PL./0261/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, altera o art. 1º da Lei nº 15.984, de 2013, que institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, e estabelece outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da
Saúde, o projeto de lei que “Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2006, que
estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o
regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, altera o art. 1º da Lei
nº 15.984, de 2013, que institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde,
e estabelece outras providências”.

Florianópolis, 19 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Exposição de Motivos Conjunta n. 62/2025/SEA
Ref. Processo SEA 7324/2025
Senhor Governador,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de
anteprojeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 323, de 2006, que
estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e
dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da
Saúde, e estabelece outras providências”.
A presente proposta consiste no reajuste linear da tabela de
vencimento constante no Anexo III, da Lei Complementar n. 323, de 2 de
março de 2006, em 9% (nove por cento), a ser implementado de duas
parcelas (maio e dezembro/2025).
No âmbito da gratificação pelo desempenho de atividade em saúde,
de que trata a Lei n. 15.984, de 9 de abril de 2013, a proposta prevê a
alteração da fórmula de cálculo de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta
por cento) do vencimento do cargo ocupado em maio e depois para 90%
(noventa por cento) em dezembro/2025.
Este conjunto de alterações visam à recomposição inflacionária do
vencimento dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, que tiveram o
último reajuste concedido em julho de 2022, com o advento da Lei n. 18.318,
de 29 de dezembro de 2021.

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ante o exposto, certos de que o presente projeto se constitui em
medida de valorização das carreiras da Secretaria de Estado da Saúde (SES),
submetemos à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
que “Altera a Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura
de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime
disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e estabelece
outras providências.”
Respeitosamente,
DIOGO DEMARCHI SILVA
Secretário de Estado da Saúde
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2006,
que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema
de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos
servidores da Secretaria de Estado da Saúde, altera o art. 1º da
Lei nº 15.984, de 2013, que institui a Gratificação pelo
Desempenho de Atividades em Saúde, e estabelece outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2 de março
de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

§ 4º Fica a vantagem de que trata o caput deste artigo
fixada em:

I – 80% (oitenta por cento) do vencimento previsto para o cargo
ocupado a contar de 1º de maio de 2025; e

II – 90% (noventa por cento) do vencimento previsto para o cargo
ocupado a contar de 1º de dezembro de 2025.” (NR)

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do art. 1º
desta Lei serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de maio de 2025; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de dezembro
de 2025.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2025.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

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ANEXO ÚNICO

“ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

REFERÊNCIAS
NÍVEL
A B C D E F G H I J
1 1.629,63 1.650,81 1.672,25 1.694,00 1.716,03 1.738,31 1.760,94 1.783,81 1.807,00 1.830,50
2 1.854,29 1.878,39 1.902,83 1.927,52 1.952,60 1.978,00 2.003,70 2.029,75 2.056,14 2.082,88
3 2.109,96 2.137,37 2.165,15 2.193,30 2.221,81 2.250,71 2.279,96 2.309,62 2.339,64 2.370,04
4 2.400,86 2.432,05 2.463,67 2.495,71 2.528,18 2.561,01 2.594,32 2.628,03 2.662,22 2.696,82
5 1.758,27 1.781,14 1.804,29 1.827,72 1.851,50 1.875,54 1.899,95 1.924,63 1.949,67 1.975,00
6 2.000,70 2.026,67 2.053,03 2.079,72 2.106,76 2.134,17 2.161,88 2.190,01 2.218,47 2.247,32
7 2.276,53 2.306,11 2.336,08 2.366,47 2.397,23 2.428,38 2.459,96 2.491,96 2.524,33 2.557,16
8 2.590,39 2.624,09 2.658,19 2.692,75 2.727,74 2.763,22 2.799,13 2.835,52 2.872,37 2.909,72
9 1.929,78 1.958,73 1.988,11 2.017,93 2.048,22 2.078,95 2.110,13 2.141,77 2.173,90 2.206,51
10 2.239,62 2.273,18 2.307,33 2.341,92 2.377,06 2.412,69 2.448,88 2.485,64 2.522,90 2.560,77
11 2.599,15 2.638,14 2.677,72 2.717,88 2.758,66 2.800,04 2.842,01 2.884,66 2.927,91 2.971,84
12 3.016,41 3.061,67 3.107,60 3.154,20 3.201,52 3.249,55 3.298,30 3.347,77 3.397,98 3.448,95
13 2.573,06 2.624,53 2.677,03 2.730,57 2.785,18 2.840,88 2.897,69 2.955,63 3.014,77 3.075,06
14 3.136,55 3.199,29 3.263,27 3.328,53 3.395,09 3.463,00 3.532,26 3.602,93 3.675,00 3.748,47
15 3.823,44 3.899,92 3.977,91 4.057,48 4.138,60 4.221,41 4.305,82 4.391,92 4.479,77 4.569,37
16 4.660,75 4.753,98 4.849,05 4.946,02 5.044,96 5.145,85 5.248,75 5.353,73 5.460,82 5.570,00
” (NR)

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 19/05/2025 às 17:18:14
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