Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Minas Gerais que se encontrem no exterior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a garantir assistência para cidadãos brasileiros no exterior com residência no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A garantia da assistência prevista nesta lei compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos ou cremação e envio de restos mortais de cidadãos brasileiros com residência em Minas Gerais que tenham falecido no exterior, bem como o pagamento de despesas com hospitalização, itens médicos e atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto visa garantir que o Estado de Minas Gerais possa ter autorização legal para garantir assistência aos cidadãos brasileiros no exterior que residem em Minas Gerais e aos seus familiares, no caso do pagamento de despesas com sepultamento e traslado de corpos ou cremação e envio de restos mortais de cidadão mineiro que tenha falecido do exterior, bem como eventuais despesas com hospitalização, itens médicos e tendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
Importante salientar que a proposição foi motivada pela lamentável morte da jovem brasileira, Juliana Marins, de 26 anos de idade, que sofreu uma queda durante uma trilha do Parque Nacional do Monte Rinjani, situado na Indonésia, ocorrido em 20 de junho de 2025. A perda tão precoce da jovem Juliana Marins no exterior associada à ausência de estrutura de atendimento emergencial imediata pela Indonésia, além das dificuldades suportadas por sua família quanto ao direito de receber e sepultar o corpo do seu ente querido, desperta a necessidade de que o nosso Estado precisa de amparo legal para essa matéria, a fim de que o poder público possa garantir o pagamento das despesas relativas a assistência necessária em momento de tamanho sofrimento e dor para a família. Essa assistência humanitária prevista no projeto de lei funda-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, conferindo ao Estado, a prerrogativa de amparar os seus cidadãos mineiros e seus familiares em momento de extrema fragilidade e vulnerabilidade.
Ademais, vale ressaltar que as regras e critérios para a concessão da assistência prevista nesta lei ficarão a cargo do Poder Executivo Estadual, que será responsável por regulamentar a referida lei.
Assim, diante da relevância do projeto conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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