Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que consagra, em seu artigo 3º, inciso IV, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse sentido, a ampliação do acesso a políticas públicas afirmativas representa um passo necessário para a concretização da igualdade material entre os cidadãos, especialmente no que se refere às populações historicamente marginalizadas.
Com efeito, o racismo estrutural e a exclusão social que atingem de maneira desproporcional a população negra no Brasil refletem-se nos diversos indicadores de desigualdade, notadamente no acesso à educação, ao mercado de trabalho formal e à renda. A inclusão de pessoas negras e pardas entre os beneficiários do Programa Popular de CNH visa mitigar essas disparidades e ampliar as oportunidades de inserção profissional e mobilidade social para esse segmento populacional.
A Carteira Nacional de Habilitação, além de representar um direito ao exercício da condução de veículos, constitui, em muitos casos, um pré-requisito para o ingresso no mercado de trabalho, especialmente em áreas como transporte, logística e serviços. Ao assegurar o acesso gratuito ou facilitado à formação e habilitação profissional de condutores para pessoas negras e pardas, o Estado de Pernambuco reafirma seu compromisso com a justiça social, a equidade racial e a promoção da cidadania plena.
Ademais, a autodeclaração como critério de identificação racial é instrumento já reconhecido pelo ordenamento jurídico nacional e utilizado de forma legítima em políticas públicas federais, como nas Leis nº 12.711/2012 e nº 12.990/2014. A adoção desse critério neste projeto está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da ação afirmativa.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
“Art. 2º ……………………………………………………………….
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IX – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; (NR)
X – pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa instituído por esta Lei; e (NR)
XI – pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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