Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Diante da ausência de regulamentação estadual específica que garanta a segurança dos públicos envolvidos nessa atividade, especialmente após os recentes e trágicos acidentes registrados no mês de junho de 2025 no Brasil e, entendendo que em alguns dos destinos turísticos em nosso Estado, ocorrem atividades de balonismo, apresentamos essa proposição com a certeza que ajustes pontuais podem e deverão ser feitos pelo próprio colegiado, com o objetivo de aprimorar a proposta em prol da segurança da comunidade turística.
O balonismo de fins turísticos é por si só uma atração muito concorrida. Pernambuco tem palcos formidáveis para essa prática, a exemplo de Buíque, Taquaritinga do Norte, Bonito, Venturosa e tantos outros platôs de nosso território.
No sítio eletrônico federal (gov.br) existe um rol de procedimentos que devem ser levados em consideração para a condução dos veículos de balonismo. Desde requisitos para a concessão da licença de Piloto de Balão Livre (PPB) já estabelecidos, bem como a licença de Piloto de Balão Livre que exige que o piloto seja aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a respectiva licença, além instrução de voo habilitada, a experiência prática requerida, e possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª classe ou superior válido.
Atualmente, o balonismo comercial no Brasil é enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como uma atividade aerodesportiva, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil. Essa classificação, no entanto, não contempla adequadamente as especificidades da operação comercial com passageiros pagantes, tampouco exige certificação técnica, licença específica para voos turísticos ou fiscalização prévia das empresas prestadoras. A ANAC, inclusive, declara que balões utilizados nessa atividade “não são aeronaves certificadas”, e que o balonismo, “mesmo se remunerado, ocorre por conta e risco dos envolvidos”. E diante desta lacuna regulatória, o serviço explorado comercialmente como produto turístico, sem que o consumidor disponha de garantias básicas quanto à segurança do voo, à qualificação dos pilotos, à manutenção das aeronaves ou à cobertura de seguros específicos, demonstra fragilidade entre a realidade da operação e os instrumentos regulatórios existentes.
Diante dessa realidade, cabe ao Poder Legislativo agir para proteger a vida, integridade física e os direitos dos consumidores. A Constituição Federal confere competência concorrente aos Estados para legislar sobre proteção, responsabilidade por dano e defesa da vida. E a nossa iniciativa busca dar ao balonismo, a importância da atividade para o turismo de aventura com uma regulamentação específica e eficaz, como referência de boas práticas. Afinal, os voos de balão em mecas do turismo pelo mundo são autorizados apenas quando as condições climáticas são ideais; pilotos com treinamento específico e centenas de horas comprovadas de voo, além da manutenção rigorosa e inspeções regulares, incluindo a monitorização em tempo real, ações que contribuem para o sucesso turístico e a segurança da atividade. A experiência internacional mostra que o desenvolvimento do turismo de aventura depende diretamente da confiança do consumidor na segurança da atividade. Mas falta de regulamentação técnica coloca em risco não apenas a vida de quem voa, mas também a credibilidade do setor e a reputação dos destinos turísticos.
Pelo exposto, peço aos Nobres Pares para apoiarem a iniciativa em tela, contando com sua aprovação.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se balonismo, a utilização de:
I – balão de ar quente tripulado: aeronave sustentada por ar quente, equipada com cesto ou plataforma apropriada para transporte de pessoas, operada por piloto devidamente habilitado; e
II – balonismo turístico ou comercial: atividade que envolve voos com passageiros não tripulantes, mediante remuneração direta ou indireta, com fins recreativos ou de turismo de aventura.
Art. 3º A oferta, venda, promoção ou intermediação de serviços turísticos de balonismo por empresas ou pessoas físicas, só poderão ser disponibilizadas ao público, com a certificação do profissional individual ou empresa que tenha certificados comprobatórios de centros de instrução de aviação civil autorizados ou associações aerodesportivas credenciadas.
Art. 4º A realização de voos comerciais, turísticos ou desportivos com balões de ar quente partindo ou aterrizando no território pernambucano, deverá possuir certificado ou autorizações, alvarás ou licenças relacionados as atividades.
Art. 5º A comprovação da regulamentação do piloto ou operador do balão, bem como a permissão da atividade, deverá contemplar os seguintes critérios mínimos de segurança:
I – licenciamento obrigatório de operadores e pilotos, com exigência de formação técnica e experiência mínima comprovada;
II – comprovante de inspeções periódicas e manutenção preventiva de balões, cestos e demais equipamentos;
III – autorização de voos baseada em condições meteorológicas favoráveis, incluindo limite de velocidade dos ventos, visibilidade mínima e ausência de tempestades; e
IV – instruções de segurança aos passageiros e orientações obrigatórias sobre condições físicas adequadas para o embarque.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos estaduais competentes, em cooperação com a Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC ou órgão aeroviário com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Na ausência do cumprimento das medidas de segurança inseridas nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – aplicação de multas administrativas;
II – suspensão das atividades comerciais; e
III – apreensão cautelar de equipamentos utilizados em operações não autorizadas ou em flagrante descumprimento da Lei;
Art. 8º O estabelecimento ou profissional prestador do serviço de balonismo que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as circunstâncias da infração e o grau de reincidência; e
II – cancelamento da inscrição estadual do empreendimento no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – SEFAZ/PE.
Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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