Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Este projeto de lei propõe a implementação de um Protocolo de Atendimento Seguro – PAS-TEA –, com o intuito de padronizar estratégias humanizadas e baseadas em evidências para o manejo de crises. Ele está em sintonia com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com a Lei nº 12.764/2012 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), contribuindo para tornar as escolas ambientes verdadeiramente inclusivos.
Ao prever diretrizes preventivas, capacitação profissional e ações de suporte à família, a proposta reforça a centralidade da escola como espaço de proteção, desenvolvimento e equidade. Além disso, respeita as competências dos entes federativos, sugerindo ações ao Poder Executivo e às instituições educacionais, sem violar a autonomia administrativa e orçamentária.
Diante da crescente demanda por práticas pedagógicas inclusivas e seguras, esta lei oferece um instrumento relevante e necessário para aprimorar a resposta do sistema educacional pernambucano às necessidades específicas de alunos com TEA.
Art. 2º O PAS-TEA observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade humana e às particularidades do aluno com TEA;
II – abordagem não violenta, priorizando estratégias de desescalada e comunicação alternativa;
III – prevenção e antecipação, com base em planos individualizados de atendimento;
IV – capacitação contínua dos profissionais da educação; e
V – participação da família no planejamento e acompanhamento das estratégias pedagógicas e comportamentais.
Art. 3º Recomenda-se que as instituições de ensino:
I – elaborem um Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada aluno com TEA, em conjunto com a família e, quando necessário, com profissionais de saúde, contendo:
a) identificação de gatilhos para crises;
b) estratégias específicas de regulação emocional; e
c) métodos de comunicação alternativa, quando aplicáveis.
II – mantenham ambiente escolar estruturado e previsível, com rotinas visuais e adaptações sensoriais; e
III – designem profissional de referência, preferencialmente com formação em educação especial, para o acompanhamento do aluno.
Art. 4º Nas situações de crise comportamental ou agressividade, as instituições de ensino poderão adotar, conforme suas possibilidades, as seguintes medidas:
I – afastar o aluno de estímulos estressores;
II – utilizar técnicas de comunicação clara, acolhedora e não confrontativa;
III – empregar recursos de autorregulação sensorial previamente definidos;
IV – evitar contenção física, salvo em casos de risco iminente à integridade física do aluno ou de terceiros, devendo ser utilizada de forma proporcional e com técnica apropriada; e
V – comunicar imediatamente a família ou responsáveis legais e, se necessário, acionar apoio médico ou psicológico.
Art. 5º As instituições de ensino poderão promover:
I – treinamentos periódicos para professores, monitores e demais funcionários sobre:
a) características do TEA;
b) técnicas de desescalada e mediação de conflitos; e
c) noções básicas de primeiros socorros emocionais.
II – parcerias com profissionais da área da saúde para orientação em casos específicos.
Art. 6º Recomenda-se às instituições de ensino:
I – manter registro detalhado dos episódios de crise, com descrição das medidas adotadas e seus resultados;
II – disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias de violações ao protocolo; e
III – submeter-se, no que couber, à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 7º O descumprimento desta Lei poderá ensejar:
I – advertência formal;
II – aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, revertida a fundos de inclusão; e
III – suspensão temporária de novas matrículas de alunos com deficiência, em caso de reincidência grave, conforme regulamentação específica.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ouvidas as associações representativas de autismo, os conselhos de educação e de saúde e demais entidades correlatas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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