PL./0433/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Altera o art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1091

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Altera o art. 31 da
Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências”.

Florianópolis, 2 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

EM Nº 097/2025 Florianópolis, 1º de julho de 2025

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta
de Projeto de Lei, que altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.

2. A agroindústria catarinense é um dos setores mais representativos para a economia
do Estado. Com pouco mais de 38 mil estabelecimentos voltados ao agronegócio em Santa
Catarina, o setor é responsável por 30% do PIB e 1 milhão de empregos diretos e indiretos (20%
do total dos postos de trabalho).

3. Em 2023, a produção do agronegócio catarinense foi de R$ 87,3 bilhões, o que
significa 40% do total produzido no Estado. A força do agro coloca os catarinenses em destaque no
comércio internacional: 70% das exportações de Santa Catarina são garantidas pela agroindústria.
O Estado é líder nacional na exportação de carnes de aves processadas e o maior produtor e
exportador de suínos.

4. Em atenção ao protagonismo e à importância da agroindústria para o
desenvolvimento de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Fazenda estabeleceu canais de
diálogo entre suas equipes técnicas e representantes do setor.

5. Uma das propostas é a que altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.
O objetivo é incluir o § 3º no art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, com o propósito de permitir que os
saldos credores decorrentes do crédito presumido previsto no inciso III do art. 17 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 passem a ser considerados créditos acumulados para fins de transferência.

6. A medida, na prática, garante que o crédito presumido relativo à entrada de aves e
suínos vivos (4%) seja considerado crédito acumulado proporcionalmente às exportações. Apesar
de não se tratar de um benefício fiscal, mas apenas um ajuste para permitir o usufruto de benefício

Excelentíssimo Senhor
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Florianópolis – SC

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Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina – Rodovia SC-401, nº 4.600 – Bairro Saco Grande II – CEP 88032-000 – Florianópolis/SC
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

já concedido pela legislação tributária catarinense, o impacto financeiro estimado é de R$ 116,6
milhões/ano.

7. Atualmente, o crédito presumido concedido aos abatedores com relação à entrada
de suínos e aves produzidos em território catarinense, é regularmente apropriado pelos
contribuintes. Ocorre que o saldo não pode ser transferido, uma vez que não se enquadra no
conceito de crédito acumulado estabelecido no caput do art. 31 da Lei nº 10.297/1996.

8. Com o objetivo de observar estritamente o conceito de crédito acumulado ali previsto,
o dispositivo agora proposto estabelece expressamente que o crédito presumido será considerado
acumulado apenas com relação às entradas e na proporção em que as operações de exportação
representarem no total das saídas realizadas pelo contribuinte.

9. A alteração proposta visa compatibilizar a sistemática do crédito presumido com o
princípio da não cumulatividade do ICMS, conforme previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, assegurando que o imposto seja compensado ao longo da cadeia econômica,
inclusive nas hipóteses de exportação.

10. Ademais, a medida encontra respaldo no § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº
87/1996 (Lei Kandir), que autoriza expressamente que a legislação estadual estabeleça hipóteses
específicas em que os saldos credores acumulados possam ser imputados a outros
estabelecimentos do mesmo titular ou transferidos a terceiros contribuintes, desde que observadas
as condições fixadas em lei.

11. A inclusão do novo parágrafo representa uma adequação normativa necessária para
garantir segurança jurídica, preservar a competitividade do setor agroindustrial e assegurar a
efetividade da não cumulatividade do imposto nas operações de exportação.

12. É fundamental destacar que o crédito presumido de que trata o inciso III do art. 17
do Anexo 2 do RICMS/SC-01 será utilizado em substituição do crédito de que trata o art. 41 do
Regulamento, conforme determina o inciso I do §2º do Art. 17 do Anexo 2.

13. Assim, o Governo de Santa Catarina reforça seu compromisso na busca por soluções
que contemplem a responsabilidade fiscal, a geração de empregos e a competitividade do setor
produtivo catarinense, valorizando o diálogo e a cooperação mútua entre os mundos público e
privado na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado. Esta medida reflete o
esforço do Executivo no aperfeiçoamento de ações que passam pela segurança jurídica e pelo
fortalecimento do ambiente de negócios em Santa Catarina.

Respeitosamente,

Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)

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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Altera o art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

§ 3º Considera-se também acumulado, na forma prevista em
regulamento, o crédito presumido de que trata o item 39 do Anexo I da Lei
nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, observado o seguinte:

I – o crédito aplica-se exclusivamente às entradas de suínos e
de aves produzidos em território catarinense;

II – o montante do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento)
do valor da respectiva entrada; e

III – a apuração do crédito será proporcional às saídas
destinadas ao exterior.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_272 SEF 11290/2025
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