Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Institui critérios obrigatórios de sustentabilidade para eventos
realizados com patrocínio público estadual no âmbito do
Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios obrigatórios de
sustentabilidade para a realização de eventos que recebam patrocínio, apoio financeiro
ou incentivos, ainda que parciais, por parte de órgãos ou entidades da administração
pública estadual, direta ou indireta.
Art. 2º A concessão de qualquer forma de patrocínio público
estadual fica condicionada à apresentação, pelo proponente, de Plano de
Sustentabilidade do Evento, a ser aprovado pelo órgão competente, contendo, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I – Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
Implantação de coleta seletiva, com lixeiras adequadas e sinalizadas para resíduos
recicláveis e orgânicos, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010) e a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
II – Parceria com Cooperativas de Reciclagem:
Contratação preferencial de cooperativas ou associações de catadores locais para
coleta, triagem e destinação de recicláveis. Deverão ser previstas ações de educação
ambiental e sinalização informativa ao público sobre o correto descarte de resíduos.
III – Compensação de Emissões de Carbono:
Apresentação de inventário estimativo das emissões de gases de efeito estufa
associadas ao evento, bem como plano de compensação, por meio de créditos de
carbono ou projetos certificados de mitigação ambiental, conforme padrões
reconhecidos internacionalmente.
IV – Redução do Uso de Materiais de Uso Único e
Plásticos Descartáveis:
Vedação à venda ou distribuição de itens como copos, canudos, sacolas e talheres
plásticos, exceto quando imprescindíveis por razões sanitárias. Deverão ser previstas
alternativas sustentáveis, tais como copos reutilizáveis, recipientes biodegradáveis,
pontos de água potável para refil e proibição de uso de isopor e balões não
reutilizáveis.
Art. 3º O Plano de Sustentabilidade deverá ser protocolado
no ato do requerimento de apoio público, sendo sua aprovação condição indispensável
à liberação de recursos.
§1º O não cumprimento das diretrizes do plano implicará
sanções, incluindo advertência, multa, suspensão de repasses, impedimento para
futuros apoios públicos e reparação de danos ambientais, conforme regulamentação
específica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo os órgãos responsáveis pela análise, fiscalização,
indicadores e penalidades.
§ 1º Poderá ser instituído o selo “Evento Sustentável SC”, de
caráter voluntário e classificatório, para reconhecimento das boas práticas ambientais
adotadas pelos eventos que superarem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios obrigatórios de
sustentabilidade para todos os eventos realizados no Estado de Santa Catarina que
recebam patrocínio, apoio financeiro ou incentivos, ainda que parciais, da
administração pública estadual, direta ou indireta.
A proposta encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao
Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para
as presentes e futuras gerações. De igual modo, a Constituição do Estado de Santa
Catarina, em seu art. 186, reforça a obrigação estatal de promover políticas públicas
voltadas à proteção ambiental, à gestão adequada de resíduos e ao incentivo a práticas
sustentáveis, inclusive por meio do fomento cultural e econômico.
Com o aumento do número de eventos públicos e privados patrocinados pelo Estado –
sejam eles culturais, esportivos, turísticos, educacionais ou institucionais – tornou-se
imprescindível que tais atividades estejam em consonância com a legislação ambiental
e com os princípios da responsabilidade socioambiental.
A medida está em sintonia com experiências nacionais e internacionais bem-sucedidas.
No Brasil, o Estado de São Paulo promulgou, em 2023, a Lei nº 17.806, que obriga o
correto gerenciamento dos resíduos sólidos em eventos, com coleta seletiva, estrutura
para descarte adequado e parcerias com cooperativas de reciclagem. Essa legislação
serve de inspiração direta para a presente proposição, ao aliar responsabilidade
ambiental e inclusão social, com geração de emprego e renda para os catadores.
Internacionalmente, a cidade de Fremantle, na Austrália, tornou-se referência global ao
banir o uso de plásticos descartáveis em eventos públicos desde 2018, promovendo
alternativas reutilizáveis e a instalação de pontos de água para reabastecimento,
alcançando significativa redução de resíduos e elevada adesão por parte dos
organizadores.
Adicionalmente, grandes eventos internacionais como os Jogos Olímpicos do Rio de
Janeiro (2016) e a COP26 (2021) adotaram metas ambientais ambiciosas: reciclagem
de resíduos com participação ativa de catadores, compensação de emissões de
carbono com créditos certificados e eliminação de copos plásticos descartáveis com a
distribuição de recipientes reutilizáveis aos participantes.
Nesse contexto, o presente projeto visa garantir que os recursos públicos estaduais
destinados ao apoio de eventos estejam condicionados à adoção de medidas mínimas
de sustentabilidade, como:
o correto gerenciamento de resíduos sólidos;
a inclusão de catadores e cooperativas locais;
a redução do uso de plásticos e descartáveis;
e a compensação das emissões de carbono associadas à realização do evento.
Trata-se, portanto, de um marco importante para consolidar Santa Catarina como
referência em sustentabilidade, responsabilidade ambiental e fomento consciente à
cultura, ao turismo e ao desenvolvimento social.
Por essas razões, contando com o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa,
solicito a aprovação da presente proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 04/06/2025, às 20:10.
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