parte do grupo
das 10 maiores cidades do país. (IPEA 2022)
Em Santa Catarina, conforme dados do Cadastro Único, entre 2016 e 2023, o número
de pessoas em situação de rua aumentou de 1.174 para 8.824. Aqui no Estado 75% da
população em situação de rua está concentrada em 12 municípios e quase 40%
residem apenas em duas cidades, na Capital e em Joinville.
Quase 50% desses indivíduos estão nessa condição há menos de seis meses, o que
aponta para um alto fluxo de entrada. Esse dado, por si só, demonstra a necessidade
urgente de intervenções preventivas junto a famílias em risco.
Diante desse quadro, se impõe a ação do Poder Legislativo no que lhe cabe.
A presente proposta tem como finalidade estabelecer, em nível estadual, um marco
normativo para a formulação e execução de ações voltadas à superação da situação de
rua, inspirando-se em experiências bem-sucedidas em alguns municípios.
Trata-se de uma política orientadora, que respeita a autonomia do Poder Executivo e a
realidade orçamentária do Estado, mas que fornece diretrizes claras para o
enfrentamento desse grave problema social.
A lei propõe ações integradas de acolhimento, cuidado em saúde mental e
dependência química, reinserção produtiva e reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, com participação ativa da sociedade civil e dos entes municipais,
inclusive por meio de consórcios intermunicipais.
Ao adotar um modelo baseado em evidências e na intersetorialidade, Santa Catarina
poderá dar um passo relevante no combate à exclusão extrema, promovendo dignidade
e cidadania.
Diante disso, conto o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta matéria.
Sala de Sessões,
Deputado Julio GarciaELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 02/07/2025, às 15:33.
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