Câm. Legislativa de SC – Autoria de Ana Campagnolo
ESTADO DE SANTA CATARINA CAMPAGNOLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o art. 76 da Lei Complementar nº 491, de 2010, que
“Cria o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado de Santa
Catarina”.
Art. 1º O art. 76 da Lei Complementar nº 491, de 20 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. …………………………………………………………………………
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
reiteradamente, enquanto perdurar o processo, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
……………………………………………………………………………………….
§ 6º Em caso de infração relacionada a crimes de natureza
sexual, será obrigatória a designação do servidor acusado para exercício em outro
setor e local, como medida de proteção às possíveis vítimas e à regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, exceto se estiver afastado, nos termos do ca p u t
e do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
Deputada Ana Campagnolo
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
alterar o art. 76 da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina.
A redação atualmente vigente do § 1º permite que, após o
período inicial de afastamento de até 60 dias — prorrogável por igual período —, o
servidor investigado possa retornar às suas funções, inclusive ao mesmo ambiente de
trabalho, antes da conclusão do processo administrativo disciplinar. Tal possibilidade
gera sérias preocupações, especialmente em casos que envolvam denúncias de
assédio sexual, moral ou outras condutas violentas, cujas vítimas são colegas de
trabalho, em especial subordinados diretos, que frequentemente se encontram em
posição de maior vulnerabilidade diante da autoridade do agressor.
A permanência ou o retorno do servidor acusado ao local
onde os fatos ocorreram pode comprometer a integridade da investigação, influenciar
testemunhas e, sobretudo, causar insegurança e sofrimento adicional à vítima. Assim, é
imprescindível que o Estado adote medidas firmes para garantir o devido processo
legal ao investigado e, ao mesmo tempo, proteger as vítimas e demais servidores de
qualquer forma de intimidação ou revitimização.
Nesse sentido, a alteração do § 1º estabelece que o servidor
investigado poderá permanecer afastado até a conclusão do processo administrativo,
inclusive por prazo superior ao afastamento cautelar padrão, desde que haja decisão
fundamentada da autoridade competente. Isso confere mais segurança jurídica e
estabilidade ao ambiente funcional.
Adicionalmente, propõe-se o acréscimo de § 6ºdeterminando
que, em casos de infrações relacionadas a crimes sexuais, o servidor deverá ser
obrigatoriamente removido para outro setor, mesmo que permaneça em atividade,
como forma de preservar as possíveis vítimas e garantir a lisura do procedimento
disciplinar. A medida não revoga o § 5º da lei, que continuará a permitir a transferência
facultativa em outras situações.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para aprovação desta proposição, reforçando o compromisso do Estado
com a ética, a proteção da dignidade humana e a integridade dos processos
disciplinares no serviço público.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Caroline
Sistema de Processo
Campagnolo, em 20/05/2025, às 17:43.
Legislativo Eletrônico
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