Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei nº 18.147, de 29 de junho de 2021,
que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato
administrativo ou de polícia para instituições beneficentes, a
fim de permitir sua comercialização ou promoção de ação
beneficente em favor da entidade beneficiada com finalidade
social.
Art. 1º A Lei nº 18.147, de 29 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de
polícia, que não forem objeto de investigação criminal e não forem reivindicadas por
seus proprietários no prazo legal, poderão ser doadas, mediante termo formal, a
entidades beneficentes previamente cadastradas, para fins de:
I – transformação em cadeiras de rodas, triciclos adaptados
ou outros dispositivos assistivos; ou
II – comercialização ou realização de ação beneficente, com
a destinação integral dos recursos arrecadados à aquisição de cadeiras de rodas, bem
como à manutenção das atividades desenvolvidas pela entidade beneficiada.
§ 1º Considera-se bicicleta, para os fins desta Lei, o veículo com duas rodas presas a
um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais.
§ 2º Consideram-se não reivindicadas as bicicletas que permanecerem sob custódia da
autoridade competente por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha havido
comprovação de propriedade por meio de boletim de ocorrência ou nota fiscal.
§ 3º É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4º As entidades beneficentes que optarem pela comercialização das bicicletas
deverão:
I – realizar a venda mediante critérios de transparência e registro formal das operações;
II – aplicar integralmente os recursos arrecadados na aquisição de cadeiras de rodas; e
III – apresentar relatório financeiro e documentação comprobatória ao órgão
competente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a alienação.
§ 5º É vedada a distribuição de lucros, dividendos ou qualquer remuneração individual
decorrente da comercialização prevista nesta Lei.
§ 6º As entidades deverão manter arquivados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os
documentos relativos às doações recebidas, aos produtos adquiridos com os recursos
e à doação das cadeiras de rodas às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a exclusão da entidade do rol
de beneficiárias, sem prejuízo de responsabilização civil e administrativa.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.147, de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º As doações previstas nesta Lei serão formalizadas
mediante chamamento público, com critérios objetivos definidos em regulamento
próprio elaborado pelo órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade atualizar a Lei nº 18.147, de 2021, a fim
de permitir a comercialização ou realização de ação beneficente de bicicletas
apreendidas e não reclamadas, por parte de entidades beneficentes, com a condição
obrigatória de que os recursos obtidos sejam integralmente destinados à
aquisição de cadeiras de rodas ou manutenção das atividades desenvolvidas
pela entidade beneficiada.
A experiência prática demonstrou que muitas bicicletas apreendidas não apresentam
condições técnicas de reaproveitamento direto para a confecção de equipamentos
assistivos. Dessa forma, autorizar a venda controlada e com finalização social definida
garante a efetividade da política pública, promovendo sustentabilidade, inclusão e
transparência.
Assegura-se, ainda, o controle público sobre os valores movimentados e a proibição de
qualquer destinação lucrativa, preservando o interesse coletivo como essência do
projeto.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente
matéria.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 13:23.
Legislativo Eletrônico
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