Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Art. 2º Os Comitês Locais Maria da Penha têm como objetivos:
I – promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de enfrentamento à violência;
II – fortalecer a rede de proteção às mulheres vítimas de violência em âmbito local;
III – articular, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero;
IV – incentivar a criação e funcionamento de serviços especializados, como centros de referência, casas-abrigo e delegacias da mulher;
V – monitorar e avaliar as ocorrências e os indicadores de violência doméstica na sua área de atuação.
Art. 3º Os Comitês Locais Maria da Penha poderão ser implantados:
I – nos municípios pernambucanos, mediante parceria entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais;
II – em bairros, comunidades ou territórios com alta incidência de casos de violência doméstica, com apoio da sociedade civil organizada.
Art. 4º A composição dos Comitês será multiparticipativa e deverá incluir:
I – representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público;
III – representantes de conselhos de direitos da mulher;
IV – integrantes da sociedade civil, especialmente movimentos de mulheres e organizações feministas;
V – profissionais da área de saúde, educação, segurança pública e assistência social.
Art. 5º Os Comitês Locais Maria da Penha poderão realizar reuniões periódicas, audiências públicas, campanhas e outras ações, de forma articulada com as Secretarias Estaduais competentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, formas de composição e funcionamento dos Comitês.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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