PL 3023/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

A presente proposição visa eliminar barreiras que ainda restringem o acesso de pessoas com deficiência e pessoas neurodivergentes ao processo de obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, assegurando-lhes atendimento psicológico especializado, adequações pedagógicas e redução de custos. A concentração dessas medidas em um diploma único facilita sua execução, permite monitoramento transparente e contribui para a equiparação de oportunidades, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.146/2015.

     Trata-se, portanto, de medida fundamental para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, CF/88). Do ponto de vista material, a iniciativa ainda se mostra plenamente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

     Relativamente à Acessibilidade, dispõe a referida convenção que cabe aos Estados signatários “possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação”.

     Além disso, a iniciativa não cria novos órgãos nem impõe obrigações típicas do Poder Executivo, limitando-se a definir direitos, estabelecer parâmetros de acessibilidade e autorizar convênios para viabilizar os serviços, tudo condicionado à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional.

     Dessa forma, preserva-se a separação de poderes e respeitam-se as normas de responsabilidade fiscal, além de garantir a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

     Por fim, o texto deixa claro que suas disposições serão aplicadas sem prejuízo do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (Lei Estadual nº 13.369/2007), destinado a pessoas de baixa renda.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de inclusão e acessibilidade destinadas a assegurar condições equitativas às pessoas com deficiência e às pessoas neurodivergentes no processo de habilitação para a condução de veículos automotores.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

     I – pessoa com deficiência: aquela enquadrada nos critérios da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

     II – pessoa neurodivergente: nos termos do regulamento, aquela com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), deficiência intelectual ou outra condição de desenvolvimento neurológico atípico comprovada por laudo médico.

     Art. 2º São objetivos destas medidas:

     I – assegurar ambientes inclusivos e seguros em todas as etapas do processo de habilitação;

     II – aprimorar a detecção precoce de barreiras ou dificuldades enfrentadas pelos candidatos;

     III – garantir atendimento humanizado e especializado durante o processo;

     IV – fomentar a produção e a divulgação de conhecimento científico sobre acessibilidade na habilitação; e

     V – estimular a participação social na avaliação e no aperfeiçoamento das ações previstas.

     Art. 3º As pessoas referidas no art. 1º têm direito:

     I – à redução de 50 % (cinquenta por cento) da taxa estadual de emissão ou renovação da CNH; e

     II – a atendimento psicológico gratuito e especializado, material didático acessível e adaptações razoáveis nos exames teóricos e práticos.

     Art. 4º O desconto previsto no inciso I do art. 3º aplica-se uma única vez a cada processo de primeira emissão ou de renovação da CNH, mediante requerimento acompanhado de laudo médico ou documento equivalente.

     Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio do documento, deverão ser observadas as regras aplicáveis ao demais condutores em geral.

     Art. 5º As despesas relativas ao atendimento psicológico gratuito de que trata o inciso II do art. 3º correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à disponibilidade financeira e à capacidade operacional dos serviços públicos competentes.

     Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades privadas para:

     I – viabilizar o atendimento psicológico especializado;

     II – promover cursos de capacitação de instrutores e examinadores; e

     III – elaborar materiais pedagógicos acessíveis.

     Art. 7º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de forma articulada com as demais políticas estaduais e condicionam-se à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional dos serviços públicos competentes.

     Art. 8º A execução desta Lei dar-se-á sem prejuízo das disposições da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

     Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo prazos, procedimentos e critérios operacionais para a sua plena execução.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.