PL 2935/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem, por vezes, enfrentar episódios de crise comportamental em ambientes escolares, muitas vezes desencadeados por sobrecarga sensorial ou dificuldades de comunicação. Quando mal geridas, tais situações podem gerar riscos tanto para o aluno quanto para os profissionais envolvidos, além de comprometerem a permanência escolar com dignidade.

Este projeto de lei propõe a implementação de um Protocolo de Atendimento Seguro – PAS-TEA –, com o intuito de padronizar estratégias humanizadas e baseadas em evidências para o manejo de crises. Ele está em sintonia com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com a Lei nº 12.764/2012 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), contribuindo para tornar as escolas ambientes verdadeiramente inclusivos.

Ao prever diretrizes preventivas, capacitação profissional e ações de suporte à família, a proposta reforça a centralidade da escola como espaço de proteção, desenvolvimento e equidade. Além disso, respeita as competências dos entes federativos, sugerindo ações ao Poder Executivo e às instituições educacionais, sem violar a autonomia administrativa e orçamentária.

Diante da crescente demanda por práticas pedagógicas inclusivas e seguras, esta lei oferece um instrumento relevante e necessário para aprimorar a resposta do sistema educacional pernambucano às necessidades específicas de alunos com TEA.

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino básico públicas e privadas do Estado de Pernambuco, o Protocolo de Atendimento Seguro para Alunos com Transtorno do Espectro Autista (PAS-TEA), com o objetivo de garantir um manejo adequado, seguro e humanizado em situações de crise comportamental envolvendo alunos com diagnóstico de TEA.

     Art. 2º O PAS-TEA observará os seguintes princípios:

     I – respeito à dignidade humana e às particularidades do aluno com TEA;

     II – abordagem não violenta, priorizando estratégias de desescalada e comunicação alternativa;

     III – prevenção e antecipação, com base em planos individualizados de atendimento;

     IV – capacitação contínua dos profissionais da educação; e

     V – participação da família no planejamento e acompanhamento das estratégias pedagógicas e comportamentais.

     Art. 3º Recomenda-se que as instituições de ensino:

     I – elaborem um Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada aluno com TEA, em conjunto com a família e, quando necessário, com profissionais de saúde, contendo:

     a) identificação de gatilhos para crises;

     b) estratégias específicas de regulação emocional; e 

     c) métodos de comunicação alternativa, quando aplicáveis.

     II – mantenham ambiente escolar estruturado e previsível, com rotinas visuais e adaptações sensoriais; e 

     III – designem profissional de referência, preferencialmente com formação em educação especial, para o acompanhamento do aluno.

     Art. 4º Nas situações de crise comportamental ou agressividade, as instituições de ensino poderão adotar, conforme suas possibilidades, as seguintes medidas:

     I – afastar o aluno de estímulos estressores;

     II – utilizar técnicas de comunicação clara, acolhedora e não confrontativa;

     III – empregar recursos de autorregulação sensorial previamente definidos;

     IV – evitar contenção física, salvo em casos de risco iminente à integridade física do aluno ou de terceiros, devendo ser utilizada de forma proporcional e com técnica apropriada; e 

     V – comunicar imediatamente a família ou responsáveis legais e, se necessário, acionar apoio médico ou psicológico.

     Art. 5º As instituições de ensino poderão promover:

     I – treinamentos periódicos para professores, monitores e demais funcionários sobre:

     a) características do TEA;

     b) técnicas de desescalada e mediação de conflitos; e 

     c) noções básicas de primeiros socorros emocionais.

     II – parcerias com profissionais da área da saúde para orientação em casos específicos.

     Art. 6º Recomenda-se às instituições de ensino:

     I – manter registro detalhado dos episódios de crise, com descrição das medidas adotadas e seus resultados;

     II – disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias de violações ao protocolo; e 

     III – submeter-se, no que couber, à fiscalização dos órgãos competentes.

     Art. 7º O descumprimento desta Lei poderá ensejar:

     I – advertência formal;

     II – aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, revertida a fundos de inclusão; e 

     III – suspensão temporária de novas matrículas de alunos com deficiência, em caso de reincidência grave, conforme regulamentação específica.

     Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ouvidas as associações representativas de autismo, os conselhos de educação e de saúde e demais entidades correlatas.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.