Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1065
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso de imóvel no Município de Sombrio”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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E S TA DO DE S A NTA CATA RI NA
S E CRE TA RI A DE E S TA DO DA A DMI NI S T RA ÇÃ O
DI RE TO RI A DE G E S T Ã O PAT RI MO NI A L
E M Nº 026/ 2024/ S E A F l ori anópol i s, 06 de f everei ro de 2024.
S enhor G overnador,
S ubmet o à apreci ação de Vossa E xcel ênci a, P roj et o de Lei que aut ori za
cessão de uso de um i móvel com área de 699, 00 m² (sei scent os e novent a e nove
met ros quadrados), com benf ei t ori a não averbada, si t uado à Rua A nt ôni o I náci o da
Rosa, 1227, P arque das Aveni das, S ombri o, mat ri cul ado sob os nº 41. 463 e 41. 464,
no O f í ci o de Regi st ro de I móvei s da Comarca de S ombri o, cadast rado no S i st ema de
G est ão P at ri moni al – S I G E P sob o nº 4781.
A cessão de uso de que t rat a est a Lei t em por f i nal i dade abri gar set ores da
S ecret ari a de E ducação, Cul t ura e E sport e do muni cí pi o de S ombri o.
Cont udo à consi deração de Vossa E xcel ênci a.
Respei t osament e,
V âni o B oi ng
S ecret ári o de E st ado da A dmi ni st ração
(A ssi nado di gi t al ment e)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Sombrio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de
forma não remunerada ao Município de Sombrio o uso do imóvel com área de 699,00 m²
(seiscentos e noventa e nove metros quadrados), com benfeitorias não averbadas,
matriculado sob os nºs 41.463 e 41.464 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Sombrio e cadastrado sob o nº 4781 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de
Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a instalação da sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
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Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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