Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Município de Chácara.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Antônio Ribeiro, com sede no Município de Chácara.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A Associação Antônio Ribeiro, fundada em 1º de março de 2021, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Prefeito Francisco de Oliveira Leite, nº 224, Chácara-MG. Tem por finalidade atuar na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, cuidado, acolhimento e reinserção social e econômica para pessoas adultas de ambos os sexos, que usam e abusam e/ou com quadro de dependência de álcool, tabaco e outras drogas e seus familiares, e na atenção a crianças e adolescentes, tendo, por fim, principal a atenção a pessoas em situação de vulnerabilidade social com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Referida Associação tem como objetivos voltados para a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, buscando especialmente dar atendimento as pessoas adultas de ambos os sexos, voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, visando:
I – Organizar, desenvolver e realizar projetos de geração de renda e de inclusão social;
II – Atuar no campo de combate a necessidades;
III – Minimizar o sofrimento humanos, especialmente das pessoas carentes ou pobres, em razão de várias de suas necessidades básicas e promover o bem estar das pessoas;
IV – Trabalhar na promoção humana, tendo em vista a superação da miséria, da pobreza e necessidades;
V – Atuar nas diversas áreas da vida humana, promovendo a inclusão e a integração do ser humano na sociedade;
VI – Celebrar convênios com outras entidades, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais, com vista ao cumprimento dos objetivos aqui propostos;
VII – Desenvolver trabalhos voltados para gratuidade e voluntariedade, nas diversas áreas da vida humana, tendo sempre como finalidade o combate à pobreza e o alivio do sofrimento dos pobres e suas necessidades;
VIII – Atuar na política de atendimento aos dependentes químicos estabelecendo parcerias e apoios mútuos para o devido acolhimento e outras ações visando o apoio à pessoa humana;
IX – Empenhar junto aos serviços públicos no apoio aos dependentes químicos e outros necessitados no sentido de promover a devida identificação e referencialmente dos mesmos;
X – Promover campanhas para arrecadar doações de alimentos, roupas, brinquedos, material escolar, remédios, móveis material de construção, material elétrico, material hidráulico, recursos ou qualquer ajuda que as pessoas carentes, dependentes químicos ou outras entidades necessite.
XI – Desintoxicação dos excessos de drogas, através de terapia ocupacional, abstinência e exercícios físicos;
XII – Ofertar regime residencial transitório;
XIII – Recuperar a autoestima;
XVI – Promover educação de base, orientação vocacional e formação profissional, por sua conta ou em cooperação com entidades publicas e particulares;
XV – Promover palestras educativas e de prevenção em escolas e empresas públicas e privadas. Entre outras.
Pelo exposto, cumpre destacar que a referida Associação preenche os requisitos necessários à declaração de utilidade pública por estar em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua diretoria não serem remunerados e seus diretores/dirigentes serem pessoas idôneas, conforme atestado apresentado, motivo pelo qual conto com o apoio dos meus nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Prevenção e Combate às Drogas, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
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