Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de
estabelecimentos comerciais que comercializem, adquiram,
distribuam, transportem, armazenem ou revendam produtos
provenientes de ilícitos penais, no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a penalidade de cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais que comercializarem, adquirirem, distribuírem, transportarem, armazenarem
ou revenderem produtos provenientes de ilícitos penais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A cassação será aplicada sem
prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, observados o contraditório e a
ampla defesa no processo administrativo próprio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se produto
proveniente de ilícito penal todo aquele cuja origem esteja vinculada à prática de
crimes, tais como:
I – furto, roubo ou receptação;
II – contrabando ou descaminho;
III – falsificação, adulteração ou fraude na composição,
origem ou procedência;
IV – qualquer outro crime que comprometa a regularidade da
cadeia de produção, transporte ou comercialização.
Art. 3º A autoridade administrativa competente deverá
instaurar procedimento administrativo para apuração da infração, garantido ao
estabelecimento autuado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
§ 1º Constatada a infração e esgotadas as possibilidades de
defesa administrativa, será determinada a cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento infrator.
§ 2º A cassação será publicada no Diário Oficial do Estado e
comunicada aos órgãos de fiscalização e ao município onde localizado o
estabelecimento.
Art. 4º Compete aos órgãos estaduais de fiscalização, em
articulação com os órgãos municipais e com os órgãos de segurança pública, a
aplicação das medidas previstas nesta Lei, conforme regulamentação a ser expedida
pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação definirá os procedimentos para
comunicação entre os entes envolvidos e a forma de comprovação da origem ilícita dos
produtos.
§ 2º A atuação estadual prevista nesta Lei não exclui a
competência suplementar dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora apresento tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Estado
de Santa Catarina, a penalidade de cassação do alvará de funcionamento de
estabelecimentos comerciais envolvidos com produtos oriundos de ilícitos penais.
A proposta visa coibir a atuação de empresas e comércios que, direta ou indiretamente,
fomentam o mercado ilegal, alimentando cadeias criminosas que vão desde o furto e o
roubo de cargas até a receptação e a falsificação de mercadorias.
Ao condicionar a atividade comercial à idoneidade de suas práticas, o projeto fortalece
o enfrentamento ao crime organizado e protege o consumidor e o mercado formal,
garantindo concorrência leal e segurança jurídica.
Importante destacar que a proposição não invade competências privativas do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e penalidades cuja execução
dependerá de regulamentação posterior, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
Diante da relevância da matéria para a ordem econômica, a segurança pública e o
interesse coletivo, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
proposição legislativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 22:15.
Legislativo Eletrônico
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