PL 2936/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

A presente proposição visa institucionalizar e fomentar a participação voluntária da sociedade na causa animal, promovendo o engajamento cívico e ampliando as ações de proteção e bem-estar dos animais no Estado de Pernambuco. O voluntariado, quando estimulado de forma organizada, torna-se ferramenta eficaz na promoção de políticas públicas sustentáveis e na construção de uma sociedade mais consciente e solidária.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Estímulo ao Voluntariado em Prol da Causa Animal, com o objetivo de incentivar a participação cidadã em ações voltadas à proteção, defesa, acolhimento e bem-estar dos animais.

     Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade:

     I – promover a integração entre o poder público, organizações da sociedade civil e cidadãos voluntários;

     II – apoiar iniciativas de voluntariado em ações de resgate, acolhimento, tratamento e adoção de animais em situação de risco ou abandono;

     III – fomentar a educação ambiental e a conscientização sobre a causa animal;

     IV – incentivar a criação de cadastros de voluntários em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; e 

     V – estimular o voluntariado nas campanhas de vacinação, castração, feiras de adoção e outras ações de proteção animal.

     Art. 3º Poderão aderir à Política de que trata esta Lei

     I – cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, ou menores com autorização dos responsáveis legais;

     II – entidades de proteção animal legalmente constituídas; e 

     III – órgãos da administração pública direta e indireta que atuem na área ambiental, de saúde ou de bem-estar animal.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter um cadastro estadual de voluntários em prol da causa animal, a ser disponibilizado em plataforma digital de acesso público.

     Parágrafo único. O cadastro conterá, entre outras informações:

     I – dados do voluntário;

     II – áreas de interesse e disponibilidade de atuação; e 

     III – capacitações realizadas, quando houver.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil para a execução de ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.