PL./0263/2025 – Sargento Lima

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sargento Lima

Dispõe sobre a vedação da exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados e estabelece procedimento para contestação da vacinação infantil contra a COVID-19, no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA SARGENTO LIMA
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a vedação da exigência de apresentação de
comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acesso a
locais públicos ou privados e estabelece procedimento para
contestação da vacinação infantil contra a COVID-19, no
Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da exigência de
apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais
públicos ou privados e estabelece procedimento para contestação da vacinação infantil
contra a COVID-19, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica vedado, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a
COVID-19, por meio de documento, certidão, atestado, declaração ou “passaporte
vacinal”, como condição para:

I – o exercício de direitos civis, políticos, sociais ou
econômicos;

II – o acesso a bens, serviços, estabelecimentos ou
instituições, públicas ou privadas;

III – a contratação, manutenção de vínculo empregatício ou
prestação de serviço público ou privado; e

IV – a matrícula e frequência em instituições de ensino
públicas ou privadas.

Art. 2º É vedado o tratamento discriminatório ou
constrangedor a qualquer pessoa que, por convicção pessoal, religiosa, filosófica ou
por recomendação médica, deixar de se vacinar ou não vacinar menor sob sua
responsabilidade legal.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Laudo Pediátrico Obrigatório: documento que deve conter:

a) Declaração expressa de “apto” ou “inapto” à vacinação;

b) Fundamentação clínica detalhada;

c) Nome completo e CRM do médico responsável.

II – Junta Médica Recursal (JMR): colegiado de 3 (três)
médicos públicos, especialistas, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em
pediatria ou infectologia, requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde para
reavaliação de laudos contestados; e

III – Agente de Saúde Municipal: servidor responsável por
receber e encaminhar solicitações de contestação.

À Art. 4º Às pessoas naturais residentes em Santa Catarina,
bem como aos pais ou responsáveis legais de menores, em seu nome, é assegurado o
direito de apresentar contestação fundamentada contra a determinação de vacinação
contra a COVID-19 imposta por autoridade pública estadual ou municipal, cujo direito
deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º A autoridade que pretender notificar cidadão catarinense
ou menor sob sua tutela à proceder à vacinação contra a COVID-19 deverá formalizar
notificação administrativa, devidamente assinada pelo responsável do órgão
competente, contendo expressamente a informação sobre o direito de contestar
previsto neste artigo, sob pena de nulidade, indicando, ainda, o prazo de 60 (sessenta)
dias úteis para o protocolo da contestação.

§ 2º O prazo da contestação começa a contar do efetivo
recebimento da notificação, cuja forma processual deverá respeitar o disposto nos arts.
239, 244 e 245 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil,
sendo realizada, ainda, por meio de:

I – carta postal com aviso de recebimento devidamente
assinado pelo destinatário;

II – entrega pessoal, em balcão ou por terceiros, com contrafé
devidamente assinada pelo destinatário.

§ 3º Na contestação de que trata este artigo, poderá o
interessado requerer prazo complementar para a realização de exames, perícias ou
juntada de documentos comprobatórios de situação particular que possa influenciar no
julgamento, o qual deverá ser concedido, pelo mesmo prazo do § 1º, por até duas
vezes consecutivas.

§ 4º Encerrada a instrução do processo, as razões do
interessado serão remetidas à Junta Médica Recursal para apreciação, que uma vez
encerrada, será comunicada ao contestante nos moldes do § 2º, abrindo-se o prazo de
30 (trinta) dias úteis para recurso administrativo, vedada nova dilação probatória.

§ 5º O recurso será apreciado por distinta composição da
Junta Médica Recursal, na sessão imediatamente seguinte, possibilitada a sustentação
oral pelo interessado ou representante por si indicado, inclusive profissional médico.

§ 6º A decisão da segunda JMR será comunicada ao
interessado em sessão, em não havendo pedido de vista, e terá efeitos tão logo
comunicada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 7º A emissão de parecer favorável pela Junta Médica
Responsável (JMR) à administração de vacina contra a COVID-19 implicará a
corresponsabilização solidária dos profissionais signatários por eventuais reações
adversas ou efeitos colaterais decorrentes do imunizante, nos limites de sua atuação
técnica e legal.

§ 8º Ficam suspensas todas as multas, notificações e
penalidades administrativas aplicadas até a data da regulamentação desta Lei, em
razão da não vacinação contra a COVID-19, inclusive para fins de matrícula escolar,
acesso a serviços públicos ou participação em concursos, até que se realize o efetivo
exercício do direito a contestação e recurso previsto nesta Lei, ou que se encerre o
prazo sem manifestação do interessado.

Art. 5º Para ser admitida, a contestação de que trata o art. 4º
deverá ser instruída com:

I – qualificação completa do interessado;
II – a notificação da autoridade pública contestada;

III – laudo médico com declaração expressa de aptidão ou
inaptidão à vacinação, com fundamentação técnica e identificação do profissional
emitente;

IV – documentos essenciais à comprovação da situação
extraordinária que justifique a não vacinação do contestante, ou pedido de prazo de
que trata o § 3º do art. 4º;

V – solicitação formal da Contestação, protocolado junto a
Agente de Saúde Municipal, que deverá encaminhar a avaliação à autoridade
competente.

Parágrafo Único. Na ausência de laudo, será agendada
avaliação por profissional pediátrico da rede pública de saúde.

Art. 6º A Junta Médica Recursal de que tratam os arts. 3º e
4º serão compostas por médicos públicos do Estado de Santa Catarina e terão sua
composição definida por ato do Secretário de Estado da Saúde, ou quem à sua ordem,
e os indicados reunir-se-ão em três sessões anuais com cinco dias de duração, a cada
quatro meses, para análise das contestações e recursos de que trata o art. 4º, nos
termos do regulamento.

§ 1º Os servidores indicados na forma do caput serão
requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde pelo período de cinco dias dentro de
suas respectivas escalas profissionais.

§ 2º A requisição de que trata este artigo é de atendimento
obrigatório e substituirá o dia regular de serviço público, na forma do Regulamento.

§ 3º O processo administrativo disposto nesta Lei prescinde
de recolhimento de custas quaisquer, sendo gratuito aos interessados, desde que
cumpridos os prazos aplicáveis.

Art. 7º Durante a tramitação do processo de contestação ou
recurso é vedada qualquer penalidade, restrição, advertência, negativa de matrícula, de
frequência escolar ou acesso a atividades educacionais de interesse do menor de
idade, bem como acesso a serviços públicos.

Art. 8º Os laudos pediátricos e decisões da Junta Recursal
serão disponibilizados em sistema estadual unificado, garantindo transparência e
acesso aos pais ou responsáveis, garantindo o sigilo dos dados pessoais dos
envolvidos.

Art. 9º A supervisão dos processos recursais será realizada
pelo Conselho Estadual de Saúde, que apresentará à Assembleia Legislativa relatórios
semestrais com estatísticas e propostas de aperfeiçoamento.

Art. 10. O descumprimento desta Lei por instituições
privadas sujeitará o infrator:

I – à advertência formal;

II – à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizada pela inflação acumulada desde a publicação desta Lei,
revertida ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 11. O descumprimento desta Lei por agentes públicos
configura:
I – infração administrativa, com suspensão de até 30 dias;

II – responsabilização civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O Poder Executivo estadual terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para implementar os sistemas e procedimentos previstos no
artigo 3º e seguintes desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Sargento Lima

Deputado Jessé Lopes
JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem como finalidade assegurar, no
âmbito do Estado de Santa Catarina, a proteção das liberdades fundamentais
garantidas constitucionalmente, especialmente no que se refere ao direito dos pais ou
responsáveis legais de tomar decisões sobre a saúde de seus filhos menores, bem
como o direito de acesso igualitário aos serviços públicos e privados,
independentemente de condição vacinal contra a COVID-19.

A medida proposta está amparada no art. 24, incisos XII e
XV, da Constituição Federal, que atribuem aos Estados competência concorrente para
legislar sobre proteção à saúde e proteção à infância. Ressalta-se que a presente
norma não interfere na obrigatoriedade geral das vacinas previstas no Programa
Nacional de Imunizações (PNI), de competência federal, mas cria mecanismos técnicos
de contestação para casos específicos e justificados, especialmente diante do debate
científico ainda existente quanto à vacinação de crianças e adolescentes contra a
COVID-19.

Com o presente Projeto de Lei visa-se a garantir o devido
processo legal na Saúde Pública: a exigência de laudos pediátricos detalhados e
recurso a uma junta médica especializada assegura que eventuais restrições à
vacinação sejam analisadas com rigor científico, evitando decisões arbitrárias. Tal
modelo preserva a autonomia familiar, sem descuidar do interesse coletivo, já que
exige comprovação técnica para exceções.

Além disso, a proposta visa a resguardar o direito à
educação, ao trabalho, à liberdade religiosa e ao exercício de direitos civis e políticos,
evitando a imposição de barreiras inconstitucionais por meio de exigências sanitárias
desproporcionais. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a proposta também
anula penalidades administrativas e judiciais aplicadas antes da publicação desta lei,
garantindo tratamento isonômico e respeito às liberdades individuais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente
nas ADIs 6586/DF e 6587/DF, reafirma a constitucionalidade da vacinação
obrigatória, mas ressalva que ela não pode ser compulsória de forma física e que
deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a
proposta busca garantir o contraditório e a ampla defesa para os responsáveis que
entendam não ser recomendável, no caso concreto, a vacinação de menores sob sua
tutela.

Nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
citadas, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a obrigatoriedade da
vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas
ou coativas. No voto, destacou ainda, que a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus
dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece,
apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que
venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará
responsabilização “nos termos previstos em lei”.

Assim, a obrigatoriedade da vacinação será legítima, desde
que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o
que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo
humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou
administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas
seria “flagrantemente inconstitucional”.

No voto destaca-se que, a decisão política sobre a
obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análisesestratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a
segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade
humana e os direitos fundamentais das pessoas.

Frisa-se que, com veemência e profunda indignação, que
rejeitamos o argumento falacioso usado para defender a imposição autoritária da
vacinação obrigatória: a mera alegação de registro em órgão de vigilância sanitária,
inclusão no Programa Nacional de Imunizações (PNI), ou determinação por ato
administrativo bastaria para sobrepujar direitos fundamentais! É um ULTRAJE à
liberdade de consciência e um ATAQUE direto ao poder familiar, quando o Estado
usurpa o direito inalienável dos pais de decidir sobre a melhor saúde de seus filhos,
transformando cidadãos em súditos sem voz nas decisões mais íntimas sobre seus
corpos!

É contra este cenário de flagrante desrespeito aos direitos
fundamentais que nossa proposta se levanta com determinação inabalável! A vacina
contra COVID-19 JAMAIS foi inserida no PNI através de Lei legitimamente aprovada
pelo Congresso Nacional, mas por uma simples Nota Técnica (nº 101/2024-
DPNI/SVSA/MS), o que faz com que a vacinação seja orientativa e optativa, NUNCA
obrigatória. É um ato burocrático sem qualquer respaldo democrático que pretende
controlar as liberdades individuais dos catarinenses! Pior ainda, impõe-se esta
obrigatoriedade quando NÃO EXISTE consenso médico-científico consolidado sobre a
aplicabilidade e eficácia dessas vacinas em crianças, representando uma afronta
inaceitável à autodeterminação das famílias e uma perigosa precedente de tirania
sanitária que NÃO TOLERAREMOS em nosso Estado!

Nas ADIs citadas anteriormente, o Relator Ministro
Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a
segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os
possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida,
além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Vale destacar, ainda, outro ponto questionável
cientificamente: as “vacinas” contra a COVID-19 deveriam ser classificadas, na
verdade, como produtos de terapia gênica (GTPs), pelo modo de ação das vacinas de
mRNA. Tanto que, a vacina produzida pelo laboratório Pfizer ainda tem status de
“EXPERIMENTO” com seres humanos, pois está na Fase 3 de testes. Sendo assim, a
denominação correta dessa “vacina” seria TERAPIA GÊNICA, pois ainda não passou
por todos os testes necessários para comprovar os critérios de controle de qualidade, e
seu modo de ação

Preceitua ainda o artigo 15 do Código Civil de 2002 (Lei nº
10.406/02) que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou
intervenção cirúrgica que coloque em risco a vida.

Esse artigo reflete a importância da autonomia e da
dignidade da pessoa humana, protegendo-a de procedimentos médicos invasivos que
possam comprometer sua vida, estando intimamente ligado ao princípio do
consentimento informado, que exige que o paciente seja devidamente informado sobre
os riscos e benefícios de um tratamento antes de concordar com ele.

A chamada “vacina” contra a COVID-19, especialmente
quando se trata de plataformas de mRNA (como Pfizer e Moderna), é objeto de debate
científico internacional, com parte da comunidade médica sustentando tratar-se de
terapia gênica experimental, não sendo um imunizante convencional (vírus atenuado ou
inativado).

Dessa forma, não se pode compelir um indivíduo — ainda
mais crianças — a submeter-se a um tratamento cujo status científico e legal é
controverso.

ÉÉ fato que a vacinação compulsória de menores, sem
autorização dos pais/responsáveis, viola o princípio do consentimento informado,
reconhecido pela jurisprudência (REsp 1.540.580/DF – STJ) e, a não observância do
princípio do consentimento informado pode gerar responsabilidade civil aos envolvidos
que detém essa obrigação de esclarecer, orientar e informar.

Em um Estado Democrático de Direito, o consentimento
informado é cláusula pétrea da prática médica. Quando se trata de substâncias
experimentais, a recusa é um exercício legítimo do direito à integridade física, à
liberdade e à objeção de consciência (art. 5º, VI e VIII da CF/88).

TJSP – AI 2045845-86.2022.8.26.0000 – “Não demonstrada
a obrigatoriedade da vacinação específica no âmbito do PNI e diante da recusa
fundamentada dos pais, não se pode autorizar judicialmente a vacinação compulsória.”

É imperioso ainda destacar que, a obrigatoriedade da
vacinação experimental contraria a Declaração de Helsinque (1964, OMS); os
Princípios de Nuremberg (1947) e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos da UNESCO (2005). Todos esses instrumentos exigem que nenhuma pessoa
seja submetida a experimentação médica sem consentimento livre e esclarecido, o que
reforça a tese de que a vacinação experimental, sem consenso científico, não pode ser
imposta coativamente.

Outro ponto relevante a se enfatizar é que o medo dos pais
de serem obrigados a vacinar seus filhos com a “vacina” da COVID-19, faz com que os
pais deixem de levá-los para vacinar das outras vacinas obrigatórias, pois não vão ao
posto de saúde com medo de serem “denunciados” ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público. É justamente a obrigatoriedade que gera a hesitação vacinal e prejudica a
vacinação de outras que compõem o PNI.

Importa destacar que, a redação ora apresentada foi
cuidadosamente elaborada para compatibilizar os direitos fundamentais com a proteção
à saúde pública, mantendo a competência da União no tocante às normas gerais, mas
permitindo que o Estado regule, dentro de sua esfera, o exercício equilibrado desses
direitos.

Já em relação aos aspectos financeiro e orçamentário, frisa-
se que não há impacto financeiro pois, a Junta Médica Recursal é composta por
profissionais médicos servidores públicos que atuarão durante seu horário de
expediente. Assim, não há a obrigação de contratação de novos profissionais, o que
não acarreta o uso de recursos públicos para execução dos objetivos da presente
proposta.

Assim, a presente proposição reflete o compromisso com a
liberdade, a dignidade da pessoa humana, a autoridade dos pais sobre seus filhos e a
razoabilidade das políticas públicas, em consonância com os valores defendidos pelos
autores desta iniciativa legislativa.

Sala da Sessões,

Deputado Sargento Lima

Deputado Jessé Lopes

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 20/05/2025, às 13:05.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de
Sistema de Processo
Lima, em 20/05/2025, às 10:40.
Legislativo Eletrônico