PL 3068/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

O presente Projeto de Lei visa instituir um Programa Estadual voltado à inclusão de abrigos e instituições de proteção animal na Tarifa Social de Energia Elétrica, como forma de apoio à continuidade de suas atividades. Tais entidades desenvolvem ações fundamentais para o bem-estar animal, controle de zoonoses e proteção ambiental, muitas vezes enfrentando severas limitações financeiras.

A energia elétrica é um dos insumos indispensáveis para a manutenção de suas instalações, sendo usada em sistemas de iluminação, refrigeração de medicamentos e alimentos, e equipamentos veterinários. A concessão da tarifa social representa uma medida de justiça social e fortalecimento das políticas públicas de proteção animal no Estado de Pernambuco.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Inclusão de Abrigos de Proteção Animal e Estabelecimentos Congêneres na Tarifa Social de Energia Elétrica, com o objetivo de reduzir os custos operacionais dessas instituições, reconhecendo sua relevância social e ambiental.

     Art. 2º Poderão ser beneficiadas pelo Programa as entidades que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

     I – estejam regularmente constituídas como pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na proteção e bem-estar de animais domésticos, silvestres ou em situação de risco;

     II – possuam sede no Estado de Pernambuco;

     III – mantenham cadastro atualizado junto ao órgão ambiental competente (estadual ou municipal);

     IV – estejam adimplentes com a concessionária de energia elétrica;

     V – apresentem documentação comprobatória de suas atividades, incluindo relatório de atendimento ou acolhimento de animais nos últimos 12 (doze) meses.

     Art. 3º Os beneficiários do Programa terão direito à aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respeitadas as faixas de consumo e demais critérios técnicos definidos pela legislação federal.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, por meio dos órgãos competentes, especialmente a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas (SAS) , que serão responsáveis pela gestão e fiscalização do Programa.

     Art. 5º A inclusão no Programa não exime as entidades beneficiadas das obrigações contratuais junto à concessionária de energia elétrica, tampouco das demais exigências legais vigentes.

     Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.