Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Cria a Autoridade Catarinense de Proteção de Dados –
ACPD, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de promover a cultura de proteção de dados
pessoais e orientar a implementação da Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) no setor
público estadual e municipal.
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a
Autoridade Catarinense de Proteção de Dados – ACPD, vinculada
administrativamente à Controladoria-Geral do Estado ou outro órgão equivalente, com
natureza técnica, consultiva e pedagógica, com atuação voltada à orientação,
disseminação de boas práticas e promoção da cultura de proteção de dados pessoais
no setor público.
Art. 2º A ACPD tem como objetivos:
I – Apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo, bem
como os municípios catarinenses, na implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II – Promover ações de capacitação, campanhas educativas
e elaboração de guias e pareceres técnicos;
III – Monitorar a conformidade dos tratamentos de dados
pessoais realizados pela administração pública estadual e, quando solicitada, pela
municipal;
IV – Atuar como instância de articulação com a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do art. 55-K da LGPD.
Art. 3º A ACPD atuará com independência técnica e
funcional, vedada a aplicação de sanções administrativas, limitando-se a emitir
recomendações, pareceres, guias de boas práticas e orientações normativas.
Art. 4º A estrutura mínima da ACPD será composta por:
I – Coordenação-Geral de Proteção de Dados;
II – Núcleo de Apoio Técnico e Capacitação;
III – Conselho Consultivo, de composição paritária entre
sociedade civil, setor público, academia e setor produtivo.
Art. 5º Os servidores designados para a ACPD serão
oriundos do quadro efetivo da administração pública estadual, vedada a criação de
cargos, gratificações ou aumento de despesa pública.
Art. 6º Compete à ACPD:
I – Elaborar e divulgar orientações sobre adequação à LGPD
no setor público;
II – Apoiar a elaboração e revisão de políticas de privacidade
e planos de governança de dados;
III – Sugerir boas práticas de segurança da informação e de
prevenção a vazamentos;
IV – Atuar como instância consultiva em relação a dúvidas
técnicas e jurídicas sobre a aplicação da LGPD em Santa Catarina;
V – Promover articulação com a ANPD, inclusive para fins de
harmonização de diretrizes e compartilhamento de dados estatísticos;
VI – Elaborar relatório anual sobre o estado da proteção de
dados no setor público catarinense.
Art. 7º Esta Lei não confere à ACPD competência
sancionatória, não implicando duplicação de atribuições da ANPD, respeitada a
competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, inclusive quanto à estrutura organizacional e designação dos
membros da ACPD.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Autoridade Catarinense de Proteção de Dados – ACPD responde à
necessidade concreta de institucionalizar a proteção de dados no âmbito estadual, sem
sobrepor-se à competência da ANPD, mas atuando como instância consultiva e de
apoio técnico à administração pública.
Trata-se de medida plenamente constitucional, considerando que a Lei Geral de
Proteção de Dados admite a colaboração entre entes federativos (art. 55-K, LGPD), e
que o STF, ao julgar a ADI 6387, reconheceu a possibilidade de Estados e Municípios
criarem estruturas de conformidade com a LGPD desde que não criem sanções nem
editem normas conflitantes com a legislação federal.
Santa Catarina se destaca pelo seu avanço digital, mas ainda há uma lacuna
institucional no acompanhamento e apoio à implementação da LGPD nos órgãos
públicos, especialmente municipais. A ACPD atenderá esse vácuo, sem aumento de
despesa, por meio de aproveitamento de servidores já existentes.
O projeto também fortalece a transparência, a segurança da informação e os direitos
fundamentais dos cidadãos, temas diretamente relacionados à dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção da intimidade e privacidade (art. 5º, X e XII, da
CF).
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 21/05/2025, às 12:33.
Legislativo Eletrônico
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