Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
A revisão do Art. 14-B da referida lei, que trata da validade do laudo médico pericial para pessoas com deficiência e outras condições de saúde, surge da necessidade urgente de corrigir uma falha prática que tem comprometido a efetividade da legislação. Em diversos casos, tem-se verificado que a exigência de renovação periódica de laudos médicos para atestar condições irreversíveis como TEA, deficiências físicas e mentais, transtornos e atipicidades tem gerado dificuldades administrativas e financeiras para as famílias e prejudicado o acesso contínuo a direitos fundamentais.
O não cumprimento adequado de certas disposições legais por parte de algumas instituições está diretamente relacionado à falta de clareza na redação do dispositivo original, o que tem permitido interpretações inconsistentes sobre a validade dos laudos médicos. Instituições públicas e privadas muitas vezes solicitam renovação de laudos médicos para condições que são, por sua natureza, irreversíveis, sobrecarregando as famílias e dificultando o acesso contínuo a serviços essenciais.
Dessa forma, a alteração do dispositivo visa garantir maior clareza e segurança jurídica, estabelecendo de forma inequívoca que os laudos médicos que atestam condições irreversíveis terão validade por tempo indeterminado. Esta medida assegura que pessoas com TEA e outras atipicidades não sejam novamente submetidas a processos de avaliação médica desnecessários, evitando desconfortos e prejuízos aos seus direitos.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Parlamentares a aprovação desta matéria.
“Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, transtorno do Espectro Autista e atipicidades, de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. (NR)
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo, observada a validade por prazo indeterminado nele estabelecida, será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência, do transtorno do espectro autista e atipicidades para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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