PL./0446/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a doação de imóvel no Município de Saudades.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1062

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóvel no Município de Saudades”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 13/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Saudades, do imóvel com área de 7.374,61 m² (sete mil,
trezentos e setenta e quatro metros e sessenta e um decímetros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de Pinhalzinho sob o nº 18.948, de propriedade do Estado de Santa Catarina e
cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 4.107, no Município de
Saudades.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a execução de atividades
nas áreas do lazer, esporte e desenvolvimento social por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 31/01/2024 às 15:37:04
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a doação de imóvel no Município de Saudades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Saudades o imóvel com área de 7.374,61 m² (sete mil, trezentos e setenta e
quatro metros e sessenta e um decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas,
matriculado sob o nº 18.948 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho e
cadastrado sob o nº 4107 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias
existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a execução de atividades de lazer, esporte e desenvolvimento social por parte do
Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

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Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: 3D0FC6B8

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
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