Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Ademais, a medida possibilita ao Poder Legislativo o pleno exercício de sua função constitucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo. A disponibilização dessas informações permite que tanto os parlamentares quanto a sociedade civil acompanhem, analisem e cobrem a correta aplicação dos recursos destinados à educação, contribuindo para uma gestão mais responsável e participativa.
Importa destacar que esta iniciativa está em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.232/2010, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade pela administração pública, determinando que:
“Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.”
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância no fortalecimento da transparência, do controle social e da boa governança no âmbito da educação pública estadual.
“Art. 1º-A. É obrigatória a publicidade de informações acerca do andamento das construções e reformas das Unidades de Ensino administradas pelo Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º Os objetivos da publicidade são: (AC)
I – promover a transparência das informações nos órgãos e entidades da Administração Pública; e (AC)
II – promover a fiscalização da população acerca do andamento das construções e reformas das Unidades de Ensino do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas por meio do: (AC)
I - QR Code – Quick Response Code disponibilizado em placa no local da obra ou construção; (AC)
II – diário oficial do Estado de Pernambuco; (AC)
III – sítio oficial do Governo de Pernambuco; e (AC)
IV – portal de Transparência do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 1º-B. Na publicitação de que trata o art. 1º-A deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I – descrição da obra; (AC)
II – localização da Unidade de Ensino; (AC)
III – empresa (s) contratada (s); (AC)
IV – valor total para: (AC)
a) a realização da obra; (AC)
b) a compra de equipamentos; e (AC)
c) o pagamento de pessoal necessário ao funcionamento da Unidade de Ensino; (AC)
V – aditivos aos contratos com as empresas; (AC)
VI – cronograma de projeto e execução; (AC)
VII – acompanhamento da execução da obra; (AC)
VIII – justificativa em caso de atraso da obra; e (AC)
IX – previsão atualizada de conclusão da obra. (AC)
§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva, utilizando linguagem e formato que garantam fácil entendimento ao leitor. (AC)
§ 2º Deverá ser garantida a acessibilidade das informações contidas no relatório para as pessoas com deficiência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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