Câm. Legislativa de SC – Autoria de Pepê Collaço
ESTADO DE SANTA CATARINA PEPÊ COLLAÇO
PROJETO DE LEI
Altera o art. 10 da Lei nº 18.334, de 2022, que institui o
Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza (FUNDO SOCIAL), para permitir a destinação
alternativa de recursos vinculados a benefícios fiscais à
instalação de sistemas fotovoltaicos em hospitais
filantrópicos.
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 18.334, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido
concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário
diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e do parágrafo único do art. 136 da
Constituição do Estado, deverão recolher ao Fundo Social o equivalente a 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a
vigência do instrumento legal.
Parágrafo único. Em substituição ao recolhimento previsto no
caput, as empresas poderão optar por destinar, no mesmo valor mensal, recursos para
o financiamento total ou parcial da instalação de sistema de geração de energia
fotovoltaica em hospital filantrópico certificado como Entidade Beneficiente de
Assistência Social na área da saúde (CEBAS-Saúde) ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Pepê Collaço
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa alterar o art. 10 da Lei nº 18.334, de 2022, para instituir uma
importante alternativa no recolhimento de recursos ao Fundo Estadual de Promoção
Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) por parte das empresas
beneficiadas por tratamento tributário diferenciado (TTD) no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
A proposta permite que essas empresas, em substituição ao
recolhimento pecuniário, equivalente a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária,
ao Fundosocial, optem por destinar o mesmo valor para o financiamento da instalação
de sistemas de geração de energia fotovoltaica em hospitais filantrópicos certificados
como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde (CEBAS-Saúde).
A presente iniciativa se fundamenta na premente
necessidade de promover a sustentabilidade ambiental, a eficiência econômica e o
fortalecimento do setor de saúde filantrópico em nosso Estado, gerando uma série de
benefícios interconectados.
Com efeito, a instalação de sistemas fotovoltaicos nos
hospitais filantrópicos contribuirá significativamente para a matriz energética limpa do
Estado de Santa Catarina, reduzindo a dependência de fontes de energia
convencionais e a consequente emissão de gases de efeito estufa. Ao incentivar a
adoção da energia solar, o projeto de lei alinha-se com as melhores práticas ambientais
e com os esforços globais de combate às mudanças climáticas, promovendo um futuro
mais sustentável para as presentes e futuras gerações.
Ademais, os hospitais filantrópicos desempenham um papel
crucial no atendimento à saúde da população, muitas vezes operando com recursos
limitados. A energia elétrica representa uma parcela significativa de seus custos
operacionais. A instalação de sistemas fotovoltaicos permitirá uma drástica redução
dessas despesas, liberando recursos que poderão ser reinvestidos na melhoria da
qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos pacientes, na aquisição de
equipamentos modernos, na ampliação de leitos e em outras necessidades prioritárias
das instituições.
Ao aliviar a pressão financeira sobre os hospitais
filantrópicos, a presente proposta contribui para a sustentabilidade e o fortalecimento
dessas entidades, que atendem a uma parcela considerável da população,
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social. A possibilidade de
reduzir custos com energia elétrica garante maior previsibilidade orçamentária e
permite que os hospitais foquem em sua missão principal, que é a promoção e a
recuperação da saúde.
Por outro lado, a proposta oferece às empresas beneficiadas
por incentivos fiscais a oportunidade de exercerem sua responsabilidade social de
forma concreta e impactante. Ao optarem por destinar recursos para a instalação de
sistemas fotovoltaicos em hospitais, as empresas poderão associar sua imagem a uma
causa nobre e de grande relevância social e ambiental, fortalecendo sua reputação
perante a sociedade.
Embora envolva uma destinação alternativa de recursos que
seriam direcionados ao Fundo Social, a medida pode ser vista como uma forma
eficiente de aplicar recursos públicos em um setor prioritário como a saúde, com o
adicional benefício da sustentabilidade ambiental.
Ante o exposto, conto com meus pares para a aprovação da
matéria.
Deputado Pepê Collaço
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Felippe Luiz Collaço,
Sistema de Processo
em 19/05/2025, às 13:32.
Legislativo Eletrônico
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