Câm. Legislativa de PE – Autoria de Waldemar Borges
Com esta Lei, o Estado tem buscado melhorar o desempenho dos municípios em áreas como Educação, Saúde, Segurança Pública, Meio Ambiente, Arrecadação tributária no território, etc. Ao longo dos 35 anos que nos separam desta regulamentação, o ICMS Socioambiental passou por incontáveis alterações, sempre dando ênfase a pautas mais urgentes. E neste momento histórico, em que Pernambuco encerou seus lixões, o que traz consequências e desafios socioambientais e econômicos, e em que uma emergência climática alerta a humanidade, com o Estado Brasileiro assumindo compromissos internacionais no sentido da neutralização de Carbono, compromissos estes que repercutem em obrigações dos entes subnacionais, o ICMS socioambiental precisa sofrer alterações para mobilizar gestores e sociedade na direção do enfrentamento a estes desafios, com ênfase no maior destes, as mudanças climáticas, que na prática significa melhorar o balanço de Carbono no Estado, reduzindo emissões e capturando Gases de Efeito Estufa no território pernambucano.
É incontornável admitir já inicialmente que o encerramento dos lixões em Pernambuco atendeu a demandas legais de saúde pública, de correta gestão ambiental de resíduos sólidos urbanos, mas também de dignidade humana, visto que seres humanos misturavam-se insalubremente nestes espaços. Contudo, a inexistência dos lixões afastou catadores e catadoras de sua atividade laboral, do seu “ganha pão”, razão pela qual o Ministério Público de Pernambuco, em suas dezenas de Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) para fechamento de lixões firmados com prefeituras, estabeleceu políticas de transição para estes trabalhadores e trabalhadoras, como bolsas de auxílio por determinado período. Estes catadores e catadoras, então, migraram para as ruas das cidades, revirando sacos de lixo doméstico, reproduzindo em menor escala as condições insalubres dos lixões, o que obriga pelo bom senso e coerência ética, o Poder Público a dar consequência às suas ações, incorporando estes trabalhadores e trabalhadoras em atividades laborais que atendam ao mínimo exigido em matéria de saúde pública, de formalização da atividade, e de modernização da gestão de resíduos no Estado.
Importante destacar nesta justificativa que o Estado de Pernambuco possui um Plano Estadual de Descarbonização (PDPE, 2022), construído numa parceria entre a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Secretaria de Meio Ambiente de Pernambuco (SEMAS-PE), instituído a partir do Decreto Estadual N° 52.458 de 16 de Março de 2022, estabelecendo estratégias e caminhos para a descarbonização no Estado. Muito importante também destacar que Pernambuco é um Estado que possui Inventário de Emissões de Carbono, com dados relativamente recentes e desagregados por fonte de emissão e por municípios. Neste inventário, o Estado emite algo em torno de 20 milhões de Toneladas de Carbono Equivalente por ano, e destes, cerca de 30% são oriundos de Resíduos, que é o foco desta proposição legislativa: incentivar a reciclagem, o aproveitamento energético e a economia circular no Estado.
Após vários anos de empenho de gestores, técnicos e instituições, assim como da sociedade civil, com destaque para o incentivo ao fechamento dos lixões previsto no ICMS Socioambiental, Pernambuco conseguiu eliminar seus lixões a céu aberto, e em março de 2023 atingiu 100% dos municípios destinando seus resíduos domiciliares e de limpeza urbana totalmente para aterros sanitários, o que conferiu ao Estado premiações por boas práticas governamentais, um lugar de destaque em nível nacional. Contudo, especialistas no tema são unânimes em afirmar que aterrar resíduos sólidos urbanos, mesmo em condições ambientalmente toleráveis, como são os aterros sanitários, é uma solução paliativa, pois estaríamos construindo edifícios de “lixo”, com resíduos que podem levar décadas para se decompor, emitindo gases de efeito estufa para a atmosfera, e, pior, a um custo elevadíssimo para os municípios. Ou seja, é uma questão de tempo para aterros se inviabilizarem, perdendo licenças ambientais, atingindo os prazos de vida útil das suas células de aterramento, como já vimos acontecer em alguns casos no Estado. Estados como Alagoas chegaram a eliminar seus lixões, mas a falta de ações contínuas e de modernização da gestão dos resíduos fizeram a situação retroceder e os lixões em vários municípios voltaram a ser uma realidade. Não podemos deixar que isto ocorra também no Estado de Pernambuco. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, ou se avança modernizando a gestão, ou se retrocede.
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.
“Art. 2º ……………………………………………………………
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II – ………………………………………………………………….
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g) …………………………………………………………………..
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3. 2% (dois por cento), a ser distribuído entre os municípios, observados os critérios de proporcionalidade a cada município, da seguinte forma: (NR)
3.1. 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) a ser distribuído entre os municípios que contratarem cooperativas ou associações de catadores e catadoras de resíduos recicláveis nos serviços de coleta seletiva e/ou qualquer outra etapa da triagem desses materiais; (AC)
3.1.2. em casos de não existência de cooperativas ou associações de catadores no município, este percentual será automaticamente transferido para o critério descrito no subitem 3.2; (AC)
3.2. 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento), a ser distribuído entre os municípios que realizem coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos secos para destinação comprovada à indústria de reciclagem, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total da massa deste tipo de resíduo gerado no município, conforme dados oficiais disponíveis sobre volume e gravimetria; (AC)
3.2.1. para efeito do critério de reciclagem de resíduos sólidos urbanos secos e/ou recicláveis, a disposição final destes, por parte dos respectivos municípios, para aterros sanitários que desenvolvem atividade de triagem de resíduos e encaminhamento à reciclagem, deverá ser considerada na aferição das referidas metas definidas no subitem 3.2, na proporção que couber ao município, observados os estudos gravimétricos e de volume de massa de resíduos disposta no aterro por outros municípios, conforme aferição feita pelos órgão oficiais; (AC)
3.3. 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), a ser distribuído entre os municípios que realizem reaproveitamento de resíduos sólidos urbanos orgânicos ou indiferenciados por via de compostagem ou aproveitamento energético, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total da massa deste tipo de resíduo gerada no município; (AC)
3.3.1. para efeito do critério de reciclagem de resíduos sólidos urbanos orgânicos, a disposição final destes, por parte dos respectivos municípios, para aterros sanitários que desenvolvem atividade de produção de combustíveis a partir do biogás extraído das células do aterro, deverá ser considerada na aferição das referidas metas de reciclagem, bem como a produção de Combustível Derivado de Resíduo (CDR), na proporção que couber ao município, observados os estudos gravimétricos e de volume de massa de resíduos disposta no aterro por outros municípios, conforme aferição feita pelos órgão oficiais; (AC)
3.4. 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a ser distribuído entre os municípios que não possuam lixões ativos e destinem seus resíduos sólidos urbanos para aterros sanitários devidamente licenciados; (AC)
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8. ………………………………………………………………….
8.7. 17% (dezessete por cento), a partir de 2026; (AC)
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§ 14. Para aferição de cumprimento do disposto nos subitens 3.1 ao 3.4, do item 3 da alínea “g” do inciso II do caput, serão observados os dados oficiais acatados e aferidos pela CPRH e TCE-PE, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
§ 15. Para efeito do disposto no item 3. da alínea “g” do inciso II do caput, considera-se: (NR)
I – coleta seletiva: ação de recolhimento de resíduos sólidos urbanos secos de forma apartada dos resíduos sólidos indiferenciados ou úmidos e orgânicos; (AC)
II – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (AC)
III – resíduos sólidos domiciliares indiferenciados ou resíduos sólidos úmidos: são os resíduos não recicláveis, para fins de coleta regular, produzidos em imóveis, residenciais ou não, compostos por rejeitos e resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal e rejeitos, e que podem ser destinados de forma ambientalmente adequada pelo Município; (AC)
IV – resíduos sólidos urbanos (RSU): são compostos pelos resíduos sólidos domiciliares (RSD) e os resíduos de limpeza urbana (RPU); (AC)
V – resíduos sólidos domiciliares (RSD): os resíduos sólidos domiciliares, indiferenciados ou sólidos recicláveis, são aqueles gerados em imóveis, residenciais ou não residenciais, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços compostos por diversos materiais resultantes das atividades humanas em sociedade, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador conforme normas legais e/ou administrativas vigentes; (AC)
VI – resíduos de limpeza urbana (RPU): são os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: serviços de varrição, capina, roçada, poda, e atividades correlatas em vias, logradouros públicos e praias; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos, sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areias e quaisquer outros materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana; (AC)
VII – resíduos sólidos recicláveis ou resíduos sólidos secos: resíduos potencialmente recicláveis para fins de coleta seletiva, tais como papéis, plásticos, vidros e metais, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, que podem ser devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, e que serão destinados à reciclagem; (AC)
VIII – resíduos orgânicos: os resíduos compostos por materiais biodegradáveis de origem vegetal ou animal, que possam ser utilizados para fins de valorização orgânica, tais como resíduos alimentares, resíduos da comercialização de frutas, verduras, resíduos de podas e jardinagem; (AC)
IX – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários licenciados, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (AC)
X – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pela legislação pertinente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (AC)
XI – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários; e(AC)
XII – aproveitamento energético: recuperação e aproveitamento energético de resíduos, convertendo em calor, eletricidade ou combustíveis alternativos, como coprocessamento de combustível derivado de resíduos – CDR – em usinas de cimento, produção de biogás a partir de resíduos orgânicos em biodigestores e a captação de gás metano de aterros sanitários. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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