PL./0472/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado, e estabelece outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1099

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade e da Secretaria
de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Institui o Programa Estrada Boa Rural, no
âmbito do Estado, e estabelece outras providências”.

Florianópolis, 3 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 03/07/2025 às 16:22:00
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
GABINETE DO SECRETÁRIO

Exposição de Motivos SIE nº 050/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
SIE 22654/2025

Senhor Governador,

Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência, minuta de Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
o Programa Estrada Boa Rural, com o objetivo de promover a pavimentação de estradas
municipais localizadas em áreas rurais, em parceria com os entes municipais e os agentes
financeiros estaduais.
O Estado de Santa Catarina possui expressiva vocação produtiva no meio rural, com
destaque para o setor agroindustrial, cuja competitividade depende fortemente da qualidade
da infraestrutura de transporte. Atualmente, o modal rodoviário é o principal elo logístico entre
as regiões produtoras e os polos de consumo, centros urbanos, portos e fronteiras. Nesse
contexto, estradas precárias tornam-se um gargalo ao desenvolvimento, à mobilidade das
populações rurais e ao acesso a serviços essenciais, como saúde e educação.
Em complemento ao Programa Estrada Boa, que contempla rodovias estaduais,
propõe-se agora a implantação do Programa Estrada Boa Rural, voltado especificamente à
pavimentação de estradas de competência municipal em áreas rurais, com o intuito de
conectar regiões de produção agropecuária à malha principal, garantir maior segurança viária,
reduzir o custo de escoamento da produção e melhorar a qualidade de vida das comunidades
rurais.
O Programa contempla investimento global de R$ 2,5 bilhões, sendo R$ 1,25 bilhão
oriundos do Tesouro Estadual, repassados diretamente aos municípios mediante convênios
simplificados, e outros R$ 1,25 bilhão viabilizados como contrapartida municipal, que poderá
ocorrer por meio de recursos próprios, bens e serviços ou, alternativamente, empréstimos
junto ao BRDE ou ao BADESC, com subsídio integral dos encargos financeiros pelo Estado,
incluindo taxas de análise e supervisão, no prazo de 5 anos (1 ano de carência e 4 anos de
amortização).
A operação do Programa será guiada por critérios técnicos e econômicos rigorosos.
A elegibilidade dos projetos dependerá da demonstração de impacto social e econômico, tais
como a melhoria no acesso à educação e saúde rural, o atendimento a propriedades
produtivas e a ligação com cooperativas e unidades de escoamento da produção. Além disso,
Rua Tenente Silveira, 162 – 10º andar – Centro – Florianópolis/SC – CEP 88010-300

PABX (48) 3664-2000 – FAX 3222-0209 – [email protected] – CNPJ 82.951.344/0001-40 – setor SIE/GABS
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SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
GABINETE DO SECRETÁRIO

os limites de aporte serão proporcionais à área territorial dos municípios, com faixas de
valores entre R$ 6 milhões e R$ 10 milhões por ente, conforme o Decreto regulamentador.
O Projeto de Lei ora proposto estabelece as bases legais para os investimentos,
prevendo:
• A criação de mecanismos de subsídio de juros;
• A capitalização dos agentes financeiros estaduais para a criação de linhas de
crédito específicas;
• A transferência voluntária de recursos via convênio;
• O regramento sobre fiscalização, prestação de contas e controle dos recursos
públicos.
Por fim, destaca-se que a execução será regida por Caderno Técnico elaborado pela
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), assegurando padronização técnica,
supervisão qualificada e transparência na aplicação dos recursos.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável do meio rural e
para o fortalecimento da infraestrutura municipal, demonstra-se oportuna e conveniente a
proposição da referida norma, que submetemos à apreciação, com vistas à sua posterior
remessa à Assembleia Legislativa do Estado.
Respeitosamente,
VISSILAR PRETTO
Secretário de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade, designado

CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda

Rua Tenente Silveira, 162 – 10º andar – Centro – Florianópolis/SC – CEP 88010-300

PABX (48) 3664-2000 – FAX 3222-0209 – [email protected] – CNPJ 82.951.344/0001-40 – setor SIE/GABS
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VISSILAR PRETTO (CPF: 008.XXX.819-XX) em 30/06/2025 às 11:36:50
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 19/04/2023 – 14:11:58 e válido até 19/04/2123 – 14:11:58.
(Assinatura do sistema)

CLEVERSON SIEWERT (CPF: 017.XXX.629-XX) em 30/06/2025 às 11:50:43
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 02/01/2023 – 18:34:16 e válido até 02/01/2123 – 18:34:16.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado, e
estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Estrada
Boa Rural, com a finalidade de promover a pavimentação de estradas municipais
localizadas em áreas rurais, visando à melhoria da infraestrutura viária, à segurança do
tráfego, à integração regional e ao escoamento da produção agrícola e agroindustrial do
Estado.

Art. 2º O Programa Estrada Boa Rural será coordenado e
executado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), com apoio da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e em parceria com os Municípios do Estado e os
agentes financeiros Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e a
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), mediante celebração
de convênios, contratos de financiamentos ou instrumentos congêneres.

Art. 3º São diretrizes do Programa Estrada Boa Rural:

I – priorizar a pavimentação de trechos estratégicos para a
integração produtiva, econômica e social;

II – promover o escoamento da produção agrícola e
agroindustrial, a segurança viária e o acesso à saúde, à educação e à infraestrutura urbana;

III – assegurar padronização normativa com base em caderno
técnico produzido pela SIE;

IV – maximizar o impacto do Programa por meio da conjugação
de investimentos pelo Estado, mediante repasse voluntário ao Município, e pelo Município,
mediante contrapartida municipal;

V – viabilizar contrapartida municipal com acesso a crédito
disponibilizado pelo BRDE ou pelo BADESC com subsídio de encargos financeiros,
conforme limites fixados na forma do art. 4º desta Lei;

VI – possibilitar a utilização de contrapartida municipal em bens
e serviços mensuráveis; e

VII – garantir ampla transparência e controle na aplicação dos
recursos públicos, inclusive mediante acompanhamento documental e visitas in loco.
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Art. 4º Os recursos financeiros máximos a serem
disponibilizados por Município no âmbito do Programa Estrada Boa Rural observarão as
faixas territoriais previstas em decreto do Governador do Estado, não se computando o
valor do subsídio do financiamento na operação.

§ 1º O valor da operação de crédito contratada com o BRDE ou
com o BADESC fica limitado ao valor concedido pelo Estado por meio de convênio
simplificado.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida do Município for
composta de bens e serviços mensuráveis, o valor da operação de crédito poderá
ultrapassar o valor repassado pelo Estado, respeitado o limite prescrito para os convênios
simplificados.

Art. 5º A adesão dos Municípios ao Programa Estrada Boa Rural
dar-se-á mediante celebração de termo formal, a ser instruído conforme regulamento.

Art. 6º Os investimentos financeiros do Orçamento Geral do
Estado no Programa Estrada Boa Rural limitam-se a R$ 2.770.000.000,00 (dois bilhões,
setecentos e setenta milhões de reais), sendo:

I – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta
milhões de reais), a serem repassados mediante celebração de convênio simplificado,
naquilo que seja compatível com a regulamentação do Programa;

II – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta
milhões de reais), a serem destinados em aporte financeiro para capitalização do BRDE e
do BADESC; e

III – até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de
reais), a serem utilizados para subsídio de juros, taxas e tarifas da operacionalização do
Programa.

Art. 7º O Programa Estrada Boa Rural será operacionalizado por
meio de concessão de subsídio econômico, equalização de encargos financeiros e
capitalização do BRDE e do BADESC.

§ 1º A concessão de subsídio econômico ocorrerá com recursos
consignados ao Programa Estrada Boa Rural na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
complementados por créditos adicionais, observados os limites legais.

§ 2º A efetivação da subvenção dependerá da celebração de
convênio simplificado entre o Estado e o Município.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a subscrever e a
integralizar, com recursos do Orçamento Geral do Estado, aumento de capital no BRDE e
no BADESC, até o valor de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões
de reais), com direcionamento obrigatório dos recursos para o Programa Estrada Boa
Rural.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput deste
artigo constituirá fundo rotativo contábil, sendo realizada de forma irrevogável e irretratável.
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§ 2º O BRDE e o BADESC deverão utilizar os recursos da
capitalização para criação de programa de repasse para financiamento das operações de
crédito no âmbito do Programa Estrada Boa Rural.

Art. 9º Sem prejuízo da subscrição e integralização de que trata
o art. 8º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o BRDE e o BADESC
o valor de até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), destinado ao
subsídio total dos encargos remuneratórios das operações de financiamento realizadas no
âmbito do Programa Estrada Boa Rural, bem como ao pagamento das tarifas de análise e
supervisão de projetos sem financiamento.

Art. 10. Os recursos do Programa Estrada Boa Rural não
poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por
atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas
ou em inadimplemento; e

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas
ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.

Art. 11. O Programa Estrada Boa Rural será regido por caderno
técnico elaborado pela SIE, que estabelecerá, no mínimo:

I – tipologia da estrada;

II – critérios de segmentação; e

III – padrões técnicos de engenharia e execução da obra.

Art. 12. A fiscalização da obra realizada com recursos do
Programa Estrada Boa Rural será responsabilidade do Município convenente, cabendo ao
BRDE ou ao BADESC, conforme o agente financeiro vinculado à operação, a supervisão
documental e técnica, inclusive com visita in loco e análise dos relatórios e boletins de
medição.

Art. 13. A prestação de contas será realizada perante o agente
financeiro contratado, segundo diretrizes do Programa Estrada Boa Rural e de sua
regulamentação.

Art. 14. Critérios de elegibilidade e questões operacionais do
Programa Estrada Boa Rural serão regulamentados por meio de decreto do Governador
do Estado, adotando-se o disposto na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, no que
não conflitar com o regulamento desta Lei.

Art. 15. Os recursos financeiros transferidos voluntariamente
aos Municípios no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, não utilizados ou
alocados indevidamente, serão revertidos ao Estado, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
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Art. 16. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado,
podendo ser suplementadas conforme disponibilidade financeira.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: UH8126DC

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 03/07/2025 às 16:22:00
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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