Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Segundo o UNICEF (2021), no Brasil, cerca de 40 milhões de crianças, onde a maior parte vive em territórios marcados por vulnerabilidade socioeconômica, racial e ambiental, e o acesso de crianças e adolescentes a áreas verdes públicas de qualidade é profundamente desigual e marcado por fortes disparidades territoriais.
A fundamentação desta proposição está respaldada em um conjunto sólido de normas nacionais e internacionais que reconhecem o direito da criança ao meio ambiente como uma condição para o exercício de todos os demais direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Já o artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à saúde, à dignidade, ao lazer, à convivência familiar e comunitária e à proteção contra qualquer forma de negligência.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagra o princípio da proteção integral, estabelecendo que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, devendo ter acesso a políticas que respeitem sua formação biopsicossocial. Internacionalmente, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, que reconhece, em seu artigo 24, o direito da criança ao melhor padrão possível de saúde e à provisão de condições ambientais que favoreçam esse direito. Essa interpretação foi reforçada em 2023, com a publicação do Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que afirma, de forma categórica, que o direito de crianças e adolescentes a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito humano autônomo, interligado aos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. O documento destaca que os Estados devem adotar medidas legislativas, administrativas e orçamentárias para protegê-los da degradação ambiental, com ênfase especial nas desigualdades ambientais que afetam grupos historicamente marginalizados.
Por isso, a presente proposta se alinha a um movimento internacional e nacional em defesa de uma abordagem interseccional entre justiça climática e proteção integral da infância.
O diferencial dessa proposta reside na sua vocação articuladora, ao prever mecanismos de cooperação entre Estado e municípios para a formulação de planos locais de adaptação climática, requalificação urbana, promoção da educação baseada na Natureza e garantia de acesso a espaços públicos naturais. O contato com a Natureza é, por si só, fonte de múltiplos benefícios já reconhecidos por evidências científicas e por organismos internacionais como o Comitê dos Direitos da Criança da ONU. Ambientes naturais estimulam a curiosidade, o senso de pertencimento e a saúde emocional, promovem vínculos sociais mais cooperativos e favorecem o desenvolvimento motor, cognitivo e imunológico. Crianças que vivem, brincam e aprendem em espaços naturalizados apresentam menor prevalência de obesidade, ansiedade, doenças respiratórias e transtornos de atenção, além de maior empatia, capacidade de concentração e bem-estar geral. Essa política visa não apenas proteger a infância diante das crises socioambientais, mas reconhecê-la como central na construção de um futuro sustentável, justo e inclusivo, assegurando o direito à saúde, à convivência com a Natureza, ao território e à mobilidade como componentes indissociáveis do bem viver das novas gerações.
Por todo exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa para aprovação da presente proposta.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito de crianças e adolescentes à Natureza e ao Meio Ambiente Saudável e Sustentável.
Art. 3º Crianças e adolescentes têm direito à Natureza, a ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e demais instrumentos para a efetivação do direito de crianças e adolescentes à Natureza e ao Meio Ambiente Saudável e Sustentável.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o direito de crianças e adolescentes à Natureza, compreende:
I – o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II – o exercício da convivência familiar e comunitária, da expressão de identidades e atividades culturais e ao estabelecimento de vínculos sócio afetivos com a Natureza;
III – o brincar livre com e na Natureza;
IV – a educação baseada na Natureza;
V – a defesa, conservação e regeneração da Natureza e à garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações em todos Municípios do Estado, da sociedade, das comunidades, das famílias e de crianças e adolescentes.
§ 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à Natureza, refere-se à consideração primordial dos seus direitos e melhor interesse na tomada de decisões de agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo dentre outras:
I – a primazia de receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;
II – a precedência de acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade;
IV – a destinação privilegiada de recursos públicos, benefícios ambientais e reparação em caso de violação de seus direitos;
V – a proteção prioritária de crianças e adolescentes defensores socioambientais e suas famílias, em especial de povos e comunidades tradicionais;
VI – a atenção prioritária em programas de responsabilidade social e de gestão da sustentabilidade corporativa que garantam a devida diligência em seus direitos, incorporando todos os aspectos da atividade empresarial, incluindo a proteção integral contra os efeitos e riscos socioambientais do negócio;
VII – a inclusão privilegiada nas metas, diagnósticos e relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 3º Terão prioridade na efetivação dos direitos e garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância, as crianças e adolescentes com deficiência e transtorno do espectro autista, assim como aquelas em risco ou vulnerabilidade social.
Art. 4º Na aplicação desta Lei devem-se observar os seguintes princípios:
I – escuta, participação e protagonismo de crianças e adolescentes, com metodologia e linguagem adequadas, em separado ou na companhia dos responsáveis legais ou de pessoa por eles indicada, na proposição, formulação, discussão e monitoramento de políticas públicas de âmbito estadual e municipal, para a promoção, defesa e controle de seus direitos, inclusive como protagonistas nas ações socioambientais;
II – prevenção, obrigação de mensurar, monitorar, mitigar e dar transparência aos riscos e danos socioambientais e climáticos, e de adotar medidas preventivas aos impactos negativos sobre o direito de crianças e adolescentes à Natureza em decorrência de tais riscos e danos;
III – precaução, adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos socioambientais e climáticos que ameacem os direitos de crianças e adolescentes;
IV – proteção das futuras gerações de danos previsíveis causados pelas ações ou omissões atuais, de forma a garantir a equidade e justiça intergeracional;
V – proteção do direito de crianças e adolescentes à Natureza como dever compartilhado entre o Estado, sociedade civil, empresas, comunidades e famílias, considerando as suas diferentes capacidades e históricos de contribuição para danos ou soluções socioambientais e climáticos;
VI – soluções baseadas na Natureza com ações que visam proteger, conservar, restaurar, usar e gerir, de forma sustentável, os ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, naturais ou humanamente modificados, e que busquem solucionar desafios sociais, econômicos e ambientais de maneira efetiva e adaptativa, ao mesmo tempo em que produzem bem-estar humano, serviços ecossistêmicos, resiliência e benefícios para a biodiversidade;
VII – não discriminação aplicando-se o direito à Natureza a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social e cultural, região e local de moradia ou outra qualquer condição que diferencie as pessoas, as famílias ou as comunidades em que vivem, prevenindo-se toda forma de racismo ambiental nas políticas de planejamento urbano e prestação de políticas públicas socioambientais, como saneamento, prevenção de riscos, moradia adequada e acesso a áreas verdes;
VIII – valorização aos saberes tradicionais com o reconhecimento e valorização dos conhecimentos ancestrais, seus territórios, práticas culturais e sistemas de conhecimento dos povos e comunidades tradicionais, assegurando o respeito à autonomia cultural dessas comunidades, promovendo sua participação efetiva e consulta livre, prévia e informada em decisões que as afetam, em especial de crianças e adolescentes;
IX – cooperação e coexistência sustentável, reconhecendo-se que todas as formas de vida compartilham um destino comum e que as ações humanas têm impactos diretos sobre o meio ambiente e suas espécies;
X – regeneração das atividades humanas devem não apenas minimizar o dano ao meio ambiente, mas ativamente contribuir para a recuperação e revitalização dos ecossistemas naturais.
Parágrafo único. Os princípios descritos neste artigo aplicam-se às atividades do setor público e, no que couber, de entes privados.
Art. 5º O pleno atendimento do direito de crianças e adolescentes à Natureza e o enfrentamento às desigualdades territoriais e raciais nos impactos das mudanças climáticas sobre a infância constituem objetivo comum do Estado e dos municípios, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve buscar uma abordagem intersetorial com os municípios e a União na garantia dos direitos de crianças e adolescentes à Natureza e oferecerá assistência técnica na elaboração de políticas, planos de adaptação climática e ações dos municípios para a implementação desta Lei.
Art. 6º Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar, permanecer e usufruir de áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluindo áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes e azuis urbanas o conjunto de áreas urbanas e periurbanas que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e que possuem vegetação natural ou plantada, como espaços livres, parques urbanos, parques lineares, corredores ecológicos e ecossistemas aquáticos, proporcionando melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.
Art. 7º As políticas, planos e ações governamentais vinculadas ao direito de crianças e adolescentes à Natureza devem garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão as áreas de planejamento urbano, saúde, nutrição e alimentação, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social, cultura, lazer, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares.
§ 1º A Política promoverá a integração entre os sistemas e serviços de esporte e lazer, saúde, atendimento psicossocial, acolhimento institucional, cultura e demais setores voltados à infância e adolescência, com os territórios, praças, parques, unidades de conservação, trilhas ecológicas e demais espaços naturais e socioculturais, de modo a garantir o acesso regular a intervenções e atividades multissetoriais com abordagens baseadas na Natureza.
§ 2º Deve ser garantida a prioridade de acesso e acessibilidade para crianças na primeira infância, crianças e adolescentes com deficiência e em situação de risco e vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º O Estado desenvolverá ações de apoio técnico e cooperação intergovernamental com os municípios para estimular a incorporação, em seus sistemas e planos de áreas protegidas e áreas verdes e áreas azuis, de diretrizes que priorizem o acesso de crianças e adolescentes a áreas naturais situadas a curta distância de suas moradias.
Art. 9º O Estado incentivará e apoiará os municípios na incorporação em seus Planos Diretores e demais instrumentos de planejamento urbano e ordenamento territorial, de diretrizes voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes, considerando a especificidade dos seus direitos e o princípio do melhor interesse, para instituir instâncias de participação de crianças e adolescentes na sua elaboração e gestão, ampliando a oferta de praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, incentivando o livre brincar em contato com a Natureza.
Parágrafo único. Para a efetivação dessas diretrizes, os Planos Diretores Municipais devem considerar, entre outros elementos:
I – condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;
II – a implementação de um programa de qualificação técnica dos servidores públicos, para sensibilizá-los em relação às necessidades de crianças e adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos;
III – a instalação de equipamentos para brincar, em especial naturalizados, nas áreas e equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas;
IV – o incentivo à criação de áreas privadas de uso de público com equipamentos para o brincar e áreas verdes para as infâncias e adolescências;
V – a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e adolescentes, priorizando melhorias nesses pontos relacionados à sua segurança e permanência;
VI – a criação de rotas seguras, espaços lúdicos e qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
VII – a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a
mobilidade ativa de crianças e adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas, sociais e seu contato com a Natureza;
VIII – a ampliação da oferta de praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a Natureza;
IX – a criação de sistemas de alerta e rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, que devem ser utilizadas na ocorrência de eventos climáticos extremos.
X – a qualificação de equipamentos públicos de convivência, saúde mental e cultura voltados à infância e adolescência, como bibliotecas, centros culturais, casas de acolhimento e Centros de Atenção Psicossocial Infanto-juvenis, de modo a promover, nesses espaços, experiências qualificadas de contato com a Natureza.
Art. 10. As políticas públicas estaduais deverão incentivar e apoiar os municípios na priorização de ações que visem a mobilidade ativa de crianças e adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, favorecendo seu acesso a equipamentos públicos e privados.
Art. 11. O Poder Executivo, em parceria com os municípios, deve instituir e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.
Parágrafo único. A criação desses espaços deverá assegurar critérios de acessibilidade, inclusão e qualidade, garantindo o acesso universal e priorizando sua implementação em territórios com maior vulnerabilidade social.
Art. 12. O Estado de Pernambuco e municípios pernambucanos devem promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e adolescentes, famílias e escolas, às áreas protegidas, unidades de conservação, áreas verdes e azuis urbanas ou similares, inclusive mediante a isenção de pagamento, priorizando o acesso e a permanência, bem como a diversidade e a qualidade das experiências.
Parágrafo único. Os programas estaduais deverão incluir, entre suas estratégias:
I – a articulação com as Diretorias de Ensino e as Secretarias Municipais de Educação para o desenvolvimento de projetos pedagógicos integrados às visitas;
II – o apoio à logística de transporte escolar e comunitário, especialmente para regiões distantes de áreas protegidas;
III – a isenção de cobrança de ingresso em unidades de conservação estaduais para crianças e adolescentes em idade escolar, mediante regulamentação específica;
IV – a formação de educadores ambientais e guias locais para o acompanhamento das atividades;
V – a produção de materiais educativos acessíveis, inclusivos e culturalmente diversos, respeitando as especificidades regionais do Estado.
Art. 13. As redes de saúde estadual e municipal, os programas e políticas públicas e os profissionais das unidades de atenção à saúde devem ser estimuladas a adotar ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando o planejamento, a implementação e a avaliação de ações que promovam o acesso de crianças, adolescentes e suas famílias à natureza.
Art. 14. As culturas e modos de vida de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais, devem receber proteção prioritária em relação aos riscos e danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios devem promover campanhas de divulgação da história, arqueologia e cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.
Art. 15. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito ao brincar livre com e na Natureza, gerando a harmonia e interdependência com esses espaços e tempo significativo de contato com a Natureza.
Art. 16. O Estado e os Municípios pernambucanos deverão:
I – promover programas e ações que previnam o uso excessivo de telas e o desenvolvimento de hábitos consumistas, por meio do incentivo ao convívio comunitário, ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;
II – incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, adolescentes e famílias em suas comunidades para defesa, conservação e regeneração da Natureza e convivência em seu território, garantindo representatividade em fóruns de debate e decisão de políticas públicas socioambientais;
III – observar, no âmbito de suas políticas públicas, a parentalidade positiva e o direito ao brincar livre e em contato com a Natureza.
Art. 17. O Estado e os Municípios devem estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino, como componente essencial e permanente da educação básica nacional, de forma articulada e intersetorial, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal e na forma de conteúdo transversal.
§ 1º Entende-se por educação baseada na Natureza a convergência de ações de adaptação e mitigação climática, restauração da biodiversidade, redução da poluição e estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à Natureza no ambiente escolar e seu entorno, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e o desenvolvimento de habilidades e competências sobre o enfrentamento da crise climática.
§ 2º A educação baseada na Natureza compreende um ecossistema inclusivo e integrador entre educação ambiental, educação antirracista, educação para a sustentabilidade, educação climática, educação integral e educação ao ar livre.
Art. 18. A educação baseada na Natureza deve, dentre outras, promover ações, projetos e programas nas seguintes dimensões:
I – currículo, projeto político pedagógico, processos formativos da comunidade escolar e protagonismo estudantil que considerem a aprendizagem ao ar livre, o brincar com e na Natureza, a educação climática e para a sustentabilidade em suas diversas escalas;
II – infraestrutura escolar que contribua para a adaptação climática e resiliência urbana a partir de soluções baseadas na Natureza e favorecimento do contato de estudantes com a Natureza;
III – requalificação do entorno escolar para ampliar as áreas naturais acessíveis aos estudantes, garantir segurança viária e mitigar os danos ambientais;
IV – inclusão das escolas como instituições prioritárias no recebimento das soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, dos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, e de outras políticas urbanas.
Art. 19. O Estado e os Municípios devem garantir uma educação integral que promova competências e habilidades para o exercício de uma cidadania ambiental plena, em alinhamento com as diretrizes curriculares nacionais de Educação Ambiental, resultante de experiências afetivas e socioemocionais, de brincadeira, aprendizagem ao ar livre, de protagonismo e de cuidado com a Natureza, capacitando os estudantes, comunidade escolar e gestores públicos a enfrentar progressivamente os desafios socioambientais
Parágrafo único. A integração da Natureza de forma transversal no currículo é um elemento fundamental do projeto político pedagógico de cada escola e pode compreender, dentre outros:
I – a revisão de rotinas escolares para ampliação do tempo de estudantes em áreas ao ar livre;
II – a aprendizagem ao ar livre como uma oportunidade de aprender com e na Natureza, tanto nos espaços abertos da escola quanto no território;
III – o acesso diário à Natureza como forma de promover o brincar livre e a valorização dos saberes de matriz indígena, africana e afrobrasileiras e das culturas das múltiplas infâncias e adolescências;
IV – uma abordagem multidisciplinar no desenvolvimento de diferentes habilidades e aprendizagem de conteúdos a partir da experiência com e na Natureza;
V – o treinamento e criação de protocolos de gestão de riscos e desastres naturais e climáticos como ferramenta pedagógica para estudantes e a comunidade escolar, estimular protagonismo por crianças e adolescentes na ação climática e tornar os espaços escolares resilientes à crise climática;
VI – a promoção da educação da cultura da sustentabilidade que envolve práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis;
VII – o protagonismo progressivo do estudante no engajamento frente às atuais crises socioambientais, em especial a climática.
Art. 20. A infraestrutura escolar prevista nesta Lei, será definida em regulamento, devendo abranger a readequação dos prédios e naturalização dos seus espaços internos e externos para a criação de espaços educadores sustentáveis e de ações de adaptação e mitigação climática a partir de soluções baseadas na Natureza, especialmente quanto:
I – à valorização da vegetação local existente e a restauração dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais;
II – ao manejo integrado das águas a partir de técnicas como jardins de chuva, canteiros pluviais, biovaletas e captação de água de chuva, que servem tanto como espaços de brincar, aprender e se refrescar, como estratégia de gestão dos recursos hídricos, auxiliando no controle de enchentes, na recarga de aquíferos, na melhoria da qualidade da água por meio da filtração natural e regulação da temperatura urbana, além do tratamento do esgoto sanitário;
III – à priorização do uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico;
IV – à criação de áreas de sombra por meio de arborização ou construções sustentáveis de elementos naturais, como bambus e madeiras da região, para promover o conforto térmico do microclima da escola e seu entorno, favorecendo o uso de espaços abertos;
V – à oferta de brinquedos e mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais, aproveitando materiais de poda e promovendo a sustentabilidade ambiental dos materiais utilizados e sua manutenção constante;
VI – à criação de pátios escolares naturalizados, promovendo ambientes para brincar, aprender, pesquisar, conviver, descansar e contemplar a Natureza;
VII – à naturalização do espaço escolar e a sua integração ao currículo e práticas, priorizando a implantação de soluções baseadas na Natureza de forma participativa e com protagonismo de crianças e adolescentes.
VIII – à eficiência energética, compreendendo sombreamento, ventilação, refrigeração e iluminação natural e uso de energias renováveis, como painéis solares;
IX – à gestão sustentável de resíduos por meio de medidas de compostagem, eliminação de plástico de uso único, redução de embalagens e coleta seletiva;
X – ao conforto ambiental, compreendendo iluminação natural, ventilação natural, conforto térmico e qualidade acústica;
XI – à acessibilidade, garantindo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços escolares, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações, de uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O Estado deverá promover a adequada climatização das unidades escolares da rede pública estadual, inclusive por meio da instalação de aparelhos de ar-condicionado, com base na identificação técnica das escolas que demandem tal adequação, considerando a temperatura média local, as condições estruturais e a viabilidade energética, com prioridade para as unidades situadas em regiões de maior incidência de calor e vulnerabilidade social.
Art. 21. O Estado e os Municípios devem garantir, por meio da colaboração entre escola, família e Estado, a promoção da requalificação do entorno escolar, como praças, parques naturalizados, parques lineares, mirantes, orlas, jardins, projetos de revitalização de áreas degradadas, arborização do bairro, hortas comunitárias, sinalização e acalmamento do trânsito, medidas de redução de poluentes.
Parágrafo único. O entorno da escola e a cidade constituem um território educativo e devem ser planejados de maneira amigável às crianças e adolescentes e integrados à Natureza, a fim de expandir as oportunidades de brincar, aprender e conviver em comunidade, e compreende:
I – o território educativo como agentes, espaços, dinâmicas e saberes de um lugar que tornam-se educativo a partir do reconhecimento de suas potencialidades e de suas intencionalidades pedagógicas e relações com o currículo da escola;
II – a ampliação da segurança viária e redução da emissão de poluentes no entorno de escolas por meio de medidas de acalmamento do trânsito, restrição de veículos poluentes e estímulo a meios de transporte coletivos e de propulsão humana;
III – a criação de rotas seguras nos caminhos entre o domicílio e a escola para estímulo da mobilidade ativa no sistema de transporte escolar;
IV – a integração da escola com parques naturalizados, praças e áreas verdes urbanas próximas que ampliam o acesso à Natureza, bem como as oportunidades de brincar, socializar e aprender, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes e de toda a comunidade escolar;
V – a integração das escolas e seus territórios educativos nos planos de adaptação climática e outras políticas urbanas como central para a resiliência das cidades aos efeitos climáticos;
VI – a formulação de planos de ação de resposta a desastres climáticos que contemplem a preparação dos espaços escolares para acolhimento de famílias e populações prejudicadas e medidas para garantia da continuidade das aulas presenciais aos estudantes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, deverá ser considerada a criação de espaços alternativos para o acolhimento da população em localidades com maior incidência de desastres, de forma a preservar o funcionamento das escolas e assegurar o direito à educação das crianças e adolescentes.
Art. 22. A sustentabilidade e interdependência das relações entre humanos e Natureza são princípios orientadores da educação baseada na Natureza que permeiam todos os valores, práticas e esferas da vida e compreende:
I – a promoção de uma educação para a cultura da sustentabilidade, de modo a gerar reflexão sobre a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica, que estimulam práticas e comportamentos não sustentáveis;
II – a valorização da Natureza como sujeito, baseada em uma relação de interdependência com as crianças e adolescentes, e no seu papel como fonte de aprendizagem e construção do cuidado consigo mesmo, com os outros seres vivos e com o planeta;
III – a valorização das práticas agrícolas de comunidades rurais e tradicionais e de práticas regenerativas, livres do plantio de transgênicos e agrotóxicos, como produtora de alimento saudável;
IV – a alimentação escolar local orgânica, in natura, minimamente processada e oriunda da agricultura familiar;
V – a valorização dos saberes, modos de vidas e territórios dos povos e comunidades tradicionais e rurais, como essenciais à conservação da biodiversidade, relacionados ao respeito à Natureza e todos os seus seres vivos;
VI – as políticas para a efetivação da educação baseada na Natureza articuladas com programas de formação inicial e continuada de profissionais e da comunidade escolar.
Art. 23. O Estado e os Municípios devem adotar um conjunto de medidas direcionadas ao planejamento e execução de políticas educacionais baseadas na Natureza para que as instituições de ensino promovam o convívio diário com a Natureza como oportunidade de aprendizagem, desenvolvimento integral e saúde física e mental.
Art. 24. O Estado e os Municípios devem:
I – junto com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e adolescentes, defender e conservar a Natureza de modo a assegurar a regeneração da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos;
II – conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, incluindo processos de aprendizagem, para a garantia do direito de crianças e adolescentes à Natureza;
III – assegurar às crianças e adolescentes o direito de expressar suas opiniões livremente a respeito dos planos, programas, políticas e metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões.
IV – garantir e priorizar a participação das crianças e adolescentes afetadas diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste artigo;
V – priorizar a garantia dos direitos de crianças e adolescentes na elaboração dos planos de contingência, mitigação e adaptação, em especial aqueles em situação de risco e vulnerabilidade socioambiental e climática, incluindo o fortalecimento de seus sistemas de proteção, alerta e segurança social, infraestrutura escolar, hídrica e de saúde, em especial em áreas de risco, e na garantia de assistência humanitária, acesso à água, saneamento básico e serviços e espaços públicos;
VI – assegurar a alocação de recursos financeiros e administrativos necessários para implementação de protocolos, políticas, planos e ações que atuem na prevenção e na redução de riscos de desastres, bem como na remediação de perdas e danos, que priorizem crianças e adolescentes no escopo das medidas adotadas;
VII – garantir a proteção, defesa e consulta prévia, livre e informada, com consentimento de crianças e adolescentes, especialmente aquelas oriundas de povos e comunidades tradicionais, afetados por obras, empreendimentos ou serviços de grande vulto, nas fases de planejamento, implantação, operacionalização e desmobilização, avaliando os impactos materiais e imateriais, de forma intersetorial, em seus direitos;
VIII – priorizar em suas estratégias relacionadas ao controle do uso e descarte de mercúrio no país e também de combate ao garimpo ilegal, medidas de prevenção à exposição ao mercúrio de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e gestantes;
IX – fornecer às famílias e comunidades ferramentas acessíveis para o tratamento da água contra mercúrio e outros metais pesados em áreas de grande prevalência de população contaminada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, deve ser realizada audiência pública específica com as crianças e os adolescentes da área impactada por obra, empreendimento ou serviço de grande vulto, por meio de metodologias e linguagens adequadas, com o objetivo de discutir a identificação dos impactos e as medidas preventivas e compensatórias a serem adotadas.
Art. 25. Todas as crianças e adolescentes sob o contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas possuem o direito de permanecerem aos cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, participarem das tomadas de decisões sobre a mudança ou permanência e serem protegidas durante todas as etapas de deslocamento de abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação.
Art. 26. O Estado e os Municípios devem priorizar em seus planos de ação a episódios críticos de poluentes atmosféricos, medidas de mitigação e adaptação a esses poluentes em torno de serviços e equipamentos públicos para crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde.
Art. 27. O Estado deve apoiar o planejamento de projetos que visem a garantia do direito de crianças e adolescentes à Natureza, bem como adotar a dimensão desse direito aos seus subprogramas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, bem como com agências multilaterais de garantia de financiamentos, com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à garantia do direito de crianças e adolescentes à Natureza e ao Meio Ambiente Saudável.
Art. 28. O Estado e os Municípios, em colaboração com a União, devem atuar de forma articulada e intersetorial, junto ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, proteção e promoção com absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à Natureza, tendo como principais ações:
I – a criação de protocolo e fluxos de atendimento prioritário para atuação em contexto de desastres, emergência climática e violações ao direito das crianças e dos adolescentes à Natureza;
II – a formação inicial e continuada dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente sobre o direito de crianças e adolescentes à Natureza;
III – a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito de crianças e adolescentes à Natureza nos planos setoriais e intersetoriais;
IV – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito de crianças e adolescentes à Natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, emergências climáticas e violações ao direito de crianças e adolescentes à Natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes;
V – o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluindo a proteção àquelas que atuam como defensoras ambientais;
VI – o monitoramento, em caso de obra, empreendimento ou serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e adolescentes na área, especialmente, em relação à convivência familiar e comunitária, bem como nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, lazer, esporte, cultura, meio ambiente, transporte e mobilidade;
VII – a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito de crianças e adolescentes à Natureza;
VIII – a promoção de estudos diagnósticos periódicos, pesquisas e outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, emergência climática e violações ao direito da criança e do adolescente à Natureza;
IX – o aprimoramento da coleta, organização e sistematização de dados de crianças e adolescentes em casos de ameaças ou violações ao seu direito à Natureza.
Art. 29. São diretrizes para elaboração de políticas públicas, ações e protocolos destinados à garantia, proteção e promoção com absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à Natureza:
I – a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, gênero, raça, etnia, orientação sexual, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais;
II – articulação intersetorial e integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III – participação social, garantindo-se a participação ampla e diversa de crianças e adolescentes, bem como de lideranças, organizações, comunidades e famílias nos espaços de planejamento e tomada de decisão;
IV – prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e políticas públicas, ações e protocolos a que se refere o caput.
Art. 30. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária podem criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à Natureza, a fim de fortalecer as capacidades institucionais dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31. Os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente devem promover a inserção nas equipes técnicas de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente de profissionais oriundos dos mesmos, bem como deverão desenvolver protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.
Art. 32. A Política Estadual do Direito de Crianças e Adolescentes à Natureza será instituída com fundamento nos princípios e diretrizes desta Lei, devendo articular ações intersetoriais e participativas voltadas à promoção, proteção e garantia, com absoluta prioridade, do direito de crianças e adolescentes à Natureza e ao Meio Ambiente Saudável.
Art. 33. A Política Estadual deverá estar integrada à Política Nacional Integrada do Direito de Crianças e Adolescentes à Natureza, contribuindo para o alcance de suas metas e diretrizes, bem como para a consolidação de um sistema federativo de garantia desse direito.
Art. 34. A Política Estadual do Direito de Crianças e Adolescentes à Natureza deverá ser incorporada aos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, devendo constar nos Planos Plurianuais (PPA), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), bem como ser progressivamente integrada aos planos setoriais estaduais e municipais de educação, saúde, meio ambiente e defesa civil.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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