Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a responsabilidade da Secretaria de Estado da
Proteção e Defesa Civil pela construção, manutenção e
gestão de instalações públicas temporárias no entorno de
barragens em construção no Estado de Santa Catarina, e dá
outras providências.
Art. 1º A Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil
será responsável por coordenar a construção, manutenção e gestão de instalações
públicas temporárias destinadas ao atendimento das necessidades sociais decorrentes
da instalação de canteiros de obras e da movimentação populacional gerada pela
construção de barragens no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Federal nº
14.755, de 12 de dezembro de 2023, especialmente o disposto no art. 5º, inciso IV.
Art. 2º As instalações públicas temporárias previstas nesta
Lei compreenderão, prioritariamente:
I – unidades escolares de educação básica;
II – unidades básicas de saúde;
III – estruturas de atendimento socioassistencial;
IV – postos de apoio logístico para segurança pública e
Proteção e Defesa Civil;
V – outras estruturas necessárias à proteção social da
população local e dos trabalhadores deslocados para a região.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser realizadas
em articulação com os municípios diretamente afetados, respeitando os princípios da
descentralização, da cooperação federativa e da proteção integral à população.
Parágrafo único. As ações necessárias para a implantação
das instalações temporárias contarão com o apoio de outros órgãos e instituições da
administração estadual, com vistas à adequação das políticas públicas ao atendimento
das demandas geradas pela população afetada.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil
poderá firmar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com
órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar a
implantação das instalações temporárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas, prioritariamente, pelos empreendedores responsáveis pela construção das
barragens, conforme previsto na Lei Federal nº 14.755, de 2023, podendo também
serem utilizadas dotações orçamentárias próprias, recursos oriundos de convênios,
fundos vinculados à Proteção e Defesa Civil, e compensações ambientais.
Parágrafo único. Os processos administrativos e ambientais
relacionados às compensações referidas no caput deverão ser tratados com prioridadepelo Estado de Santa Catarina e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar a proteção social e estrutural das
comunidades impactadas direta e indiretamente pela construção da futura Barragem de
Botuverá, bem como da força de trabalho migrante que será mobilizada para a
execução da obra.
Trata-se de uma intervenção de grande porte, com previsão de longa duração e
expressiva movimentação de trabalhadores e familiares, o que naturalmente
demandará a ampliação temporária da capacidade dos serviços públicos essenciais
como educação, saúde, segurança e assistência social.
A centralização dessas responsabilidades na Secretaria de Estado da Proteção e
Defesa Civil se justifica pela própria natureza preventiva da atuação do órgão, bem
como pela experiência na gestão de estruturas emergenciais e na articulação com
diferentes esferas de governo.
A proposta visa ainda minimizar os impactos socioambientais e garantir a dignidade
das populações envolvidas, tanto locais quanto migrantes, promovendo uma
compensação estrutural coerente com a dimensão da obra e sua importância
estratégica para a segurança hídrica da região.
Contando com a sensibilidade dos nobres parlamentares, submeto esta proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 21/05/2025, às 12:33.
Legislativo Eletrônico
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