PL./0372/2025 – Jessé Lopes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jessé Lopes

Dispõe sobre a proibição de afixação e hasteamento de faixas, bandeiras, cartazes, murais, grafites e similares que representem movimentos sociais, ideológicos ou partidários nos prédios e instalações públicas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JESSÉ LOPES

PROJETO DE LEI N. , DE 2025

Dispõe sobre a proibição de afixação e hasteamento de
faixas, bandeiras, cartazes, murais, grafites e similares que
representem movimentos sociais, ideológicos ou partidários
nos prédios e instalações públicas do Estado de Santa
Catarina, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de afixação e
hasteamento de faixas, bandeiras, cartazes, murais, grafites e similares que
representem movimentos sociais, ideológicos ou partidários nos prédios e instalações
públicas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Art. 2º É vedada a afixação e hasteamento de faixas,
bandeiras, cartazes, murais, grafites e similares que representem movimentos sociais,
ideológicos ou partidários nos prédios e instalações públicas do Estado de Santa
Catarina.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se por vedada a afixação
ou hasteamento de símbolos político-partidários, com conotação político-ideológica,
incluindo mas não se limitando aos símbolos de:

I – movimentos sociais, tais como o Movimento dos
Trabalhadores Sem Terra – MTST, e similares;

II – associações diversas;

III – vertentes ideológicas, como a bandeira e símbolos do
comunismo e similares;

IV – bandeiras e símbolos associados a partidos políticos;

V – bandeiras e símbolos associados a grupos específicos da
população, sejam majoritários ou minoritários, a exemplo da bandeira “arco-íris” ou
outras associadas ao movimento LGBT, e similares.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a exposição temporária
de faixas, cartazes e similares no interior da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, respeitado o disposto no seu respectivo Regimento Interno e Atos
Administrativos.

§ 3º A afixação de que trata este artigo configura-se pelo ato
de prender, fixar, registrar definitivamente ou manter em exposição qualquer dos itens
descritos no caput deste artigo e no seu § 1º.

§ 4º É terminantemente proibido o hasteamento de
bandeiras, nas estruturas do Estado, estranhas aos propósitos intrínsecos da
Administração, sendo cabível o hasteamento das seguintes bandeiras e símbolos:

I – do Estado de Santa Catarina, a todo tempo, e de seus
órgãos e divisões, de acordo com o interesse da Administração;

II – do Brasil, a todo tempo;
III – dos Municípios catarinenses, de acordo com o interesse
da Administração;

IV – de outros Estados da Federação, de Municípios
pertencentes a outras UFs e de outros países, na ocasião de eventos intercambiais,
firma de parcerias e similares, bem como para fim de mostra de solidariedade, no caso
de eventos adversos, catástrofes e similares.

Art. 3º Ao tomar conhecimento de violação ao disposto nesta
Lei, qualquer do povo poderá tomar as medidas para remover o material afixado ou
hasteado, com prévia cientificação dos responsáveis pela respectiva instalação pública,
ou das autoridades de Segurança Pública.

§ 1º Se cientificado for, o responsável pela instalação deverá
garantir a remoção do material fixado ou hasteado em até 2 (duas) horas, sob pena de
responder nos termos da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro 1985.

§ 2º Na hipótese de violação a esta Lei, e havendo inércia
dos responsáveis pela identificação dos infratores, qualquer do povo poderá solicitar ao
Poder Público acesso às imagens de câmeras de segurança do local da infração, a fim
de propiciar a representação civil contra os responsáveis.

§ 3º Os infratores, caso identificados, serão autuados com
multa administrativa no valor de, no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo
alcançar R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade dos danos à
estrutura ou extensão da infração em relação à estética dos prédios públicos, sem
prejuízo do ressarcimento pelos danos causados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, data da assinatura digital.

Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa disciplinar o uso simbólico de
prédios e instalações públicas do Estado de Santa Catarina, impedindo a afixação e o
hasteamento de faixas, cartazes, bandeiras, murais, grafites e similares que
representem movimentos sociais, ideológicos ou partidários. A proposta tem como
fundamento central a necessidade de preservação da neutralidade institucional, da
finalidade administrativa e da impessoalidade na ocupação do espaço público.

As instituições públicas existem para atender toda a
coletividade, independentemente de orientação ideológica, filiação partidária ou
identidade social.

Ao permitir a exibição de símbolos ou mensagens vinculadas
a determinados grupos, corre-se o risco de instrumentalizar o espaço público, o que
pode gerar constrangimentos, polarização e sensação de exclusão por parte de
cidadãos que não se identificam com tais manifestações.

A proposta busca preservar a função institucional dos órgãos
públicos, assegurando que sua imagem permaneça comprometida apenas com o
interesse público, a legalidade e a isonomia.

Assim, evita-se a apropriação simbólica de espaços que
devem ser neutros e representativos de toda a população catarinense, não de setores
específicos.

Do ponto de vista jurídico, a proposição está amparada no
caput do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como basilares da Administração
Pública.

O princípio da impessoalidade, em especial, exige que as
instituições públicas não sejam utilizadas para promover causas específicas de grupos,
partidos ou movimentos, ainda que legítimos, sob pena de comprometimento do
interesse público.

O uso de bens públicos — especialmente os de uso especial,
como prédios administrativos — encontra limitação no art. 98 do Código Civil, que exige
que esses bens sejam utilizados exclusivamente conforme sua destinação institucional.

A utilização desses espaços para fins simbólicos ideológicos
ou partidários configura desvio de finalidade administrativa, conceito consagrado no
Direito Administrativo como hipótese de ilegalidade do ato por violação ao princípio da
finalidade pública.

No âmbito estadual, a Lei nº 6.745/1985 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) responsabiliza os agentes
públicos por atos administrativos que atentem contra os princípios constitucionais ou
comprometam o uso regular do patrimônio público.

Destaca-se que a medida proposta não configura censura
nem afronta ao art. 5º, IV, da Constituição, que garante a liberdade de expressão, pois
sua aplicação restringe-se ao uso do espaço institucional, e não à manifestação
pessoal do cidadão em ambientes públicos apropriados. Ressalta-se, ainda, que o
Projeto contempla exceções específicas para exposições temporárias no interior
da Assembleia Legislativa, desde que em conformidade com seu Regimento Interno
e atos administrativos, garantindo equilíbrio entre regulação e liberdade.
A proposta visa evitar que o aparato estatal seja
instrumentalizado para representar posicionamentos político-ideológicos não
consensuais, preservando o caráter neutro e inclusivo da Administração Pública. Trata-
se de medida protetiva da legalidade administrativa, da integridade institucional e da
isonomia no trato dos bens públicos.

Importante ressaltar que a vedação prevista nesta proposta
não impede a livre manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente,
tampouco limita atos administrativos, culturais ou protocolares devidamente autorizados
e compatíveis com a finalidade da Administração Pública. Pelo contrário, estabelece
parâmetros objetivos para o uso dos símbolos nos ambientes públicos, reforçando a
legalidade, a responsabilidade dos gestores e o respeito à diversidade da sociedade.

Dessa forma, este Projeto de Lei visa assegurar a integridade
simbólica dos prédios públicos, promovendo um ambiente institucional isento de
proselitismo, e preservando o respeito às diferentes convicções políticas, ideológicas e
sociais da população catarinense.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.

Sala da Sessões, data da assinatura digital.

Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 23/06/2025, às 21:11.
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