Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1090
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Controladoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda,
o projeto de lei que “Reajusta o subsídio da carreira de Auditor do Estado, integrante do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de que trata a Lei
Complementar nº 687, de 2016”.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 18:53:16
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINTE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
Exposição de Motivos CGE n.º 003/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: Exposição de Motivos da minuta de lei
que trata do reajuste do subsídio da carreira de
Auditor do Estado. Processo CGE 646/2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
Apresentamos respeitosamente a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de Lei que
contempla proposta de reajuste do subsídio mensal da carreira de Auditor do Estado, integrante do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de que trata a Lei n° 18.316/2021,
de 2021.
O cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado constitui carreira essencial e exclusiva
de Estado, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de auditoria, competindo-
lhe privativamente as atribuições relacionadas ao sistema administrativo de controle interno do
Poder Executivo, estabelecidas nos arts. 58 e 62 da Constituição do Estado.
Os Auditores do Estado exercem suas atribuições na Controladoria-Geral do Estado
(CGE), órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, conforme art. 25
da Lei Complementar 741, de 2019.
Destaca-se que os Auditores do Estado desempenham papel fundamental na
Administração Pública, visando garantir que os recursos públicos sejam bem aplicados. Além disso,
atuam no assessoramento do gestor visando o aprimoramento da gestão, a prevenção de erros, a
qualificação do gasto público e a melhoria dos serviços prestados à sociedade catarinense.
Para desempenharem este papel importante, esses profissionais devem possuir
conhecimento multidisciplinar, atuando, dentre outras, em áreas essenciais como saúde, educação,
segurança e infraestrutura.
Com o advento da Lei nº 18.316, de 2021, que instituiu o regime de subsídio como forma
de remuneração, a carreira permanece com seus vencimentos mantidos nos mesmos patamares
desde janeiro de 2022, sem qualquer reajuste ou atualização monetária.
A valorização desses profissionais por meio de uma política salarial justa, com a
recomposição parcial da inflação acumulada dos últimos anos, é essencial para garantir a melhoria
da gestão pública, a racionalização dos processos, a redução da despesa pública, bem como
garantir a permanência destes profissionais de alta qualificação nos quadros do Estado.
Em Santa Catarina, um Estado reconhecido nacionalmente por sua gestão de excelência,
a valorização dos Auditores do Estado mediante os termos do anteprojeto de Lei que
submetemos à Vossa Excelência, garantirá uma atuação contínua e especializada, que irá resultar
na melhoria dos programas e serviços entregues aos catarinenses.
Rod. José Carlos Daux, 5500 – Saco Grande, Florianópolis – SC, 88032-005
SC 401 Square Corporate – CFL – Torre Campeche B, 3º andar, sala 323
Fone: (48) 3664-5720 – E-mail: [email protected]
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CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINTE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
São essas, Senhor Governador, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência
a proposta, à luz dos benefícios que seguramente tal medida trará ao Estado de Santa Catarina.
Respeitosamente,
Freibergue Rubem do Nascimento Cleverson Siewert
Controlador-Geral do Estado Secretário de Estado da Fazenda
Rod. José Carlos Daux, 5500 – Saco Grande, Florianópolis – SC, 88032-005
SC 401 Square Corporate – CFL – Torre Campeche B, 3º andar, sala 323
Fone: (48) 3664-5720 – E-mail: [email protected]
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FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO (CPF: 063.XXX.228-XX) em 23/06/2025 às 16:46:27
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 17/04/2023 – 15:59:11 e válido até 17/04/2123 – 15:59:11.
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CLEVERSON SIEWERT (CPF: 017.XXX.629-XX) em 23/06/2025 às 22:54:12
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Reajusta o subsídio da carreira de Auditor do Estado, integrante
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) de que trata a Lei Complementar nº 687, de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 20% (vinte por cento) o subsídio da
carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para a implementação do disposto no art. 1º desta Lei, o
valor do subsídio de que trata o caput do art. 38 da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de
2021, será reajustado nos percentuais e nas datas seguintes:
I – 10% (dez por cento), a contar de 1º de setembro de 2025; e
II – 10% (dez por cento), a contar de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Para a aplicação dos percentuais de que tratam
os incisos do caput deste artigo, serão adotados como base de cálculo os subsídios
vigentes em junho de 2025.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos Auditores do Estado
inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos
termos da Constituição da República.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_269 CGE 0646/2025
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 18:53:16
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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