Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1092
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Procuradoria-Geral do Estado, o projeto de lei que “Dispõe sobre a
reestruturação da prestação dos serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_271
152
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GAB/PGE Nº 3/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: PGE 3147/2025
Anteprojeto de lei que dispõe sobre a reestruturação da prestação dos serviços
pela Procuradoria-Geral do Estado e estabelece outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispõe
sobre a reestruturação da prestação dos serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) e estabelece outras providências, objetivando a modernização, otimização, atuação de
forma mais célere, estímulo à desjudicialização, e universalização da prestação dos serviços
jurídicos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
A proposta trata, em suma, de:
a) novas disposições sobre o regime jurídico dos cargos previstos na Lei Complementar
nº 485, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei Complementar nº 783, de 23 de dezembro de 2021,
com o estabelecimento do sistema remuneratório de subsídio para o cargo de Assistente Jurídico,
os cargos em extinção de Advogado, Advogado Autárquico e Advogado Fundacional; e
b) alterações na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; na Lei
Complementar nº 485, de 2010; na Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021; e na Lei
Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
Os Capítulos I e II trazem novas disposições sobre o regime jurídico dos cargos previstos
na Lei Complementar nº 485, de 2010 e na Lei Complementar nº 783, de 2021, estabelecendo,
por exemplo, que serão remunerados por meio de subsídio mensal e estruturados em 4 (quatro)
níveis.
Objetiva-se a valorização profissional dos servidores, cujas atribuições,
responsabilidades e remuneração encontram-se escalonadas em padrões que permitem a
compreensão do grau de complexidade das funções dos cargos, permitindo, com isso, a
implementação de planejamento a curto, médio e longo prazo da gestão das atividades
desenvolvidas.
Excelentíssimo Senhor
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Florianópolis/SC
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
O Capítulo III versa sobre alterações legislativas, em especial: da Lei Complementar nº
317, de 30 de dezembro de 2005; da Lei Complementar nº 485, de 2010; da Lei Complementar nº
780, de 23 de dezembro de 2021; e da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021.
As alterações propostas na Lei Complementar nº 317, de 2005, pretendem ajustar o texto
vigente ao comando da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica da
administração pública direta, autárquica e fundacional, previsto no artigo 132 da Constituição da
República e ratificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria
(ADI nº 4449, ADI nº 5245 e ADI nº 5262). Objetiva-se, ainda, ajustar as competências da PGE
para universalizar a prestação dos serviços jurídicos, inclusive a agentes políticos dos Poderes do
Estado elencados na proposta, como também adequar a sua estrutura organizacional.
As mudanças na Lei Complementar nº 485, de 2010, objetivam aprimorar a disciplina da
atuação do órgão encarregado da prestação dos serviços jurídicos e atualizar a descrição e
especificações do cargo de provimento efetivo de assistente jurídico.
As modificações na Lei Complementar nº 780, de 2021 pretendem ampliar a possibilidade
de órgãos elegíveis do Poder Executivo na solução consensual de conflitos, estimulando a
desjudicialização. Objetivam, ainda, o aperfeiçoamento, a atratividade e o estímulo à utilização de
meios consensuais.
As alterações propostas na Lei nº 18.302, de 2021 buscam aperfeiçoar e estimular à
desjudicialização e utilização de meios consensuais de resolução de litígios, bem como aprimorar
os instrumentos já existentes para guardarem consonância com as demais normas atinentes à
matérias, como o Código de Processo Civil. Pretendem, ainda, dar maior segurança jurídica aos
agentes públicos na utilização de meios consensuais de resolução de litígios.
Ademais, o Capítulo IV intenta regrar, entre outras questões, a autorização da PGE para
conveniar com a Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional de Santa Catarina) a prestação de
assistência judiciária a agentes públicos estaduais, em demandas relacionadas a atos praticados
quando do exercício da função, e em razão do ofício, bem como adequar o texto vigente à
estrutura organizacional da PGE.
As disposições trazidas por meio desta proposição são legitimadas pelo art. 61, § 1º, da
Carta Magna, e não tratam de conteúdos que a Constituição Federal reserva materialmente à lei
1
complementar, podendo, assim, ser utilizada a espécie normativa constante da minuta .
Informo que o aumento de despesas decorrente da presente proposta terá efeitos
financeiros a partir de 1º de setembro de 2025 e que os documentos necessários à instrução do
processo serão devidamente delineados nos autos, em obediência à legislação vigente.
Por fim, na qualidade de Chefe do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos do
Poder Executivo, confiro à presente Exposição de Motivos o caráter de parecer jurídico, atestando
que a proposta aqui apresentada não contém qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, não
havendo óbice de ordem jurídica para a sua tramitação.
São essas as justificativas que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
1
Nesse sentido: STF. Tribunal Pleno. ADI n.: 5003. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 5/12/2019; e STF. Primeira Turma.
Agravo regimental no recurso extraordinário n.: 1301579. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Data do julgamento: 11/3/2024.
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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a reestruturação da prestação dos serviços
jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da prestação dos
serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), objetivando a modernização,
a otimização, a atuação de forma mais célere, o estímulo à desjudicialização e a
universalização de sua realização no âmbito do Estado.
Art. 2º A reestruturação de que trata esta Lei engloba, dentre
outras medidas:
I – novas disposições sobre o regime jurídico dos cargos
previstos na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei Complementar
nº 783, de 23 de dezembro de 2021, com o estabelecimento do sistema remuneratório de
subsídio para o cargo de Assistente Jurídico e para os cargos em extinção de Advogado,
Advogado Autárquico e Advogado Fundacional; e
II – alterações na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro
de 2005, na Lei Complementar nº 485, de 2010, na Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de
2021, e na Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DOS CARGOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 485,
DE 2010, E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 2021
Art. 3º O cargo de Assistente Jurídico, previsto na Lei
Complementar nº 485, de 2010, passa a ser estruturado em 4 (quatro) níveis,
representados pelos algarismos romanos de I a IV.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de
Assistente Jurídico nos níveis elencados no caput deste artigo ocorrerá automaticamente
com a entrada em vigor desta Lei, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de
Assistente Jurídico com remuneração do cargo efetivo atual maior do que o subsídio
previsto para o novo nível ocorrerá no próximo nível cuja remuneração seja igual ou
superior àquela.
PJ_271 1 PGE 3147/2025
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§ 3º No caso de a remuneração atual do ocupante do cargo de
Assistente Jurídico ser superior ao subsídio previsto para o último nível, a diferença será
paga a título de complemento de subsídio, acrescida de 10% (dez por cento) da
remuneração percebida na data de publicação desta Lei.
§ 4º Aqueles que ingressarem no cargo de Assistente Jurídico
após a vigência desta Lei iniciarão o respectivo exercício no Nível I.
Art. 4º O desenvolvimento funcional no cargo de Assistente
Jurídico dar-se-á pela progressão por antiguidade.
§ 1º A progressão por antiguidade consiste na mudança do nível
em que esteja posicionado para o imediatamente superior, após serem satisfeitos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a estabilidade no cargo, para os integrantes do Nível I;
II – 5 (cinco) anos no nível em que estiver posicionado após a
vigência desta Lei;
III – não ter cometido infração disciplinar durante o interstício de
que trata o inciso II deste parágrafo, hipótese em que recomeçará a contagem; e
IV – não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar, durante o interstício de que trata o inciso II deste parágrafo, hipótese em que a
contagem ficará suspensa, até o pronunciamento definitivo da Corregedoria-Geral da PGE.
§ 2º O tempo excedente de serviço público àquele necessário ao
enquadramento de que trata o Anexo I desta Lei será aproveitado, 1 (uma) única vez, para
fins de contagem na 1ª (primeira) progressão subsequente, observado o período mínimo
de permanência de 3 (três) anos no respectivo nível, vedada a sua utilização para as
progressões subsequentes.
Art. 5º O cargo de provimento efetivo de Assistente Jurídico,
previsto na Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a ser remunerado por meio
de subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvado o
disposto nesta Lei.
§ 1º Fica o subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de
Assistente Jurídico, Nível I, fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
§ 2º O valor do subsídio dos demais níveis do cargo de
provimento efetivo de Assistente Jurídico será calculado mediante a multiplicação do valor
do subsídio atribuído ao Nível I, fixado no § 1º deste artigo, pelos coeficientes de
escalonamento constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 3º desta Lei.
Art. 6º O cargo em extinção de Advogado previsto na Lei
Complementar nº 485, de 2010, passa a ser estruturado em 4 (quatro) níveis,
representados pelos algarismos romanos de I a IV.
PJ_271 2 PGE 3147/2025
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§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo em
extinção de Advogado nos níveis elencados no caput deste artigo ocorrerá
automaticamente com a entrada em vigor desta Lei, conforme disposto no Anexo III
desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo em
extinção de Advogado com remuneração do cargo efetivo atual maior do que o subsídio
previsto para o novo nível ocorrerá no próximo nível cuja remuneração seja igual ou
superior àquela.
§ 3º No caso de a remuneração atual do ocupante do cargo em
extinção de Advogado ser superior ao subsídio previsto para o último nível, a diferença
será paga a título de complemento de subsídio, acrescida de 10% (dez por cento) do valor
da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento funcional no cargo em extinção de
Advogado dar-se-á pela progressão por antiguidade.
§ 1º A progressão por antiguidade consiste na mudança do nível
em que esteja posicionado para o imediatamente superior, após serem satisfeitos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 5 (cinco) anos no nível em que estiver posicionado após a
vigência desta Lei;
II – não ter cometido infração disciplinar durante o interstício de
que trata o inciso I deste parágrafo, hipótese em que recomeçará a contagem; e
III – não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar, durante o interstício de que trata o inciso I deste parágrafo, hipótese em
que a contagem ficará suspensa, até o pronunciamento definitivo da Corregedoria-Geral
da PGE.
§ 2º O tempo excedente de serviço público àquele necessário ao
enquadramento de que trata o Anexo III desta Lei será aproveitado, 1 (uma) única vez,
para fins de contagem na 1ª (primeira) progressão subsequente, observado o período
mínimo de permanência de 3 (três) anos no respectivo nível, vedada a sua utilização para
as progressões subsequentes.
Art. 8º O cargo em extinção de Advogado previsto na Lei
Complementar nº 485, de 2010, passa a ser remunerado por meio de subsídio mensal,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 1º Fica o subsídio mensal do cargo em extinção de Advogado,
Nível I, fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
§ 2º O valor do subsídio dos demais níveis do cargo
em extinção de Advogado será calculado mediante a multiplicação do valor do
subsídio atribuído ao Nível I, fixado no § 1º deste artigo, pelos coeficientes de
escalonamento constantes do Anexo IV desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 6º desta Lei.
PJ_271 3 PGE 3147/2025
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Art. 9º Os cargos em extinção de Advogado Autárquico e
Advogado Fundacional de que tratam a Lei Complementar nº 485, de 2010, e a Lei
Complementar nº 783, de 2021, passam a ser estruturados em 4 (quatro) níveis,
representados pelos algarismos romanos de I a IV.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos em
extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional nos níveis de que trata o caput
deste artigo ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor desta Lei, conforme
disposto no Anexo V desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos em
extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional com remuneração do cargo
efetivo atual maior do que o subsídio previsto para o novo nível ocorrerá no próximo nível
cuja remuneração seja igual ou superior àquela.
§ 3º No caso de a remuneração atual dos ocupantes dos cargos
em extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional ser superior ao subsídio
previsto para o último nível, a diferença será paga a título de complemento de subsídio,
acrescida de 10% (dez por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor na data
de publicação desta Lei.
Art. 10. O desenvolvimento funcional no cargo em extinção de
Advogado Autárquico e Advogado Fundacional dar-se-á pela progressão por antiguidade.
§ 1º A progressão por antiguidade consiste na mudança do nível
em que esteja posicionado para o imediatamente superior, após serem satisfeitos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 5 (cinco) anos no nível em que estiver posicionado após a
vigência desta Lei;
II – não ter cometido infração disciplinar durante o interstício de
que trata o inciso I deste parágrafo, hipótese em que recomeçará a contagem; e
III – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar,
durante o interstício de que trata o inciso I deste parágrafo, hipótese em que a contagem
ficará suspensa, até o pronunciamento definitivo da Corregedoria-Geral da PGE.
§ 2º O tempo excedente de serviço público àquele necessário ao
enquadramento de que trata o Anexo V desta Lei será aproveitado, 1 (uma) única vez, para
fins de contagem na 1ª (primeira) progressão subsequente, observado o período mínimo
de permanência de 3 (três) anos no respectivo nível, vedada a sua utilização para as
progressões subsequentes.
Art. 11. Os cargos em extinção de Advogado Autárquico e
Advogado Fundacional de que tratam a Lei Complementar nº 485, de 2010, e a Lei
Complementar nº 783, de 2021, passam a ser remunerados por meio de subsídio mensal,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 1º Fica o subsídio mensal do cargo em extinção de Advogado
Autárquico e Advogado Fundacional, Nível I, fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos
reais).
PJ_271 4 PGE 3147/2025
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§ 2º O valor do subsídio dos demais níveis dos cargos em
extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional será calculado mediante a
multiplicação do valor do subsídio atribuído ao Nível I, fixado no § 1º deste artigo, pelos
coeficientes de escalonamento constantes do Anexo VI desta Lei, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei.
Art. 12. Estão compreendidas nos subsídios de que tratam os
arts. 5º, 8º e 11 desta Lei, sendo por eles absorvidas, as seguintes parcelas
remuneratórias:
I – o Adicional de Atividade Jurídica de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 783, de 2021, em relação aos cargos em extinção de Advogado
Autárquico e Advogado Fundacional;
II – a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei
nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021;
III – a Gratificação de Coordenação de Sistemas
Administrativos, instituída pela Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021;
IV – a Vantagem Exclusiva prevista no art. 14 da Lei
Complementar nº 485, de 2010;
V – as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs),
de qualquer origem e natureza;
VI – as diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza;
VII – os valores incorporados à remuneração decorrentes do
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIII – os valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;
IX – os abonos;
X – os valores pagos a título de representação;
XI – o adicional por tempo de serviço de que trata o § 1º do
art. 84 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
XII – o adicional de pós-graduação; e
XIII – as demais vantagens remuneratórias de natureza ordinária
e permanente.
Parágrafo único. Os subsídios não excluem o direito à
percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I – 13º (décimo terceiro) vencimento, na forma do inciso IV do
caput do art. 27 da Constituição do Estado;
PJ_271 5 PGE 3147/2025
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Pág. 05 de 25 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PGE 00003147/2025 e o código JBN46T88.ESTADO DE SANTA CATARINA
II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da
Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição da República e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento;
VI – vantagens de que tratam o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745,
de 1985, o art. 9º da Lei Complementar nº 485, de 2010, e o § 3º do art. 14 da Lei nº 18.302,
de 2021;
VII – retribuição financeira transitória pela participação em
grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva,
nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
VIII – auxílio-alimentação; e
IX – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 13. A aplicação do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,
10, 11 e 12 desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de
pensão.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Das Alterações da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005
Art. 14. O art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XI – exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas;
…………………………………………………………………………………………
§ 2º São autoridades do Poder Executivo habilitadas a
formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado o Governador do Estado, o Vice-
Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Presidentes de autarquias e
fundações públicas.
PJ_271 6 PGE 3147/2025
132
Pág. 06 de 25 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PGE 00003147/2025 e o código JBN46T88.ESTADO DE SANTA CATARINA
§ 3º Os representantes do Estado nas entidades da
Administração Pública Estadual Indireta de direito privado, suas subsidiárias ou
controladas, poderão formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado quanto a questões
relativas a regime jurídico administrativo no âmbito da respectiva pessoa jurídica, na forma
estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a exercer a
representação judicial e extrajudicial, durante o exercício do respectivo cargo, do
Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quanto a
atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que
não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º Mediante solicitação do Governador do Estado, fica a
Procuradoria-Geral do Estado autorizada a exercer a representação judicial e extrajudicial
dos agentes políticos do Poder Executivo, bem como dos Presidentes de autarquias e
fundações públicas.
§ 6º A autorização de que trata o § 5º deste artigo fica adstrita a
demandas relacionadas a atos praticados em decorrência de suas atribuições
constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no
entendimento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-agentes
públicos a que se refere o mencionado parágrafo, quando demandados por atos praticados
no exercício da função e em razão do ofício, desde que não haja conflito com os interesses
do Estado, no entendimento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 8º Para fins do disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo,
consideram-se interesses do Estado aqueles relacionados à Administração Pública Direta
e Indireta dos órgãos, das entidades e dos Poderes do Estado.” (NR)
Art. 15. O art. 7º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II – designar Procurador do Estado para:
a) o desempenho de funções de natureza contenciosa ou não,
bem como de consultoria jurídica; e
b) atuar no Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
…………………………………………………………………………………………
XXIII – designar membros e servidores para atuarem nos
Escritórios Especiais de que trata o art. 35-A desta Lei Complementar.
………………………………………………………………………………..” (NR)
PJ_271 7 PGE 3147/2025
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Art. 16. O art. 14 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Integram a Corregedoria-Geral as Subcorregedorias.” (NR)
Art. 17. O art. 20 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VII – pronunciar-se, nas hipóteses e condições previstas na
legislação, sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o
reconhecimento de direitos;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 18. O art. 24 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. …………………………………………………………………………….
I – à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões
de processo disciplinar, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às
autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos
administrativos em geral;
…………………………………………………………………………………………
IV – às Subcorregedorias: executar as ações de controle dos
serviços jurídicos, inclusive dos Escritórios Especiais, observadas as diretrizes e
determinações do Corregedor-Geral.” (NR)
Art. 19. O art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º Compete aos membros em exercício no Gabinete do
Procurador-Geral do Estado:
I – auxiliar o Procurador-Geral do Estado em suas atividades de
assessoramento ao Governador do Estado;
II – atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade,
de forma articulada com a Procuradoria Especial em Brasília, na hipótese do inciso II do
caput do art. 25 desta Lei Complementar;
PJ_271 8 PGE 3147/2025
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III – propor ações judiciais e nelas atuar, por determinação do
Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; e
IV – atuar em processos administrativos, por determinação do
Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos
Jurídicos.” (NR)
Art. 20. O Capítulo X-A da Lei Complementar nº 317, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X-A
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS SECRETARIAS DE ESTADO, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 35-A. Os serviços jurídicos das Secretarias de Estado, dos
órgãos equivalentes, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo serão
prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado poderá instalar Escritórios
Especiais nos órgãos e nas entidades de que trata o caput deste artigo, possibilitada a
cumulação de atuação em mais de 1 (um) deles, avaliadas as necessidades dos serviços
jurídicos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a
Procuradoria-Geral do Estado poderá instalar Escritórios Especiais temáticos, com atuação
transversal entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, para prestação de serviços
jurídicos especializados em temas de interesse comum.
§ 3º A instalação dos Escritórios Especiais nos órgãos e nas
entidades de que trata o caput deste artigo se dará de forma articulada com eles, estando
condicionada à disponibilização, por estes, de estrutura necessária ao seu regular
funcionamento.
§ 4º Decreto do Governador do Estado disciplinará a forma e as
condições de aplicação dos §§ 1º e 3º deste artigo.” (NR)
Art. 21. O Anexo II da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa
a vigorar conforme a redação constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 22. O Anexo III da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa
a vigorar conforme a redação constante do Anexo IX desta Lei.
Seção II
Das Alterações da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010
Art. 23. O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os serviços jurídicos das autarquias e fundações
públicas do Poder Executivo serão prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 24. O Anexo V da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa
a vigorar conforme a redação constante do Anexo VII desta Lei.
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Seção III
Das Alterações da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021
Art. 25. O art. 1º da Lei Complementar nº 780, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………
I – promover a solução consensual de conflitos entre pessoas
naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público estadual ou outros entes
estaduais cuja representação incumba à PGE por força de lei, convênio ou instrumento
congênere;
…………………………………………………………………………………………
§ 3º A celebração de acordos obedecerá às normas aplicáveis à
Administração Pública, observados o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e, ainda,
no que couber, as disposições do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, e da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.” (NR)
Art. 26. O art. 2º da Lei Complementar nº 780, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As decisões e homologações de acordos extrajudiciais
da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos terão natureza de título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 da Lei federal nº 13.105, de 2015.
§ 1º As partes poderão, conforme o caso, submeter o acordo
firmado à homologação judicial, hipótese em que terá natureza de título executivo judicial.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Seção IV
Das Alterações da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021
Art. 27. O art. 4º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Compete à PGE autorizar a realização de acordos ou
transações para prevenir ou resolver litígios no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º Excetuados os casos específicos previstos nesta Lei, a
Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos deve se pronunciar sobre a
realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de
direitos, conforme o disposto na Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º O processamento de acordos judiciais e administrativos,
bem como de pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de
direitos, em que o Estado seja devedor, nos casos em que o valor pretendido ou o proveito
econômico, devidamente atualizado, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
dependerá de prévia e expressa autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR)
PJ_271 10 PGE 3147/2025
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Art. 28. O art. 5º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º Os processos que versem sobre pedidos administrativos
de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de
origem e serão encaminhados à PGE, para análise e processamento.
§ 1º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos
processará e decidirá sobre os processos mencionados no caput deste artigo em que o
valor pretendido ou o proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 2º Quando o valor superar aquele mencionado no § 1º deste
artigo, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará e emitirá
manifestação opinativa fundamentada, analítica e conclusiva sobre o pedido, e remeterá
os autos administrativos ao GGG, para autorização de prosseguimento.
§ 3º Autorizado o prosseguimento da tramitação do pedido pelo
GGG, nos termos do § 2º deste artigo, os autos serão encaminhados para pronunciamento
do Conselho Superior da PGE e decisão do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Ficam a indenização, a satisfação ou o reconhecimento
administrativo de direito condicionados à declaração de plena quitação do seu objeto, pelo
beneficiado, obrigando-se-lhe a desistir, conforme o caso, de ação judicial em curso, se
com identidade de objeto total, ou a efetuar a desistência do pedido específico
correspondente, se parcial.
§ 5º Não serão admitidos os pedidos administrativos que não se
enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 780, de
2021, cuja análise e decisão sejam inerentes à prática de atos de gestão, inclusive de
natureza decisória, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.” (NR)
Art. 29. O art. 6º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………
§ 1º Em relação a pretensões de assistência à saúde e
assistência social, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, por meio de
núcleo temático, poderá decidir com exclusividade, mediante análise técnica
fundamentada e de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 30. O art. 7º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar
acordos judiciais ou a reconhecer o pedido em processos judiciais em que o Estado seja
devedor, nos casos em que o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico,
devidamente atualizado, não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” (NR)
PJ_271 11 PGE 3147/2025
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Art. 31. O art. 8º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar
acordos judiciais em processos judiciais em que o Estado seja credor, nos casos em que
o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico, devidamente atualizado, não
ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dividido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, permitida a dispensa dos juros de mora.
…………………………………………………………………………………………
§ 6º Excepcionalmente, considerando a capacidade de
pagamento com base na situação econômica do devedor, o número máximo de parcelas
poderá ser ampliado até o dobro do limite previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 32. O art. 9º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de
Conflitos processará as propostas de acordos judiciais e de reconhecimento de pedido
que ultrapassem o valor previsto nos arts. 7º e 8º desta Lei e decidirá sobre aquelas em
que o valor não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo as de valor
superior encaminhadas para decisão do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 4º
desta Lei.
Parágrafo único. A Câmara Administrativa de Gestão e Solução
de Conflitos e o Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, poderão aplicar os prazos
e as condições de pagamento previstos no art. 8º desta Lei.” (NR)
Art. 33. O art. 14 da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………….
§ 1º O saldo mensal após a distribuição de que trata o caput
deste artigo será retido na conta do FUNJURE para utilização nas finalidades previstas
em lei.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 34. A Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar acrescida do
art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Aplicam-se as disposições desta Lei no âmbito das
autarquias, fundações públicas e demais entes estaduais do Estado cuja representação
incumba à PGE por força de lei, convênio ou instrumento congênere.” (NR)
Art. 35. O art. 20 da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………………………….
PJ_271 12 PGE 3147/2025
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Parágrafo único. Aplica-se aos negócios jurídicos processuais
de que trata o caput deste artigo o disposto nos arts. 190 e 191 da Lei federal nº 13.105,
de 16 de março de 2015, inclusive para fins de estabelecimento de eventual plano de
amortização de débitos.” (NR)
Art. 36. A Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar acrescida do
art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar
nº 780, de 2021, aos agentes públicos e Procuradores do Estado que atuarem nos acordos
judiciais e administrativos e atos jurídicos análogos de que trata esta Lei.” (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio com a Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC), para prestação de
assistência judiciária aos agentes públicos das carreiras pertencentes às instituições que
constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e da Secretaria de Estado
de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica adstrita
a demandas relacionadas a atos dos agentes públicos praticados quando do exercício da
função e em razão do ofício, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no
entendimento do Conselho Superior da PGE.
§ 2º Caberá às instituições que constituem a SSP e à SEJURI o
custeio, mediante descentralização de recursos à PGE, de eventuais despesas e
contrapartidas financeiras decorrentes do instrumento de que trata o caput deste artigo.
Art. 38. A retribuição de auxílio ao êxito, extinta em razão do
disposto no inciso VI do caput do art. 48 desta Lei, fica transformada em parcela
complementar do vencimento ou subsídio, devida aos servidores que a percebam na data
de publicação desta Lei, reajustada nas mesmas datas e proporções legalmente
estabelecidas para o reajuste da remuneração.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da parcela complementar
de que trata o caput deste artigo, será considerado o valor único equivalente ao da
gratificação do Nível 1, Referência “J”, do Grupo Ocupacional ANS, constante do Anexo
Único da Lei nº 18.314, de 2021.
Art. 39. A função de Subcorregedor-Geral de Autarquias e
Fundações Públicas e a função de Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista
e Empresas Públicas, previstas na Lei Complementar nº 317, de 2005, passam a ser
denominadas Subcorregedor-Geral.
Art. 40. Fica instituída gratificação aos servidores em efetivo
exercício nos Escritórios Especiais de que trata o art. 35-A da Lei Complementar nº 317,
de 2005, designados para atuar como:
I – Coordenador de Escritório Especial, no valor equivalente
ao valor das Funções Gratificadas Especiais (FGE) de que trata o Anexo II da
Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; e
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II – Agente de Apoio de Escritório Especial, no valor equivalente
ao valor da Função Gratificada de Nível 3 (FG-3) de que trata o Anexo II da Lei
Complementar nº 741, de 2019.
§ 1º As funções elencadas no caput deste artigo equiparam-se
às Funções Gratificadas (FGs) para todos os efeitos, e a gratificação correspondente não
integra a base de cálculo de qualquer vantagem, ressalvados a gratificação natalina e o
terço constitucional de férias.
§ 2º O quantitativo global das funções previstas no caput deste
artigo fica limitado a:
I – 1 (uma) função de Coordenador de Escritório Especial por
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, autarquia ou fundação pública do Poder
Executivo; e
II – 3 (três) funções de Agente de Apoio de Escritório Especial
por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, autarquia ou fundação pública do Poder
Executivo.
§ 3º As atribuições e os requisitos das funções de que trata este
artigo estão elencados no Anexo X desta Lei.
Art. 41. Ficam vedadas a criação, manutenção ou atuação de
órgão ou estrutura paralela à PGE para o exercício de atribuições de consulta,
assessoramento jurídico e representação judicial dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção, à medida que
vagarem, dos cargos de Advogado Fundacional com lotação na Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina (UDESC), fica permitida a manutenção do funcionamento de
Procuradoria Jurídica na referida entidade.
Art. 42. As disposições e alterações constantes desta Lei
relativas ao regime jurídico dos Advogados Autárquicos e Fundacionais não se aplicam
aos advogados fundacionais lotados e em exercício na UDESC.
Art. 43. Fica extinto o Adicional de Atividade Jurídica de que trata
o art. 3º da Lei Complementar nº 783, de 2021.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os pagamentos
realizados até a data de publicação desta Lei a título de concessão do adicional de que
trata o caput deste artigo.
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 45. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
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Art. 46. Fica a PGE autorizada a editar normas complementares
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2025.
Art. 48. Ficam revogados:
I – o art. 103 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro
de 2005;
II – o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 485, de
11 de janeiro de 2010;
III – o art. 5º da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro
de 2010;
IV – o art. 23 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro
de 2010;
V – o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 780, de 23 de
dezembro de 2021;
VI – o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro
de 2021;
VII – o § 2º do art. 14 da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de
2021; e
VIII – o art. 3º da Lei Complementar nº 783, de 23 de dezembro
de 2021.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE
ASSISTENTE JURÍDICO – LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 2010
ASSISTENTE JURÍDICO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
(Níveis 1 a 4; Referências A a J)
DATA DE INGRESSO NO CARGO NÍVEL
Até 10 (dez) anos I
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos II
De 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos III
Acima de 20 (vinte) anos IV
PJ_271 16 PGE 3147/2025
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ANEXO II
CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO – LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 2010
COEFICIENTES DE ESCALONAMENTO
ASSISTENTE JURÍDICO
NÍVEL COEFICIENTE
I 1,00
II 1,30
III 1,60
IV 1,90
PJ_271 17 PGE 3147/2025
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ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE
ADVOGADO – LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 2010
ADVOGADO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
(Níveis 1 a 4; Referências A a J)
DATA DE INGRESSO NO CARGO NÍVEL
Até 7 (sete) anos I
De 7 (sete) anos e 1 (um) dia a 14 (quatorze) anos II
De 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia
III
a 28 (vinte e oito) anos
Acima de 28 (vinte e oito) anos IV
PJ_271 18 PGE 3147/2025
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ANEXO IV
CARGO DE ADVOGADO – LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 2010
COEFICIENTES DE ESCALONAMENTO
ADVOGADO
NÍVEL COEFICIENTE
I 1,00
II 1,30
III 1,60
IV 1,90
PJ_271 19 PGE 3147/2025
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ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE
ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL – LEI COMPLEMENTAR
Nº 485, DE 2010, E LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 2021
ADVOGADO AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
(Níveis 1 a 4; Referências A a J)
DATA DE INGRESSO NO CARGO NÍVEL
Até 7 (sete) anos I
De 7 (sete) anos e 1 (um) dia a 14 (quatorze) anos II
De 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia a 28 (vinte e oito) anos III
Acima de 28 (vinte e oito) anos IV
PJ_271 20 PGE 3147/2025
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ANEXO VI
CARGO DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL – LEI
COMPLEMENTAR Nº 485, DE 2010, E LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 2021
COEFICIENTES DE ESCALONAMENTO
ADVOGADO AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
NÍVEL COEFICIENTE
I 1,00
II 1,67
III 1,88
IV 2,09
PJ_271 21 PGE 3147/2025
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ANEXO VII
“ANEXO V
(Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Assistente Jurídico
NÍVEL: I a IV
ESPECIFICAÇÕES
REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de Ensino Superior – Direito
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência jurídica aos Procuradores do Estado:
a) executando tarefas que envolvam apoio jurídico na atuação em processos
administrativos e judiciais;
b) oferecendo manifestações e informações, inclusive de conformidade, sob a
supervisão do Procurador do Estado;
c) exercendo o controle das atividades técnico-jurídicas dos gabinetes dos
Procuradores do Estado, sob a supervisão destes, incluindo:
1. conferir e corrigir, quando solicitado, as minutas de manifestação elaboradas
por estagiários;
2. elaborar estudos, pesquisas e minutas de manifestação;
3. recepcionar e atender partes e advogados quando não houver necessidade
de que o contato se dê diretamente com o Procurador do Estado; e
4. propor diligências e requisições ao Procurador do Estado a quem estejam
vinculados;
d) participando de comissões e grupos de trabalho, quando designados ou
autorizados pelo Procurador do Estado;
e) observando a orientação técnico-jurídica fixada pelo Procurador do Estado
responsável e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), cumprindo as suas
determinações e recomendações; e
f) exercendo outras atribuições previstas em lei ou ato normativo ou inerentes
ao cargo.” (NR)
PJ_271 22 PGE 3147/2025
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ANEXO VIII
“ANEXO II
NOMINATA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PRIVATIVAS
DE PROCURADOR DO ESTADO – FG
(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO NÍVEL QUANTITATIVO
Corregedor-Geral FG 1 1
Subcorregedor-Geral FG 2 2
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso FG 2 1
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal FG 2 1
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica FG 2 1
Chefe de Núcleo FG 2 10
“(NR)
PJ_271 23 PGE 3147/2025
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ANEXO IX
“ANEXO III
NOMINATA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA PRIVATIVAS
DE PROCURADOR DO ESTADO
(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO NÍVEL QUANTITATIVO
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional FC 1 14
Procurador-Chefe do Centro de Estudos FC 1 1
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília FC 1 1
” (NR)
PJ_271 24 PGE 3147/2025
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ANEXO X
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DE
ESCRITÓRIO ESPECIAL E DE AGENTE DE APOIO DE ESCRITÓRIO ESPECIAL
FUNÇÃO REQUISITO ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
1. Exercer a chefia do gabinete do
Mesma exigência prevista em lei
Escritório Especial;
para o ocupante do grupo de
2. Efetivar, sob a chefia e
Funções Gratificadas Especiais
supervisão do Procurador do
(FGE), devendo o servidor
Estado responsável, o
possuir formação superior em
planejamento, a organização, a
curso de graduação em Direito,
coordenação e o controle das
recaindo a designação,
atividades técnico-jurídicas do
prioritariamente, sobre:
Escritório Especial;
3. Aplicar as determinações do
a) servidor ocupante do cargo de
Procurador do Estado
provimento efetivo de Assistente
responsável no âmbito dos
Coordenador de Escritório Jurídico ou Advogado, em se
Escritórios Especiais;
Especial tratando de Escritório Especial
4. Obter as informações e os
instalado no âmbito da
subsídios solicitados pela
Administração Pública Estadual
Procuradoria-Geral do Estado
Direta do Poder Executivo; ou
(PGE) no âmbito do órgão ou da
entidade em que o Escritório
b) servidor ocupante do cargo de
Especial se encontra instalado,
provimento efetivo de Advogado
cumprindo os prazos
Autárquico ou Advogado
estabelecidos para o seu
Fundacional, em se tratando de
encaminhamento;
Escritório Especial instalado em
5. outras atribuições
autarquia ou fundação pública do
determinadas pelo Procurador do
Poder Executivo.
Estado responsável.
1. Elaborar minutas de peças e
Mesma exigência prevista em lei
manifestações;
para o ocupante do grupo de
2. Executar rotinas, fluxos,
Funções Gratificadas (FG),
Agente de Apoio de controles e procedimentos de
devendo o servidor possuir,
Escritório Especial registros;
preferencialmente, formação
3. Exercer outras atividades
superior em curso de graduação
correlatas que lhe forem
em Direito.
conferidas por superior.
PJ_271 25 PGE 3147/2025
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Código para verificação: JBN46T88
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 18:53:16
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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