Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Embora frequentemente associado a quadros clínicos leves, o rinovírus impõe uma carga significativa ao sistema de saúde pública. A ausência de tratamentos antivirais específicos e a elevada transmissibilidade do vírus ressaltam a importância de estratégias focadas na prevenção e na conscientização da população. Além disso, o rinovírus é subnotificado e pouco abordado nas políticas públicas devido à sua associação com doenças de menor gravidade. No entanto, evidências científicas apontam que ele pode desempenhar um papel relevante na piora de comorbidades respiratórias e cardiovasculares, o que reforça a necessidade de ações que ampliem a vigilância epidemiológica e melhorem a detecção dos casos.
A eficácia de programas educativos e campanhas de conscientização na redução da propagação de vírus respiratórios já foi amplamente comprovada em experiências recentes, como as campanhas contra a influenza e a COVID-19. Medidas simples, como a higiene adequada das mãos, a adoção de etiqueta respiratória e o isolamento de indivíduos sintomáticos, mostraram-se essenciais para conter a disseminação comunitária do rinovírus, reforçando o potencial preventivo dessa abordagem. Esta política também está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que priorizam a vigilância em saúde, a promoção da saúde e a prevenção de doenças. A implementação de diretrizes específicas para o rinovírus permitirá um monitoramento epidemiológico mais eficiente, a integração das ações nas unidades de atenção primária, a disseminação de informação em escolas, unidades de saúde e canais de comunicação, além da diminuição da sobrecarga nos serviços de saúde e do uso inadequado de antibióticos.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de Lei.
Parágrafo único. O rinovírus é um vírus altamente contagioso e se espalha facilmente de pessoa para pessoa, principalmente através de gotículas no ar ou ao tocar superfícies contaminadas e depois tocar o rosto.
Art. 2° São objetivos desta política:
I – desenvolver estratégias de controle e erradicação do vírus;
II – incentivar campanhas informativas sobre o rinovírus e sobre os meios de disseminação;
III – criar cartilhas e informativos sobre o rinovírus e medidas de prevenção;
IV – promover o diagnóstico precoce;
V – reduzir o tempo entre a progressão da doença e tratamento.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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